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Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (17), a análise da
medida provisória que altera regras trabalhistas durante a pandemia do
novo coronavírus (covid-19). Entre as medidas estão a previsão de adoção
do teletrabalho, a antecipação de férias e de feriados e a concessão de
férias coletivas. A matéria segue para o Senado.
A MP 927/20 prevê que acordo individual
entre o empregado ou empregador deve se sobrepor sobre leis e acordos
coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. O texto estabelece
ainda que o empregador poderá optar, caso queira, celebrar acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato
da categoria profissional para adotar as medidas.
O único destaque aprovado pelos
parlamentares prevê que quando houver paralisação total ou parcial das
atividades da empresa por determinação do poder público, ficará suspenso
o cumprimento de acordos trabalhistas em andamento.
Teletrabalho
No caso do teletrabalho, serviço realizado
preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, a MP
define que fica a critério do empregador a alteração do regime
presencial para o de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de
trabalho à distância.
"O tempo de uso de equipamentos tecnológicos
e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas
digitais ou aplicações de internet utilizadas para o teletrabalho fora
da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à
disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho", define a MP.
O empregador também poderá determinar o
retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro
prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Férias
A MP permite o desconto de férias
antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de
demissão, se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo
trabalhador.
O texto também prevê a possibilidade de
estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de
banco de horas quando houver a interrupção das atividades do empregador.
A compensação poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação das horas acumuladas em banco
de horas também poderá ser feita nos fins de semana, seguindo-se as
regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condicionada à
autorização da autoridade trabalhista.
FGTS
A MP suspende a exigência do depósito no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em
relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o
empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a
partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária,
multa e demais encargos.
O governo defende a medida argumentando que
vai preservar os empregos durante o período de pandemia, mas a oposição
se manifestou contra, porque entende que retira direitos dos
trabalhadores.
*Com informações de Luciano Nascimento