TSE determina retomada de ação que investiga suposto uso da máquina pública nas eleições em Tarrafas

Blog do  Amaury Alencar
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                                                             foto : Anuário do Ceará 
 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura supostas irregularidades ocorridas durante o período eleitoral no município de Tarrafas, no Cariri cearense. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Com a decisão, foi revertido o entendimento anterior do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral, sediado em Assaré, para que seja realizada a análise do mérito da ação.

A AIJE investiga supostas condutas vedadas pela legislação eleitoral e possível uso indevido da máquina pública em benefício eleitoral. Entre os fatos apontados estão a execução de obras públicas, incluindo a construção de uma quadra esportiva, além da utilização de maquinário pertencente ao município em uma propriedade privada durante o período eleitoral.

Na decisão, o ministro entendeu que a ação deve prosseguir para que os fatos sejam devidamente analisados pela primeira instância, onde serão examinadas as provas e os argumentos apresentados pelas partes.

Com o retorno do processo à Justiça Eleitoral de Assaré, o mérito das acusações será apreciado, podendo resultar em novas decisões conforme o andamento da investigação. 

            Eis o teor do Documento : 


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600271-89.2024.6.06.0018

(PJe) – TARRAFAS – CEARÁ

RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI

AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – MUNICIPAL

ADVOGADOS: PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE (OAB/CE 48.608) E OUTROS

AGRAVADO: TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS

ADVOGADA: VALÉRIA ARAÚJO MENDONÇA (OAB/CE 40.064)

AGRAVADOS: FRANCISCO PALÁCIO LEITE E OUTRO

ADVOGADO: EDSON SARAIVA TAVARES (OAB/CE 13.998)

DECISÃO


O Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Tarrafas/CE

formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto contra

o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), por meio do qual foi mantida a

sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral

(AIJE), em virtude da ilegitimidade ativa do partido investigante para atuar, de forma isolada, durante a

vigência de coligação para o pleito de 2024.


O pronunciamento do Regional foi assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO

ISOLADA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

R E C U R S O D E S P R O V I D O .

C A S O E M E X A M E

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pela 18a Zona

Eleitoral de Assaré/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de

Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB,

Diretório Municipal de Tarrafas/CE, ao fundamento de que o partido, por integrar

coligação no pleito majoritário de 2024, não possuía legitimidade ativa para propor

isoladamente a demanda antes da diplomação dos eleitos.

Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O

2. Verificar se partido político integrante de coligação no pleito majoritário detém

legitimidade para, de forma isolada, ajuizar AIJE antes da diplomação dos eleitos,

marco que define a extinção da coligação e o restabelecimento da legitimidade

processual individual das agremiações.

R A Z Õ E S D E D E C I D I R

3. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/10/2024, enquanto a diplomação dos eleitos

s e d e u e m 1 7 / 1 2 / 2 0 2 4 .


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4. A jurisprudência consolidada do TSE e do TRE-CE estabelece que a coligação

apenas se extingue com a diplomação dos eleitos, sendo inviável a atuação autônoma

dos partidos coligados durante o processo eleitoral.

5. À luz do art. 6o, § 4o, da Lei no 9.504/97, a atuação processual deve ser unificada

enquanto vigente a coligação, salvo exceções, como o questionamento da própria

coligação, o que não se verificou no caso concreto.

6. Inexistem nos autos elementos que comprovem distrato da coligação ou qualquer

outro fator que justificasse a atuação isolada do PSB à época do ajuizamento da ação.

7. A extinção sem resolução de mérito está em conformidade com o art. 485, VI, do

C P C .

T E S E

8. A coligação subsiste até a diplomação dos eleitos, sendo vedado ao partido coligado,

regra geral, ajuizar isoladamente antes desse marco. O ajuizamento de AIJE durante a

vigência da coligação impõe a extinção do feito por ilegitimidade ativa, nos termos do

a r t . 6 o , § 4 o , d a L e i n o 9 . 5 0 4 / 9 7 .

D I S P O S I T I V O

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

DISPOSITIVOS RELEVANTES: [1] Constituição Federal, art. 5o, II; [2] Lei no

9.504/1997, art. 6o, § 4o e art. 22; [3] Código de Processo Civil, art. 485, VI

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: [1] TSE – REspe no 138/RN, Rel. Min. Maria

Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 23/03/2015; [2] TRE-CE – RE no

060007058/CE, Rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro, DJE de 06/12/2024; [3] TRE-CE –

RE no 060010075, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, DJE de 22/10/2024.

(ID 164281818, grifos no original)

A Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender

incidente ao caso os óbices descritos nas Súmulas no 29 e 30/TSE (ID no 164281831).

Nas razões do agravo (ID 164281827), o partido agravante reitera as razões

deduzidas no recurso especial, ao suscitar a existência de dissídio jurisprudencial entre o

acórdão recorrido e precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais

Eleitorais do Ceará (TRE/CE), de Minas Gerais (TRE/MG) e do Rio de Janeiro (TRE/RJ).

Afirma não pretender a rediscussão do quadro fático-probatório delimitado no

acórdão regional, mas somente a análise da questão jurídica relativa à sua legitimidade

ativa para propor, isoladamente, ação após a data de realização das eleições.


Alega que, com o advento do pleito, a agremiação tem legitimidade ad causam

para o ajuizamento da AIJE, ainda que tenha concorrido de forma coligada nas eleições

majoritárias.


Defende sua atuação isolada no feito “em razão do desfazimento da coligação e

da necessidade de garantir a apuração de irregularidades que afetem a lisura do processo

eleitoral, sendo essa a interpretação que melhor preserva o interesse público de apuração dos

ilícitos eleitorais” (ID 164281827).


