Com a conquista de repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de
assinatura do pré-sal com Municípios e Estados, muitos gestores têm
dúvidas sobre quando o dinheiro estará disponível e como ele poderá ser
usado. A previsão é que os Municípios partilhem cerca de R$ 10,9
bilhões, com divisão pelos critérios do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM). O leilão para vender o excedente da cessão onerosa
está marcado para 6 de novembro.
Prevendo diferentes cenários, a Confederação Nacional de Municípios
(CNM) já explicou de que maneira os recursos podem ser aplicados de
acordo com a data de entrada: valor integral em 2019, valor parcial em
2019 e restante em 2020 ou todo o valor apenas em 2020. É importante ter
cautela no planejamento, uma vez que o recebimento da verba depende de
trâmites externos à prefeitura.
Para auxiliar os gestores e esclarecer alguns pontos, a área técnica de
Contabilidade da CNM respondeu a questionamentos frequentes. A entidade
municipalista alerta que a verba não deve, de maneira alguma, ser gasta
sem a correta previsão orçamentária e que as despesas não devem fugir da
destinação específica definida em lei: investimentos e previdência.
1. Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?
O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP) em conta bancária específica aberta pelo próprio agente bancário
(Banco do Brasil) em nome da prefeitura, a qual deverá conter
nomenclatura que indique a origem do recurso proveniente da cessão
onerosa.
2. Como a prefeitura terá acesso à conta?
O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação
pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a
responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por
delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do
Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura
digital (token).
3. De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a
obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão
ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime
Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de
Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento,
entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se
relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de
obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição
de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que
possa ser incorporado pelo Município.
4. Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17
de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu,
originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual
(LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em
legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto,
antes de executar o recurso da cessão onerosa, seja ele recebido em 2019
ou 2020, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução
da despesa de forma legal.
A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:
- abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de
abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento
da cessão onerosa
- modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o
crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista
dotação orçamentária específica
Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a
execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
5. A prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso
vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios,
para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a
receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de
aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação
(MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja
utilizada para investimentos na área de educação.
6. A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão
onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos
15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o
gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com
o recurso.
7. O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa,
para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer
outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão
onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento
da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
8. É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a
transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por
meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas
pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder
Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para
repasse ao legislativo a título de duodécimo.
9. A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo
das Transferências Correntes da União permite identificá-la como
pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito
da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão
onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites
fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa
de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A
expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a
escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada
específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) por meio de nota técnica.
10. A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da
cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo
da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da
receita recebida.
Da Agência CNM de Notícias