Ministério Público Eleitoral emite parecer pela improcedência de AIJE contra prefeita e vice-prefeito de Altaneira

Blog do  Amaury Alencar
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                                                                                  foto G1 GLOBO 


O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 53ª Zona Eleitoral – que abrange os municípios de Nova Olinda, Altaneira e Santana do Cariri –, emitiu parecer opinando pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança – PT/PV/PCdoB de Altaneira. A ação foi proposta contra Ana Késia de Alcântara Soares e Vicente Jackson Feitosa de Souza, eleitos respectivamente prefeita e vice-prefeito de Altaneira no pleito municipal de 2024.


A AIJE sustenta que houve suposto abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral, baseado na alegada omissão de despesas com comícios, subfaturamento de eventos e não declaração de gastos com combustível. Tais práticas, segundo a representação, poderiam comprometer a lisura do processo eleitoral e afetar a igualdade entre os candidatos.

No entanto, o promotor eleitoral Ariel Alves de Freitas, responsável pela manifestação do Ministério Público Eleitoral, concluiu que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a gravidade necessária para caracterizar o abuso de poder econômico. Dessa forma, o parecer recomenda ao Juízo Eleitoral da 53ª Zona que julgue a ação como improcedente.

Com o parecer desfavorável à AIJE, o processo agora segue para decisão do juiz eleitoral responsável, que poderá acatar ou não a manifestação do Ministério Público. Até lá, os eleitos seguem com seus registros e diplomas eleitorais válidos, mantendo-se aptos à posse nos respectivos cargos. 


       Eis no teor o parecer do Ministério publico 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-REGIONAL ELEITORAL
Promotoria da 53ª Zona Eleitoral - Nova Olinda/Altaneira/Santana do Cariri
Rua Antonieta Lima n° 37, Cajueiro, Nova Olinda-CE - CEP 63165-000
Telefone: (88) 3546-1186

AO JUÍZO ELEITORAL DA 53ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ

ALEGACÕES FINAIS
Processo nº 0600384-35.2024.6.06.0053
Nº MP: 08.2025.00047454-2

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – PT/PV/PCdoB DE ALTANEIRA em face de ANA KÉSIA DE ALCÂNTARA SOARES e VICENTE JACKSON FEITOSA DE SOUZA, eleitos respectivamente aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Altaneira/CE no pleito de 2024, sustentando a ocorrência de abuso de poder econômico, com base na suposta omissão de despesas com comícios, subfaturamento de eventos e não declaração de combustível.

Em sede de contestação (id. 0124581202), os Representados argumentaram que as acusações são infundadas e desprovidas de comprovação.

Foi juntada ao auto a ata da audiência instrutória (id. 0124886236), bem como as alegações finais das partes (ids. 0124898241 e 0124898285).

Empós, os autos vieram com vistas ao Ministério Público.

É o relatório.

Preliminarmente, importa frisar que o abuso de poder econômico, enquanto causa de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, exige a demonstração de condutas graves, que comprometam a paridade de armas no pleito, mediante prova robusta e inequívoca.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

"Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)"
(AIJE nº 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe nº 187, Data 26/09/2019).

No presente caso, após a devida instrução probatória, não se constatou a existência de elementos hábeis a demonstrar, de forma clara e convincente, que houve efetiva prática de abuso de poder econômico por parte dos investigados. As provas reunidas nos autos, inclusive aquelas oriundas da fase de instrução, revelam-se frágeis e incapazes de sustentar a gravidade exigida para a configuração do ilícito eleitoral imputado.

Ademais, os documentos acostados e os depoimentos colhidos não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido, que houve omissão deliberada de despesas de campanha, subfaturamento de eventos ou distribuição irregular de combustível. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre as supostas condutas e o desequilíbrio do pleito.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por ausência de comprovação da gravidade necessária à caracterização do abuso de poder econômico.

É a manifestação.

Nova Olinda, 07 de maio de 2025.
ARIEL ALVES DE FREITAS
PROMOTOR ELEITORAL   

                                          Jornalista Amaury Alencar 

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