A Assembleia Legislativa estará totalmente fechada para os cearenses entre os dias 17 a 31 de janeiro

Blog do  Amaury Alencar
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Fachada da Assembleia Legislativa do Ceará. Foto: Gustavo Machado/Blog do Edison Silva.



Alegando um quadro de excepcional emergência na saúde pública, o deputado Antônio Granja (PDT), primeiro secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará, assinou no dia de hoje (13) a Portaria 02/2022 que estabelece ponto facultativo na Casa entre os dias 17 de janeiro a 31 de janeiro de 2022, só permitindo o ingresso de servidores em situação excepcional.

Diz um dos artigos da Portaria: “A Assembleia Legislativa deverá permanecer fechada ao atendimento de público externo no período indicado no art. 1 ° desta Portaria, ressalvado o disposto em seu art. 2°, nas hipóteses definidas pela Mesa Diretora e nos casos que se mostrarem excepcionais, assim definidos pela Presidência, Primeira Secretaria ou Diretoria-Geral”.

Nenhum dos serviços prestados por setores da Assembleia, em prédios distintos da sua sede, também funcionará presencialmente, pois ”o atendimento dos Órgãos de Promoção à Cidadania da Assembleia Legislativa, Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Assembleia, Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, Comitê de Prevenção e Combate à Violência, Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil, além do Departamento de Saúde e Assistência Social, a Procuradoria Especial da Mulher e a Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE, de que tratam os arts. 6, VII, 8 e 23, VI, arts. 56 e 57, todos da Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, deverão funcionar de forma virtual”.

Leia a íntegra da Portaria:

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 30, da Resolução nª 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o quadro de excepcional emergência na saúde pública, que exige medidas de natureza mais restritiva para conter a propagação e infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), CONSIDERANDO os termos do art. 12, do Ato da Mesa nº 01/2021, que dispõe sobre procedimentos para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo Coronavírus (Sars-cov-2), no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.

CONSIDERANDO o teor do Ato da Mesa nº 03/2021, que restabeleceu a vigência dos arts. 811 e 10, do Ato da Mesa n.11 01/2021; CONSIDERANDO o teor do Ato da Mesa n° 04/2021, que alterou o art. 411, do Ato da Mesa n. 11 01/2021;  CONSIDERANDO o teor do Ato da Mesa nº 05/2021 que alterou o art. 3°, do Ato da Mesa nº 01/2021; CONSIDERANDO o teor do Ato da Mesa nº 07/2021 que alterou o parágrafo único, do art. 2°, Ato da Mesa nº 01/2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n11 34.509, de 05 de janeiro de 2022, que manteve, no Estado do Ceará, medidas de isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecido ponto facultativo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de 17 de janeiro a 31 de janeiro de 2022.

Art. 2º Os ocupantes de cargos de direção e chefia devem administrar a continuidade dos trabalhos por meio remoto, estando facultada a convocação de servidores para expediente presencial destinado apenas ao funcionamento de serviços em que forem indispensáveis o comparecimento físico.

Art. 3° O protocolo físico da Assembleia Legislativa deverá funcionar de terça a quinta, das 8 às 13h, com equipe reduzida, exclusivamente para receber documentos originais ou autênticos que sejam exigidos por expressa disposição legal. Os demais protocolos deverão ser realizados por meio digital, por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://protocoloalece.al.ce.gov.br/login.php.

Art. 4° O atendimento dos Órgãos de Promoção à Cidadania da Assembleia Legislativa, Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Assembleia, Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, Comitê de Prevenção e Combate à Violência, Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil, além do Departamento de Saúde e Assistência Social, a Procuradoria Especial da Mulher e a Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE, de que tratam os arts. 6, VII, 8 e 23, VI, arts. 56 e 57, todos da Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, deverão funcionar de forma virtual.

Art. 5° A Assembleia Legislativa deverá permanecer fechada ao atendimento de público externo no período indicado no art. 1 ° desta Portaria, ressalvado o disposto em seu art. 2°, nas hipóteses definidas pela Mesa Diretora e nos casos que se mostrarem excepcionais, assim definidos pela Presidência, Primeira Secretaria ou Diretoria-Geral.

Art. 6° O ingresso de servidores, estagiários e prestadores de serviço nas dependências da Assembleia Legislativa fica condicionado à comprovação de uma das seguintes condições:

I- imunidade ou adoecimento por Covid-19 há mais de 30(trinta) dias;

II – que já tenha tomado as 02(duas) doses da vacina contra a Covid-19, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

III – teste para a Covid-19 realizado pelo menos 24(vinte e quatro) horas antes da data da realização do evento.

1º O comprovante de vacinação pode ser apresentado em meio digital ou físico e deve atestar que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária.

2º A exigibilidade da apresentação do comprovante de vacina não dispensa o cumprimento pela Assembleia Legislativa das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente a exigência do uso obrigatório de máscaras.

3º O comprovante de vacinação não será exigido como condição de acesso apenas daqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 13 de janeiro de 2022.

DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

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