Justiça eleitoral de Campos Sales proíbe eventos que gere aglomeração

Blog do  Amaury Alencar
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Assim, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
1. Proibir a promoção de qualquer evento de campanha que gere aglomeração, sob qualquer forma ou pretexto, em obediência ao art. 1.º, § 3.º, inc. VI, da EC 107/2020 c/c art. 12, § 1.º, inc, II, do Decreto Estadual33.783/2020, notadamente, os eventos marcados para os dias 31/10/2020 e 14/11/2020, sob pena de multa individual no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para os candidatos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por partido/coligação, por evento realizado e devidamente constatado pelo fiscal de propaganda;
2 Ordenar aos requeridos que promovam ampla divulgação das obrigações de não fazer a todos os seus militantes, através dos meios lícitos disponíveis, sobretudo as mídias sociais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a efetiva comunicação da decisão judicial, detalhando todas as vedações estabelecidas por este juízo e cientificando aos seus simpatizantes, ainda, acerca de responsabilização criminal para aqueles que, embora isolados e sem o conhecimento das coligações ou partidos, insistam em frustrar as determinações do poder público, atinentes à proliferação do vírus COVID-19, devendo-se comprovar junto ao Cartório Eleitoral a adoção das providências adotadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, sob pena de multa individual diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os candidatos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por partido/coligação, devendo o fiscal de propaganda certificar sobre cumprimento, através de acesso às páginas dos candidatos e partidos/coligações na rede mundial de computadores.
3- Remeta-se cópia desta decisão às Autoridades Policiais e à Vigilância Sanitária dos Municípios desta zona eleitoral, para fins de conhecimento e imediata atuação, no caso de descumprimento da ordem deste Juízo Eleitoral.
Citem-se os representados, para apresentarem resposta, no prazo legal (art. 96, § 5.º, da Lei 9.504/97).
Intime-se os representados para que cumpram a presente decisão, com a expressa menção de que poderão ser adotadas outras medidas constritivas para a efetivação desta ordem judicial, como, por exemplo, o bloqueio de contas bancárias, na forma do art. 297 do Código de Processo Civil.
As citações e intimações devem observar as prescrições das Res. 23.608/2019 e 23.624/2020 do Tribunal Superior Eleitoral.
Ciência ao M.P.E.
Publique-se.
Campos Sales -CE, 31/10/2020.
Carliete Roque Gonçalves Palácio
Juiza Eleitoral

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