Requer o provimento do agravo e do recurso especial, a fim de que seja

reconhecida a legitimidade ativa do PSB para propor a presente ação, determinando-se, por

consequência, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

Foi apresentada contraminuta (ID 164281840).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID


164408736).


É o relatório. Decido.

Devidamente infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dá-se

provimento ao agravo para analisar o recurso especial, o qual igualmente merece ser provido.

A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ativa do Partido Socialista Brasileiro

(PSB) – Municipal para propor a AIJE, ainda que tenha se coligado ao Partido Progressista (PP) nas

Eleições de 2024, no Município de Tarrafas/CE, sob a denominação “Raízes Fortes, Futuro Brilhante”.


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No caso, o TRE/CE manteve a decisão que assentou a ilegitimidade ad causam

do partido agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao assentar que

o ajuizamento da AIJE se deu em 14 de outubro de 2024, portanto, antes da diplomação dos

eleitos ocorrida em 17 de dezembro de 2024, o que violaria o disposto no art. 6o, § 4o, da Lei n.

9.504/1997, segundo o qual “o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de

forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, no período entre a

data da convenção e o término do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

Por serem elucidativos, destaco os seguintes excertos do julgado:

A ação foi ajuizada (ID 19901447) em 14/10/2024, tendo como requeridos os

candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, Francisco Palácio Leite e Romerito

Alcântara Santos de Araújo, além de Tertuliano Cândido Martins de Araújo, por

supostos atos ilícitos relacionados à execução de obras, uso indevido da fanfarra

m u n i c i p a l e d e m a q u i n á r i o p ú b l i c o .

O ponto central do presente recurso, contudo, reside na análise da legitimidade ativa do

partido autor da ação, que disputou as eleições majoritárias coligado ao Partido

Progressista, sob a denominação “Raízes Fortes, Futuro Brilhante”.

Nos termos do art. 6o, § 4o, da Lei no 9.504/1997, com a formação da coligação, os

partidos passam a atuar como uma só pessoa jurídica durante o processo eleitoral,

salvo para hipóteses específicas, como questionar a validade da própria coligação,

ainda nos casos em que, anteriormente à formação da coligação, o partido tenha

ingressado de maneira individual em ação judicial:

[ . . . ]

Esse entendimento se aplica indistintamente às ações eleitorais em geral, incluindo

aquelas que envolvem o exame de condutas supostamente abusivas praticadas no

c u r s o d o p l e i t o .

Diferentemente do que alega o recorrente, não há amparo normativo ou jurisprudencial

atual que respalde a tese de que a mera realização das eleições, dissociada da

diplomação, baste para restabelecer a legitimidade ativa individual dos partidos

c o l i g a d o s .

Ainda que existam julgados mais antigos em sentido diverso, o entendimento

consolidado atualmente é no sentido da subsistência da coligação até a diplomação. A

questão é de ordem pública e não comporta flexibilização, sob pena de violação à regra

expressa do art. 6o, § 4o, da Lei das Eleições.

Não há nos autos qualquer elemento que infirme esse raciocínio. Tampouco há provas

ou documentos que demonstrem o distrato da coligação antes da diplomação, ou

qualquer outra hipótese de extinção antecipada da união partidária. A coligação “Raízes

Fortes, Futuro Brilhante” não foi dissolvida antes da diplomação, tampouco houve

renúncia ou desligamento formal do partido recorrente da aliança política então

e s t a b e l e c i d a .

O ajuizamento da ação em 14/10/2024 é fato incontroverso, bem como a data da

diplomação dos eleitos, em 17/12/2024. Esses marcos cronológicos são determinantes

para a análise da legitimidade ativa e demonstram que a coligação estava formalmente

em vigor no momento da propositura da ação, impedindo que um de seus integrantes

atuasse processualmente de forma autônoma.

À luz do princípio da legalidade eleitoral (art. 5o, II, da Constituição Federal) e da

normalidade e legitimidade das eleições (art. 22 da Lei no 9.504/97), deve-se preservar

a integridade do processo eleitoral por meio da estrita observância das regras que

disciplinam a atuação dos atores políticos, inclusive no tocante à representação

p r o c e s s u a l d a s c o l i g a ç õ e s .

A ausência de legitimidade processual configura vício que obsta o conhecimento da

ação, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,


Num. 165662824 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DIAS TOFFOLI - 30/06/2026 16:39:18

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Número do documento: 26063016391354600000163041641

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do Código de Processo Civil. Portanto, acertou o juízo de primeiro grau ao reconhecer a

i l e g i t i m i d a d e d o a g o r a r e c o r r e n t e .

(ID 164281821)

Embora o acórdão recorrido tenha fundamentado suas conclusões no art. 6o, § 4o, da Lei


das Eleições, verifico assistir razão ao recorrente.


Na linha da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, “findo o pleito, o

partido integrante de coligação é parte legítima para manejar ações eleitorais isoladamente”

(REspe n. 624-54.2016.6.26026/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018). Isso porque, "a

pesar de as coligações se extinguirem com o término do processo eleitoral, não há impedimento de que

seja mantida sua legitimidade para atuação, como forma de assegurar o interesse público de apuração dos

ilícitos eleitorais" (AREspe n. 0600590-96.2020.6.19.0095/RJ, Ministro Floriano de Azevedo

Marques, DJe de 21/11/2023).


Desse modo, impõe-se reconhecer que o PSB é parte legítima para o ajuizamento da ação,

protocolizada em 14/10/2024, mesmo que de forma isolada, uma vez que o ajuizamento se deu após o

encerramento das eleições no Município de Tarrafas/CE, ocorrido em 6/10/2024.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo e ao recurso especial para

reconhecer a legitimidade ativa do agravante, Diretório Municipal do Partido Socialista

Brasileiro, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 18a Zona Eleitoral de Assaré/CE para o

regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da ação.


Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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