O prefeito de Salitre Dorgival Pereira Filho prorrogou o decreto de Isolamento Social Rigido, levando em conta o elevado numero de casos da doença em Salitre e no Cariri.
Veja abaixo o que diz o novo decreto municipal:
DECRETO MUNICIPAL NO
033, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE COMBATE A
PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SALITRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DORGIVAL PEREIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE (CE),
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o aumento crescente do número de casos
confirmados, hospitalizações e óbitos em decorrência da pandemia de Covid-19 em
todo o Estado do Ceará, bem como o crescente número de infecções e óbitos em
decorrência do novo coronavírus neste município;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de reverter esse quadro,
desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, diminuindo a
sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como
forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam
precisar de cuidados médicos;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que a
gestão do Município de Salitre vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações,
relatórios e dados técnicos das equipes de saúde.
DECRETA:
Art. 1 0 - Fica prorrogado, no município de Salitre, no
período de 10 a 20 de junho de 2021, a política de isolamento social rígido
para o enfrentamento da pandemia e contenção à disseminação da Covid-19,
objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
Art. 20 - Para fins da política de isolamento social rígido
a que se refere o art. 1 0 deste Decreto, fica temporariamente proibido o
funcionamento das seguintes atividades:
1 - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega e drive-thru;
II - clubes e estabelecimentos similares;
III - lojas
e estabelecimentos de comércio ou que prestem serviços de natureza privada,
salvo nas condições do § 1 0 deste artigo;
IV -
equipamentos culturais, públicos e privados;
V -
papelarias e congêneres;
VI -
estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a
atividades cujo ensino remoto seja inviável, como atividades de berçário e da
educação infantil para crianças de zero a 03 (três) anos;
VII - festas
ou eventos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja
de quem for a iniciativa, sobretudo em buffet 's, salões, clubes, chácaras e
balneários;
VIII -
utilização de auditórios, salas de reuniões, salões de eventos ou qualquer
outro espaço, público ou privado, para realização de reuniões, treinamentos,
conferências ou outras programações que gerem aglomeração de pessoas;
IX - uso de
espaços públicos, tais como: estádios, campos de futebol, ginásios, quadras,
areninhas, calçadões ou outros ambientes abertos ao público, para realização de
atividades esportivas, de lazer e recreação coletiva que promova aglomeração.
§ 1 0. Ficam autorizados os comerciantes a fazerem
drive-thru e serviço de retirada de mercadorias na parte externa dos
estabelecimentos, desde que o cliente não entre no local, como medida
alternativa para minimizar os impactos econômicos da pandemia neste Município.
A autorização que trata este artigo obedecerá ao horário de 07h às 17h de
segunda a sexta-feira, e de 07 às 13h no sábado, e não se aplica a bares e
congêneres.
§ 20. Não incorrem na vedação de que trata este artigo,
podendo continuar em funcionamento os estabelecimentos que desenvolvem as
seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais; II - farmácias;
III -
setores da indústria e construção civil;
IV -
supermercados, estabelecimentos de venda de frutas e verduras, açougues e
congêneres, no horário de 07h às 18h;
V -
padarias, de 07 às 18h, vedado o consumo interno;
VI - postos
de combustíveis;
VII - oficinas
exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; VIII - correios;
IX -
distribuidoras e revendedoras de água e gás, de 07h às 17h;
X -
distribuidores de energia elétrica;
XI -
estabelecimentos bancários, lotéricas e cartórios;
XII -
hospitais e demais unidades de saúde;
XIII - serviços
médico-hospitalares, laboratoriais e de consultas médicas, incluindo serviços
dentários e oftalmológicos em consultório, clínicas de fisioterapia para
atendimento pós-covid,
bem como serviços de atendimento veterinário clínico, em
todos os casos para situações de urgência e emergência; XIV - Lava-jatos;
XV - segurança
privada;
XVI - imprensa,
meios de comunicação e telecomunicação em geral; XVII - funerárias.
§ 30. A realização de eventos, desde que em ambiente
exclusivamente virtual, sem aglomeração de pessoas, não incorre na vedação
prevista no caput deste artigo.
§ 40. As instituições religiosas poderão realizar
celebrações presenciais desde que obedecido o horário do toque de recolher
previsto no caput do Art. 40 deste Decreto, respeitando, ainda, o limite de 30%
da capacidade, uso de máscara, distribuição de álcool em gel a 70% e todas as
demais regras estabelecidas em protocolos sanitários, devendo cumprir
integralmente as determinações contidas no Decreto Municipal no 020/2021, que
regulamenta a Lei Municipal no 375/2021.
