A Justiça de Fortaleza garantiu a aplicação dos
descontos de até 30% em todos os níveis de ensino enquanto durar a
pandemia de coronavírus. A ação ocorreu após o juiz Francisco Eduardo
Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital, indeferir ação da SER Educacional S.A. O grupo educacional
pedia suspensão dos descontos alegando que a implementação seria
inconstitucional e que não considerou os custos relativos à prestação
de aulas por meio digitais, bem como a inadimplência e evasão ocorridas
durante a pandemia. As informações são da Associação Cearense de
Magistrados (ACM).
A lei que trata do desconto foi sancionada em 11 de maio, após
sanção do governador do Ceará, Camilo Santana (PT). A medida também
proíbe cobrança de juros e é válida para o ensino infantil, fundamental,
médio, superior e profissionalizante da rede privada de ensino. Os
descontos variam de 5% a 30% a depender do nível de ensino. A lei
estabelece ainda desconto diferenciado para alunos com deficiência
física ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
A SER atualmente é gestora de 56 núcleos educacionais
em diversos estados do País dentre escolas técnicas, faculdades e
centros universitários em Fortaleza, Maracanaú, Juazeiro do Norte e
Sobral. No pedido, o grupo educacional argumenta violação de três
emendas constitucionais, sendo eles: a autonomia das instituições de
ensino; a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes
educacionais; e a proteção da ordem econômica de tais entidades.
No julgamento da ação, o juiz Francisco Torquato
pontuou que a Lei Estadual nº 17.810/20, que impõe os descontos as
entidades educacionais do Ceará, não viola a autonomia universitária e
nem competência da União. Ele concluiu que a lei se sustenta na questão
da contraprestação do serviço e em momento algum interfere nas
diretrizes da educação nacional.
Quanto a quebra do princípio da proteção econômica
afirmado no pedido da SER Educacional, Torquato afirmou que este: “Deve
ser ponderado em face dos demais princípios consagrados na Constituição,
com especial destaque à defesa do consumidor no caso em apreço”
.
O juiz considerou ainda que existem “fortes indícios de
redução de custos” para as entidades educacionais. Francisco pontuou
que devido a suspensão das atividades presenciais as despesas com
energia elétrica, água e esgoto, itens de uso diário, de manutenção,
assim como os gastos com funcionários, foram diretamente reduzidos ou
tiveram suas vigências flexibilizados pela realidade excepcional da
pandemia.
o Povo