Lei garante reembolso de voo cancelado em 12 meses

Blog do  Amaury Alencar
0

 As companhias aéreas terão, agora, o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro. A lei foi publicada, ontem, no Diário Oficial da União após sanção do presidente Jair Bolsonaro. Também está previsto medidas para ajudar as companhias aéreas, que viram o faturamento cair com a pandemia do novo coronavírus.


                            


O reembolso se aplica para casos de atraso e interrupção de voo, e o valor será corrigido pela inflação. Conforme a nova legislação, também está previsto uma medida que substitui o reembolso, na qual deverá ser concedida ao consumidor “a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento”.


Na avaliação do presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará (CAACE), Sávio Aguiar, que também é membro da Comissão Nacional de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB, a lei deixa o consumidor em desvantagem. De acordo com o advogado, se houver cancelamento por parte da companhia, o consumidor será reembolsado, mas se o cancelamento partir do cliente, ele deverá pagar pela desistência.


“Entendo que a lei poderia ser um pouco mais benéfica no que concerne a questão do cancelamento por parte do consumidor. O que temos que entender é que muitos consumidores cancelaram seus voos porque estavam impedidos de desembarcar em outros países ou outros estados devido ao alto índice de contaminação (coronavírus). O consumidor em vez de esperar a companhia pelo cancelamento, se antecipou em pedir”, analisa Sávio Aguiar.


Ainda de acordo com o advogado, a legislação foi infeliz por não ampliar o direito do consumidor. “Houve restrição do seu direito, porque muitas vezes e na grande maioria dos casos, o cancelamento se deu em decorrência do período pandêmico, então você atribuir esse custo e ônus ao consumidor gera uma onerosidade para ele que é a parte vulnerável da relação”, conclui.


Apoio


Por outro lado, a lei prevê uma série de medidas para socorrer as empresas do setor aéreo. Conforme o texto, os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), criado em 2011 para financiar melhorias na infraestrutura aeroportuária, poderão ser objeto e garantia de empréstimo.
Os empréstimos poderão ser celebrados até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.


A lei também estabelece que os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, com taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP) com carência de 30 meses e prazo para quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031.
Vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou, no entanto, a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A alegação foi de que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo.

Postar um comentário

0Comentários
Postar um comentário (0)