§ 50. Considerando o reconhecimento da prática de atividade
fisica e exercício fisico como essenciais para a população, nos termos da Lei
Municipal no 380, de 20 de maio de 2021, fica permitido o funcionamento de
academias e estabelecimentos similares, exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a sexta-feira, de 6h às 20h, e no sábado até
13h, desde que:
I - o
atendimento aconteça por horário marcado;
II - seja
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento
presencial simultâneo de clientes;
III - sejam
observados todos os protocolos de biossegurança.
60. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar, desde que § exclusivamente para o atendimento de hóspedes,
identificados fisica e individualmente, cabendo aos hotéis à responsabilidade
pelo controle.
§ 70. Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza,
barbearias e congêneres, por se tratar de serviço de higiene pessoal, com a
permanência de clientes no interior do estabelecimento de forma individual,
mediante prévio agendamento, de segunda a sexta-feira, de 07h às 17h e no
sábado de 07h das 13h.
Art. 30 - Fica proibido o funcionamento de bares e a
comercialização de bebidas alcoólicas por ambulantes, em banca/estrutura
provisória, restaurantes, supermercados ou quaisquer outros
estabelecimentos, inclusive por serviço de entrega
(delivery), devendo os proprietários dos estabelecimentos mencionados retirarem
todas bebidas alcoólicas das prateleiras.
§ 1 0. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo
sujeitará o infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 20. Além da aplicação da penalidade prevista no § 1 0, o
responsável pela aplicação da multa procederá com a apreensão da bebida
alcoólica.
Art. 40 - Fica prorrogado o "toque de recolher" no
município de Salitre, com proibição da circulação de pessoas e veículos em ruas
e espaços públicos, de segunda a sexta, das 20h às 5h do dia seguinte, e sábado
e domingo, das 19h às 5h, salvo em função das seguintes atividades:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento
médico ou para acompanhar paciente; II - o deslocamento para serviços de
entregas;
111 - o deslocamento de pessoas que trabalham em
restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da
legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de
entrega;
IV - o
trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente
mais vulnerável;
V -
deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
§ 1 0. Para a circulação excepcional autorizada neste
artigo, as pessoas em deslocamento deverão portar documento ou declaração
subscrita demonstrando o enquadramento na exceçäo informada, admitidos outros
meios idôneos de prova.
§ 20. Fica estabelecido o valor de R$ 100,00 (cem reais) de
multa para as pessoas que não respeitarem o toque de recolher estabelecido pelo
município através deste decreto municipal.
Art. 50 - Fica determinado o aumento e intensificação do
controle e da fiscalização das atividades econômicas e comportamentais pelos
órgãos de segurança, vigilância sanitária e demais órgãos competentes, com as
seguintes prioridades:
I - a obediência
às regras dos protocolos sanitários já existentes e as medidas determinadas
neste decreto, em supermercados, farmácias, bancos, lotéricas, principalmente,
quanto a exigência de uso de máscara, distanciamento, respeito ao percentual
máximo da capacidade de lotação, oferta de álcool em gel ou outros meios de
desinfecção das mãos e evitando aglomeração;
II - coibir
o funcionamento de estabelecimentos, o uso de espaços e a circulação de pessoas
e veículos nos horários restritos;
III - as
agências bancárias, lotéricas, cooperativas de crédito, correspondentes
bancários e demais instituições financeiras congêneres, deverão adotar
imediatas medidas para reduzir a quantidade de pessoas no ambiente interno e
externo, evitando filas e a espera por atendimento superior a 30 (trinta)
minutos, providenciando:
a) A
ampliação do número de colaboradores em serviço para garantir a rápida triagem
nos locais de acesso ao estabelecimento, evitando qualquer tipo de fila ou
aglomeração nas dependências ou nas imediações, garantindo o distanciamento
entre as pessoas de no mínimo 1 (um) metro;
b) A
realização, com frequência, de ações de limpeza e higienização de todas as
superficies, equipamentos e demais estruturas de grande contato fisico, como
portas, maçanetas, corrimões, mesas de atendimento, terminais de atendimento,
leitoras de biometria, telas touchscreen, dentre outros objetos de uso
compartilhado;
c) A aferição
da temperatura dos usuários com termômetro infravermelho, e se a temperatura
for indicativa de febre (>37,50 C), deverá o aferido restringir o acesso
desta pessoa às dependências do local e sugerir que à pessoa procure uma
unidade de saúde ou seu médico.
Art. 60 - As pessoas comprovadamente infectadas ou com
suspeita de contágio pela Covid-19 deverão permanecer em confinamento
obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado
pela autoridade de saúde.
§ 1 0. A inobservância do dever estabelecido no caput, deste
artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste
Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268,
do Código Penal.
