Política : Juiz eleitoral da 13ª Zona determina cassação do mandato do Prefeito e Vice prefeita eleitos de Cedro

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O Juiz eleitoral da 13ª Zona, responsável pelos Municípios de Cedro, Iguatu e Quixelô, todos no Ceará, julgou procedente nesse dia 17 de Fevereiro de 2021, a Ação de Investigação Jucidial eleitoral – AIJE, consistente na averiguação de Abuso de Poder Político e Uso da máquina Pública pelos então investigados João Batista Diniz (candidato à prefeito), Ana Nilma Freitas Diniz (candidata à vice) e Francisco Nilson Alves Diniz (Gestor Municipal à época), no que diz respeito a realização de contratos avulsos antes e no período eleitoral.

Segundo o MM. juiz: “O gestor demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar qual o excepcional interesse público que desborde das situações administrativas comuns na manutenção de 110 (cento e dez) contratos temporários, máxime considerando que nessa lista há contratados para exercer funções ordinárias como, por exemplo, motorista, instrutor de capoeira, entrevistador de cadastro único, auxiliar administrativo, atendente, agente social, técnico de enfermagem e etc.

A fazenda pública noticiou (48129802) que, mesmo após o dia 15/08/2020, ainda celebrou NOVOS contratos temporários nas secretarias de Saúde, do Trabalho e Assistência Social, de Infraestrutura. “Dado isso, levando em consideração os argumentos da coligação de oposição Representante, o magistrado entendeu que houve grave infração a legislação eleitoral, visto que configura a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97.

Além da casacão dos mandatos dos Eleitos João Batista Diniz, v. Joãozinho de Titico, e Ana Nilma de Freitas Diniz, a Justiça Eleitoral determinou ainda a anulação das eleições 2020 e a Realização de novo certame, bem como a INELEGIBILIDADE dos três investigados, incluído o ex-gestor Francisco Nilson Alves Diniz. 

Por fim, determinou que fosse dado ciência aos órgãos Miniteriais Eleitoral e Estadual, este com atribuições na comarca de Cedro/CE para adoção de eventuais providências no campo disciplinar, improbidade administrativa ou criminal (art. 22, XIV, da LC n.° 64/90).


       Fonte : Rádio MonteVideo


                       


Por Redação Rádio Montevideo.

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