O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura supostas irregularidades ocorridas durante o período eleitoral no município de Tarrafas, no Cariri cearense. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Com a decisão, foi revertido o entendimento anterior do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 18ª Zona Eleitoral, sediado em Assaré, para que seja realizada a análise do mérito da ação.
A AIJE investiga supostas condutas vedadas pela legislação eleitoral e possível uso indevido da máquina pública em benefício eleitoral. Entre os fatos apontados estão a execução de obras públicas, incluindo a construção de uma quadra esportiva, além da utilização de maquinário pertencente ao município em uma propriedade privada durante o período eleitoral.
Na decisão, o ministro entendeu que a ação deve prosseguir para que os fatos sejam devidamente analisados pela primeira instância, onde serão examinadas as provas e os argumentos apresentados pelas partes.
Com o retorno do processo à Justiça Eleitoral de Assaré, o mérito das acusações será apreciado, podendo resultar em novas decisões conforme o andamento da investigação.
Eis o teor do Documento :
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600271-89.2024.6.06.0018
(PJe) – TARRAFAS – CEARÁ
RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – MUNICIPAL
ADVOGADOS: PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE (OAB/CE 48.608) E OUTROS
AGRAVADO: TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADA: VALÉRIA ARAÚJO MENDONÇA (OAB/CE 40.064)
AGRAVADOS: FRANCISCO PALÁCIO LEITE E OUTRO
ADVOGADO: EDSON SARAIVA TAVARES (OAB/CE 13.998)
DECISÃO
O Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Tarrafas/CE
formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial interposto contra
o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), por meio do qual foi mantida a
sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE), em virtude da ilegitimidade ativa do partido investigante para atuar, de forma isolada, durante a
vigência de coligação para o pleito de 2024.
O pronunciamento do Regional foi assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
ISOLADA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
R E C U R S O D E S P R O V I D O .
C A S O E M E X A M E
1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pela 18a Zona
Eleitoral de Assaré/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB,
Diretório Municipal de Tarrafas/CE, ao fundamento de que o partido, por integrar
coligação no pleito majoritário de 2024, não possuía legitimidade ativa para propor
isoladamente a demanda antes da diplomação dos eleitos.
Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O
2. Verificar se partido político integrante de coligação no pleito majoritário detém
legitimidade para, de forma isolada, ajuizar AIJE antes da diplomação dos eleitos,
marco que define a extinção da coligação e o restabelecimento da legitimidade
processual individual das agremiações.
R A Z Õ E S D E D E C I D I R
3. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/10/2024, enquanto a diplomação dos eleitos
s e d e u e m 1 7 / 1 2 / 2 0 2 4 .
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4. A jurisprudência consolidada do TSE e do TRE-CE estabelece que a coligação
apenas se extingue com a diplomação dos eleitos, sendo inviável a atuação autônoma
dos partidos coligados durante o processo eleitoral.
5. À luz do art. 6o, § 4o, da Lei no 9.504/97, a atuação processual deve ser unificada
enquanto vigente a coligação, salvo exceções, como o questionamento da própria
coligação, o que não se verificou no caso concreto.
6. Inexistem nos autos elementos que comprovem distrato da coligação ou qualquer
outro fator que justificasse a atuação isolada do PSB à época do ajuizamento da ação.
7. A extinção sem resolução de mérito está em conformidade com o art. 485, VI, do
C P C .
T E S E
8. A coligação subsiste até a diplomação dos eleitos, sendo vedado ao partido coligado,
regra geral, ajuizar isoladamente antes desse marco. O ajuizamento de AIJE durante a
vigência da coligação impõe a extinção do feito por ilegitimidade ativa, nos termos do
a r t . 6 o , § 4 o , d a L e i n o 9 . 5 0 4 / 9 7 .
D I S P O S I T I V O
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: [1] Constituição Federal, art. 5o, II; [2] Lei no
9.504/1997, art. 6o, § 4o e art. 22; [3] Código de Processo Civil, art. 485, VI
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: [1] TSE – REspe no 138/RN, Rel. Min. Maria
Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 23/03/2015; [2] TRE-CE – RE no
060007058/CE, Rel. Des. Daniel Carvalho Carneiro, DJE de 06/12/2024; [3] TRE-CE –
RE no 060010075, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, DJE de 22/10/2024.
(ID 164281818, grifos no original)
A Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
incidente ao caso os óbices descritos nas Súmulas no 29 e 30/TSE (ID no 164281831).
Nas razões do agravo (ID 164281827), o partido agravante reitera as razões
deduzidas no recurso especial, ao suscitar a existência de dissídio jurisprudencial entre o
acórdão recorrido e precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais
Eleitorais do Ceará (TRE/CE), de Minas Gerais (TRE/MG) e do Rio de Janeiro (TRE/RJ).
Afirma não pretender a rediscussão do quadro fático-probatório delimitado no
acórdão regional, mas somente a análise da questão jurídica relativa à sua legitimidade
ativa para propor, isoladamente, ação após a data de realização das eleições.
Alega que, com o advento do pleito, a agremiação tem legitimidade ad causam
para o ajuizamento da AIJE, ainda que tenha concorrido de forma coligada nas eleições
majoritárias.
Defende sua atuação isolada no feito “em razão do desfazimento da coligação e
da necessidade de garantir a apuração de irregularidades que afetem a lisura do processo
eleitoral, sendo essa a interpretação que melhor preserva o interesse público de apuração dos
ilícitos eleitorais” (ID 164281827).
