OAB e outras entidades de classe não podem suspender inscrição de inadimplentes, afirma Supremo Tribunal Federal

Blog do  Amaury Alencar

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal definiu que entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil, suspender seus inscritos do exercício profissional por inadimplência na taxa de anuidade. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (24) e tramitou sob o rito da repercussão geral. A tese definida foi: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e questiona decisão da
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a validade
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 do Estatuto da Ordem e autorizou a OAB a punir
administrativamente um advogado inadimplente com a suspensão de sua inscrição,
impedindo-o de exercer a advocacia.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu a
jurisprudência do STF, segundo a qual a suspensão dos inadimplentes consiste em
afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo
legal substantivo. Ressaltou que o regramento atacado representa ofensa à livre
iniciativa e à liberdade profissional.


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