Justiça eleitoral em Campos Sales não reconhece filiação partidária de pretenso candidato de Moesio Loiola à prefeitura

Blog do  Amaury Alencar
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A juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, da Justiça eleitoral de Campos Sales, julgou que as filiações de Rômulo Torres de Melo e Andreia Maria Alves Guedes não foram feitas dentro dos critérios da lei eleitoral, portanto, os dois não podem ser candidatos nas eleições municipais deste ano.


Lembrando que Rômulo é o nome que o prefeito Moésio Loiola quer colocar como candidato a sua sucessão nas eleições municipais deste ano em Campos Sales. Rômulo náo é de Campos Sales, mas de Sobral, e sobrinho de Moésio Loiola.




O prefeito Moésio Loiola na visão de alguns articuladores políticos simplesmente rompeu com a confiança que alguns aliados tinham depositado nele. Ao querer candidatar o próprio sobrinho ensejou uma verdadeira sublevação contra sua vontnade de eleger Rômulo, cotra tudo e todos.


Agora, a oposição se amplia e Loiola começa a ter problemas para confirmar um nome de sua confiança na disputa eleitoral.


O processo é de nº 0600052-55.2020.6.06.0038
A juíza sentenciou:
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o Autor não trouxe aos autos elementos aptos a evidenciar o direito aqui invocado, qual seja, o de ver reconhecida, como regular e tempestiva, a sua filiação partidária para fins de participação na disputa das eleições municipais de 2020, e julgo improcedente o pedido.
Os dois podem recorrer da decisão.


veja abaixo a decisão: 


Ano 2020, Número 168 Fortaleza, quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Página 69

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br

Na situação em tela, a agremiação partidária prestou suas contas relativas ao exercício de 2019 sem movimentação

financeira, não houve impugnação e a análise técnica, bem como o MPE opinaram pela aprovação das contas.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas do

Partido Republicano da Ordem Social - PROS, do município de São Gonçalo do Amarante, referente ao exercício financeiro de

2019, considerando-as prestadas para todos os efeitos, nos termos do art. 44, inciso VIII, ‘a’, da Resolução TSE nº

23.604/2019.

Publique-se e Intime-se via DJE.

Ciência ao representante ministerial.

Após o trânsito em julgado, registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) da

Justiça Eleitoral, e arquive-se.

Expedientes necessários.

São Gonçalo do Amarante, data registrada no sistema.

Ana Cláudia Gomes de Melo

Juíza Eleitoral da 36ªZE

038ª Zona Eleitoral

Sentenças

Processo 0600052-55.2020.6.06.0038

JUSTIÇA ELEITORAL 038ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES CE

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) Nº 0600052-55.2020.6.06.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES CE

REQUERENTE: ROMULO TORRES DE MELO, ANDREIA MARIA ALVES GUEDES

Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RAMON DA SILVA ARRAIS - CE30840, GUALTER RAFAEL MACIEL

BEZERRA - CE21432 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RAMON DA SILVA ARRAIS - CE30840, GUALTER

RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432

SENTENÇA nº 51/2020

Trata-se de procedimento administrativo intentado por Romulo Torres de Melo e Andreia Maria Alves Guedes, devidamente

qualificado, para reconhecer a validade da filiação dos REQUERENTES.

Alegam que que se filiaram no indigitado partido político no dia 27/11/2019, conforme ficha de filiação apresentada (ID n.

3883079, p. 01 a 4).

Entretanto, o partido não encaminhou sua filiação na relação oficial da legenda conforme o prazo previsto na Resolução TSE n.

23.596/2019, causando-lhes prejuízo, pois épretensa candidato nas Eleições 2020.

Requer, ao final, a validade da filiação dos REQUERENTES ao Partido PDT em Campos Sales/CE desde a data de

27/11/2019 , conforme documentação apresentada.

Com a inicial, o requerente apresentou a ficha de filiação partidária devidamente datada e assinada ((ID n. 3883079, p. 01 a 4,

declaração do partido- p.05, livro de atas do partido( id 3883485).

O Cartório Eleitoral apresentou Informação (ID 3902130), juntando registro de filiação interna do partido, em que há

informações indicando que os nomes de RÔMULO TORRES DE MELO e ANDREIA MARIA ALVES GUEDES foram incluídos

pelo Partido Político na Relação Interna na data de 04 de junho de 2020 .

Instado a se manifestar, o insigne representante do MPE opinou pelo indeferimento do pedido inicial.

Às fls. 22(evento 4004663) os requerentes se insurgem contra o parecer ministerial argumentando que assinaram em conjunto

o livro de atas da convenção municipal, quando já ostentavam a condição de filiados/membro do diretório no município.

Sustenta que os livros de ata são rubricados pela Justiça Eleitoral e por ela fiscalizados, situação que aliada àassinatura e

reconhecimento por escrevente cartorário, traduz-se em documento com fé pública e, por consequência, não são produzidos

de forma unilateral.

Éo relatório. Decido.

