Carnaval: Decreto suspende ponto facultativo e recomenda abertura de comércio e escolas em Tauá

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O Diário Oficial do Município de Tauá publicou nesta quinta-feira (11) o Decreto 0211001/2021 que estabelece medidas protetivas à disseminação da COVID-19 no período de carnaval. Segundo o Decreto, assinado pela Prefeita Patrícia Aguiar, não haverá ponto facultativo para os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, relativos ao carnaval, e no dia 17 de fevereiro de 2021, referente à quarta-feira de cinzas no Município de Tauá, e recomenda o funcionamento normal das instituições de ensino, do comércio, serviços e indústria - recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados.

Ainda conforme a publicação, está proibida qualquer festa ou evento comemorativo de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, bem como a aglomeração de pessoas em calçadas, ruas, praças ou quaisquer equipamentos públicos. Sendo vedado o funcionamento e circulação dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis em áreas públicas e privadas.

Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, como praças, calçadões, calçadas, vias, e relacionados, devendo ser consumida apenas enquanto o cliente estiver sendo atendido e nos limites estabelecidos pela legislação própria.

Para o fiel cumprimento das disposições do Decreto, a Secretaria de Saúde, com apoio das demais Secretarias Municipais, poderá estabelecer barreiras sanitárias nas entradas do Município de Tauá para o controle dos acessos.

Veja o Decreto

DECRETO Nº 0211001/2021, de 11 de fevereiro de 2021.

ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ, NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS À DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO PERÍODO DE CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, na Lei Orgânica do Município de Tauá e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 0317001/2020, de 17 de março de 2020 e demais alterações posteriores, no tocante às medidas de combate ao coronavírus (SARS-CoV-2), no Município de Tauá;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0406001/2020, de 06 de abril de 2020, que decreta o estado de calamidade pública no Município de Tauá;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.928, de 10 de fevereiro de 2021 que “Estabelece, no Estado do Ceará, novas medidas preventivas à disseminação da COVID-19, no período de carnaval, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Tauá sempre se pautou no enfrentamento da pandemia desde o seu princípio, primando, a todo custo, pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO o cenário da COVID-19 observado nas últimas semanas, com o aumento preocupante de seus indicadores; CONSIDERANDO que, segundo os especialistas, para evitar o indesejável risco de colapso do sistema de saúde, medidas mais restritivas e preventivas precisam ser adotadas contra a pandemia, procurando conter o avanço do contágio, o que passa obrigatoriamente por ações voltadas a coibir principalmente aglomerações, algo propício à rápida disseminação da doença;

CONSIDERANDO a proximidade do carnaval, período em que observada uma tendência maior de aglomerações, o que não é nada aconselhável para o atual momento de combate à pandemia; CONSIDERANDO a possibilidade de aglomerações, caso não coibidas, poderem prejudicar todo um trabalho sério de gestão desenvolvido até aqui para a contenção da COVID-19, no Município de Tauá;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos;

CONSIDERANDO que a adoção dos pontos facultativos correspondentes aos dias de carnaval e da quarta-feira de cinzas, teria o potencial de incentivar a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, no sentido inverso do preconizado pelas orientações e nos protocolos sanitários positivados por recomendação das autoridades de saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, no Município de Tauá, as seguintes medidas:

I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;

II - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;

III - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados.

Art. 2º - Não haverá ponto facultativo para os servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, relativos ao carnaval, e no dia 17 de fevereiro de 2021, referente à quarta-feira de cinzas no Município de Tauá.

Art. 3º. Fica expressamente vedada aglomeração de pessoas em calçadas, ruas, praças ou quaisquer equipamentos públicos da forma que se segue:

§1º. É proibido tanto o funcionamento como a circulação dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, nas vias, areninhas, quadras, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Tauá.

§2º. É proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, em áreas privadas no âmbito do Município de Tauá.

§3º. Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, como praças, calçadões, calçadas, vias, e relacionados, devendo ser consumida apenas enquanto o cliente estiver sendo atendido e nos limites estabelecidos pela legislação própria.

Art. 4º. O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas em decreto de isolamento social editado para enfrentamento da COVID-19 no Município de Tauá.

Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto Estadual nº 33.927, de 06 de fevereiro de 2021.

Art. 5º. Para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, a Secretaria de Saúde, com apoio das demais Secretarias Municipais, poderá estabelecer barreiras sanitárias nas entradas do Município de Tauá para o controle dos acessos.

Art. 6º. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 7º. Permanecem sendo rigorosamente adotadas pelo Município de Tauá, as medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 33.927, de 06 de fevereiro de 2021.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 11 de fevereiro de 2021.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

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