§ 20. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada
para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 70 - Em caso de descumprimento injustificado ao
disposto neste decreto, que visa impedir introdução ou propagação da doença
contagiosa, o infrator se sujeitará:
I - Se
pessoa fisica: a pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa,
inclusive pela recusa do uso de máscara;
II - Se
pessoa jurídica: pena de multa, a ser fixada em patamar não inferior a R$
1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo
majorada até o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) comprovada a
reincidência.
§ 10. Constatada qualquer infração ao disposto neste
decreto, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu
funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 20. Em caso de reincidência, será ampliado para 30
(trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da
aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 30. Suspensas nos termos dos §§ 1 0 e 20, deste artigo, o
retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na
infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do
prazo anteriormente estabelecido.
Art. 80 - Fica estabelecida a pena de multa administrativa
para aqueles que participarem, promoverem ou autorizarem festas e eventos que
causem aglomeração, no período estabelecido do art. 10 deste Decreto, nos
valores de:
I - multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa presente;
II - multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o proprietário do local;
III - multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o organizador da festa ou evento.
Parágrafo único. Além da aplicação das penalidades previstas
neste artigo, a festa ou evento deverá ser encerrado imediatamente pela
autoridade fiscalizadora, que poderá requisitar o apoio da Polícia Militar, se
necessário for.
Art. 90 - Os valores recolhidos das multas serão revertidos
ao Fundo Municipal de Saúde, a fim de que possam ser aplicados em ações de
saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia de Covid- 19.
§ 1 0. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa
contra o auto de infração, caso queira, no prazo de 08 (oito) dias contados da
data da aplicação da penalidade, a ser protocolada diretamente no órgão de
Vigilância Sanitária local. Decorrido o prazo legal sem a apresentação da
defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos
fatos, ensejando o imediato julgamento do auto de infração.
0. A imposição de multas não afasta a responsabilização
civil e a criminal, nos termos do art.
§ 2
268, do Código Penal Brasileiro, que prevê como crime contra
a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a
impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção
de l(um) mês a l(um) ano, e multa.
Art. 10 - No tocante aos deveres individuais de proteção
estabelecidos neste Decreto e nos Decretos Estaduais, fica para todos os
servidores públicos municipais, a obrigatoriedade do seu fiel cumprimento, e em
caso de desobediência serão adotadas as seguintes medidas:
I - Efetivos/Concursados:
a) Advertência;
b) Nova
desobediência, suspensão com perda dos vencimentos pelo prazo de 30 a 60 dias;
c) Nova
violação, processo administrativo disciplinar com pena máxima de demissão.
II - Comissionados:
a) Passível de exoneração.
111 -Prestadores de Serviços:
a) Sujeitos à rescisão contratual unilateral por parte da
administração pública municipal, por causa justificada.
Parágrafo único. Os atos aqui elencados caberão às
autoridades municipais na forma das disposições de sua estrutura
administrativa.
Art. 11 - Ficam canceladas as feiras-livres dos dias 12 e 19
de junho de 2021.
Art. 12 - Fica autorizado o deslocamento para atividades
ligadas ao exercício da advocacia.
Art. 13 - As medidas rígidas realizadas através das blitz's
sanitárias na zona urbana elou rural, nas entradas da cidade, bem como nos
locais de maior aglomeração, deverão acontecer como forma de desestimular o
trânsito desnecessário, bem como de barrar a quebra do isolamento social.
Art. 14 - Os veículos de transporte inframunicipal e
intermunicipal de passageiros somente poderão circular de segunda a
sexta-feira, de 05h às 19h, e aos sábados e domingos, de 05h às 17h, com até
50% (cinquenta por cento) da lotação máxima, ficando determinada a intensificação
da fiscalização dos transportes de passageiros, quanto às disposições de
observância dos protocolos sanitários e limitação de horário e capacidade
máxima.
Art. 15 - As entidades e órgãos que integram a Administração
Pública Municipal, direta e indireta, funcionarão de forma remota, salvo em
relação aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais, ao setor
de licitações da prefeitura ou àquelas atividades que tal forma seja inviável
ou incompatível.
Parágrafo único. O atendimento ao público nas repartições e
serviços públicos municipais, nos dias úteis, em horário corrido de 08h às 14h,
se dará por meio remoto ou virtual, através do email:
prefeituradesalitre@gmail.com e pelo Telefone: (88) 99468-5832.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde, de forma
concorrente com os órgãos estaduais competentes e com os órgãos e Secretarias
Municipais, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para
fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Parágrafo único. Serão designados, enquanto houver
necessidade, servidores de outras Secretarias para exercerem a função fiscal na
frente de combate à pandemia de Covid-19, os quais estarão submissos às ordens
diretas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 - Remeta-se cópia do presente Decreto para os
Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público
Estadual, Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, Polícia Militar, bem como
para os meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, a fim de que
seja dado o mais amplo conhecimento de seu conteúdo à população.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre (CE) — Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2021.