Requer o provimento do agravo e do recurso especial, a fim de que seja
reconhecida a legitimidade ativa do PSB para propor a presente ação, determinando-se, por
consequência, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Foi apresentada contraminuta (ID 164281840).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID
164408736).
É o relatório. Decido.
Devidamente infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dá-se
provimento ao agravo para analisar o recurso especial, o qual igualmente merece ser provido.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ativa do Partido Socialista Brasileiro
(PSB) – Municipal para propor a AIJE, ainda que tenha se coligado ao Partido Progressista (PP) nas
Eleições de 2024, no Município de Tarrafas/CE, sob a denominação “Raízes Fortes, Futuro Brilhante”.
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No caso, o TRE/CE manteve a decisão que assentou a ilegitimidade ad causam
do partido agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao assentar que
o ajuizamento da AIJE se deu em 14 de outubro de 2024, portanto, antes da diplomação dos
eleitos ocorrida em 17 de dezembro de 2024, o que violaria o disposto no art. 6o, § 4o, da Lei n.
9.504/1997, segundo o qual “o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de
forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, no período entre a
data da convenção e o término do prazo para impugnação do registro de candidatos”.
Por serem elucidativos, destaco os seguintes excertos do julgado:
A ação foi ajuizada (ID 19901447) em 14/10/2024, tendo como requeridos os
candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, Francisco Palácio Leite e Romerito
Alcântara Santos de Araújo, além de Tertuliano Cândido Martins de Araújo, por
supostos atos ilícitos relacionados à execução de obras, uso indevido da fanfarra
m u n i c i p a l e d e m a q u i n á r i o p ú b l i c o .
O ponto central do presente recurso, contudo, reside na análise da legitimidade ativa do
partido autor da ação, que disputou as eleições majoritárias coligado ao Partido
Progressista, sob a denominação “Raízes Fortes, Futuro Brilhante”.
Nos termos do art. 6o, § 4o, da Lei no 9.504/1997, com a formação da coligação, os
partidos passam a atuar como uma só pessoa jurídica durante o processo eleitoral,
salvo para hipóteses específicas, como questionar a validade da própria coligação,
ainda nos casos em que, anteriormente à formação da coligação, o partido tenha
ingressado de maneira individual em ação judicial:
[ . . . ]
Esse entendimento se aplica indistintamente às ações eleitorais em geral, incluindo
aquelas que envolvem o exame de condutas supostamente abusivas praticadas no
c u r s o d o p l e i t o .
Diferentemente do que alega o recorrente, não há amparo normativo ou jurisprudencial
atual que respalde a tese de que a mera realização das eleições, dissociada da
diplomação, baste para restabelecer a legitimidade ativa individual dos partidos
c o l i g a d o s .
Ainda que existam julgados mais antigos em sentido diverso, o entendimento
consolidado atualmente é no sentido da subsistência da coligação até a diplomação. A
questão é de ordem pública e não comporta flexibilização, sob pena de violação à regra
expressa do art. 6o, § 4o, da Lei das Eleições.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme esse raciocínio. Tampouco há provas
ou documentos que demonstrem o distrato da coligação antes da diplomação, ou
qualquer outra hipótese de extinção antecipada da união partidária. A coligação “Raízes
Fortes, Futuro Brilhante” não foi dissolvida antes da diplomação, tampouco houve
renúncia ou desligamento formal do partido recorrente da aliança política então
e s t a b e l e c i d a .
O ajuizamento da ação em 14/10/2024 é fato incontroverso, bem como a data da
diplomação dos eleitos, em 17/12/2024. Esses marcos cronológicos são determinantes
para a análise da legitimidade ativa e demonstram que a coligação estava formalmente
em vigor no momento da propositura da ação, impedindo que um de seus integrantes
atuasse processualmente de forma autônoma.
À luz do princípio da legalidade eleitoral (art. 5o, II, da Constituição Federal) e da
normalidade e legitimidade das eleições (art. 22 da Lei no 9.504/97), deve-se preservar
a integridade do processo eleitoral por meio da estrita observância das regras que
disciplinam a atuação dos atores políticos, inclusive no tocante à representação
p r o c e s s u a l d a s c o l i g a ç õ e s .
A ausência de legitimidade processual configura vício que obsta o conhecimento da
ação, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,
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do Código de Processo Civil. Portanto, acertou o juízo de primeiro grau ao reconhecer a
i l e g i t i m i d a d e d o a g o r a r e c o r r e n t e .
(ID 164281821)
Embora o acórdão recorrido tenha fundamentado suas conclusões no art. 6o, § 4o, da Lei
das Eleições, verifico assistir razão ao recorrente.
Na linha da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, “findo o pleito, o
partido integrante de coligação é parte legítima para manejar ações eleitorais isoladamente”
(REspe n. 624-54.2016.6.26026/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018). Isso porque, "a
pesar de as coligações se extinguirem com o término do processo eleitoral, não há impedimento de que
seja mantida sua legitimidade para atuação, como forma de assegurar o interesse público de apuração dos
ilícitos eleitorais" (AREspe n. 0600590-96.2020.6.19.0095/RJ, Ministro Floriano de Azevedo
Marques, DJe de 21/11/2023).
Desse modo, impõe-se reconhecer que o PSB é parte legítima para o ajuizamento da ação,
protocolizada em 14/10/2024, mesmo que de forma isolada, uma vez que o ajuizamento se deu após o
encerramento das eleições no Município de Tarrafas/CE, ocorrido em 6/10/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo e ao recurso especial para
reconhecer a legitimidade ativa do agravante, Diretório Municipal do Partido Socialista
Brasileiro, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 18a Zona Eleitoral de Assaré/CE para o
regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da ação.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator