Prefeitura de Campos Sales lança decreto com regras mais rigidas no combate a Covid-19

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A Prefeitura Municipal de Campos Sales, vem a público informar que considerando o atual cenário epidemiológico, onde os índices apontam o aumento exponencial de casos de COVID-19 e de gripe, com múltiplos episódios relacionados ao vírus influenza A do subtipo H3N2 e que o contexto sanitário acende um alerta, exigindo, com isso, o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações e proteger a vida do cidadão faz-se necessário, como medida de precaução, a adoção de medidas de controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal.

O município de Campos Sales adotou as seguintes medidas mais rigorosas primando sempre pela saúde e segurança dos campossalenses, enfatizando sempre o uso de máscara de proteção e álcool em gel como medidas preventivas indispensáveis.

Segue disposições das novas medidas estipuladas no DECRETO MUNICIPAL Nº 08, DE 20 DE JANEIRO DE 2022:

Até o dia 5 de fevereiro de 2022, fica proibida no Município de Campos Sales a realização de eventos festivos de qualquer natureza em ambiente público ou privado;

Restaurantes, churrascarias, bares e similares, poderão funcionar até 23h00min, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolos sanitários vigentes, vedadas aglomerações;

Supermercados, Farmácias, Bares, Restaurantes e congêneres deverão disponibilizar álcool em gel para seus clientes, exigir a utilização da mascará facial e a apresentação do comprovante de vacina ao entrar no estabelecimento, observando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, sob pena de multa nos termos do Art.6º do Decreto;

As academias devem funcionar de segunda a sábado, de 5h às 21h, desde que o funcionamento se dê por horário marcado e observados todos os protocolos de biossegurança, notadamente o uso obrigatório da máscara e a exigência do comprovante de vacina nos termos estabelecidos no §2º do Decreto;

As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com observância do uso obrigatório de máscara, distanciamento e distribuição de álcool em gel.



SEGUE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO PELOS USUÁRIOS, COLABORADORES E SERVIDORES PARA INGRESSO EM ORGAOS PÚBLICOS DO ENTE MUNICIPAL.


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