MPF pede que STF negue habeas corpus a Lula no caso de instituto

Blog do  Amaury Alencar



O subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá pediu, em parecer encaminhado ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que seja negado um habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso em que a defesa pede a nulidade da ação que envolve o petista na compra de um terreno para a aquisição do Instituto Lula.

O processo trata do suposto pagamento de 12,9 milhões de reais em propina pela Odebrecht ao petista por meio da compra de um terreno que abrigaria o instituto, em São Paulo, e uma cobertura vizinha à do petista em São Bernardo do Campo (SP).

Os advogados de Lula afirmam, no pedido, que os réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos acusados delatados, abrindo-se prazo sucessivo para as respectivas defesas. A argumentação segue o entendimento, firmado pelo STF, que pode anular sentenças da Operação

Lava Jato.

Em uma decisão de agosto, a Segunda Turma do STF anulou a sentença de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, porque o ex-executivo teve de apresentar as suas alegações finais no mesmo prazo que os delatores, também réus.

Ao contrário do que argumenta a defesa de Lula, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que o ex-presidente não foi prejudicado pela concessão de prazo comum para apresentação das alegações finais, pois os réus delatores não narraram fatos novos contra o delatado. Todos os eventos foram relatados nas fases anteriores do processo.

No documento, o MPF também descarta a pretensão da defesa para declarar a nulidade de outras duas ações, nos casos do tríplex do Guarujá e do sítio em Atibaia, e ressalta a impossibilidade de extensão do atual entendimento do Supremo sobre a ordem das alegações finais.

Segundo o subprocurador-geral da República, em suas alegações finais, a defesa de Lula apontou detalhadamente depoimentos e documentos, além dos argumentos utilizados pelos réus colaboradores, não sendo possível argumentar qualquer prejuízo ao ter apresentado as alegações finais em prazo comum.  


veja. com