A filiação partidária tem sua base legal no Art. 19 da Lei n.º 9.096/95, que determina que, deferida internamente, deve o partido

“inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para

arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a

relação dos nomes de todos os seus filiados”.

O sistema de informação a que se refere a lei e, portanto, destinado a centralizar e gerenciar os dados das filiações éo FILIA,

instituído pela Resolução TSE n.º 23.596/2019, em cuja plataforma as informações referentes a filiações deverão ser inseridas,

com a finalidade de comunicação àJustiça Eleitoral, nos períodos previstos em lei (Art. 4.º, §1.º).

Ano 2020, Número 168 Fortaleza, quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Página 70

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br

Embora o FILIA esteja disponível ininterruptamente para a inserção dos dados (Art. 4.º, §5.º), faz-se necessária a fixação de

cronograma específico para o tratamento das informações, de modo a viabilizar o seu arquivamento, publicação e controle dos

prazos de filiação para efeito de candidatura, pela Justiça Eleitoral, fazendo-o nos meses de abril e outubro de cada ano (Art.

11 da Res. TSE n.º 23.596/2019).

Para o primeiro semestre de 2020, a Portaria PRES n.º 131/2020 do TSE estabeleceu limite em 15 de abril para a atualização

das relações de filiados pelos partidos, no sistema FILIA.

Para os prejudicados, ou seja, para aqueles que eventualmente tenham sido deixados de fora da relação, por desídia ou

equívoco do partido, como o Representante alega ter sido o seu caso, a norma faculta formularem requerimento diretamente

ao juiz da zona eleitoral, para que este intime o partido a incluí-los em relação especial, para fins de submissão pelo FILIA (Art.

11, §2.º, da Resolução TSE n.º 23.596/2019), também segundo cronograma específico.

A Portaria PRES n.º 357/2020 do TSE, que estabeleceu tal cronograma, limitou a possibilidade de inserção do nome dos

filiados prejudicados, no FILIA, em 16 de junho de 2020, com autorização de processamento até 19 de junho subsequente.

Entendo que os requerentes poderiam ter feito uso desses instrumentos.

A Súmula nº 20 do TSE autoriza a filiação pretendida comprovada por outros meios, desde que não seja produzida

unilateralmente e com documentos destituídos de fé pública, in verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995,

pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente,

destituídos de fé pública.

Nesse diapasão e na esteira do parecer ministerial, entendo que a documentação juntada pelos requerentes, NÃO está apta a

demonstrar a filiação partidária. Digo isso, porque, a uma: ficha de filiação partidária e declaração de emitida presidente da

agremiação, são provas unilaterais produzidas pelo partido destituídas de fé pública; a duas, porque, em que pese os autores

terem acostado cópia do livro de atas do partido(PDT)(vide anexo 3883485), demonstrando a realização de convenção em 14

de dezembro de 2019, este juízo não enxergou em nenhum trecho do documento, menção ao nome dos ora requerentes como

membros do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória, de modo a demostrar ampla participação nas atividades da

agremiação; a três, porque não restou demonstrada má fé ou mero esquecimento na ausência de preenchimento do sistema

Filia(antigo filiaweb); a quatro, porque não restou comprovado que a falta de inclusão dos nomes no sistema FILIA tenha se

dado, exclusivamente, em razão da morte do responsável pela inclusão dos dados, eis que não demonstrada relação entre as

datas do óbito e o cronograma do sistema FILIA.

Não bastasse isso, o livro de atas invocado como meio legítimo de prova(não unilateral) foi submetido àautenticação somente

em 02 de SETEMBRO de 2020. Tal circunstância, aliada à declaração emitida pelo Presidente do Partido, somente em 24 de

AGOSTO de 2020 fundada em fichas de filiação datadas de 27 e 28 de NOVEMBRO de 2019, sem menção, sequer, ao

número de filiação e aposição de fotografias dos requerentes, não são capazes de permitir o reconhecimento retroativo da

filiação àdata de 14/12/2019.

Por fim, as fichas apresentadas às fichas de filiação apresentadas, embora datadas com apenas 01(um) dia de diferença,

apresentam padrão divergente, numa constando espaço para número de filiação e na outra não(vide fls. 01 e 04) do evento

3883079.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de

dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação (...)” (TSE –AgR –REspe nº 195855/AM –PSS 3-11-

2010); b) (…)

Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato –na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do

partido, sem menção ao nome dos requerentes e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema –não são aptos a

comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula 20/TSE (...)” (TSE –AgR –Resp nº

338745/SP –PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE –AgR-REsp nº 31070/GO –PSS 27-11-2008; aGreSO Nº 23111/GO –PSS

23-10-2008).

Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o Autor não trouxe aos autos elementos aptos a

evidenciar o direito aqui invocado, qual seja, o de ver reconhecida, como regular e tempestiva, a sua filiação partidária para fins

de participação na disputa das eleições municipais de 2020, e julgo improcedente o pedido.

Publique-se. Intime-se.

Campos Sales, assinado eletronicamente.

Carliete Roque Gonçalves Palácio

Juíza Eleitoral em respondência

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