foto : Flávio Pinto
Recentemente
os meios de comunicação do Estado do Ceará noticiaram que “dois guardas
municipais de Camocim, no interior do Ceará, acionados para uma ocorrência de
agressão, acabaram sendo agredidos por um homem e uma mulher”.
É de se
indagar: poderiam os guardas municipais, após terem sidos acionados e
advertidos de agressões entre duas ou mais pessoas,exercerem atribuições
próprias das policias civis e militares?Não.
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar e julgar Recurso
Especial de número1.977.119,reforçou o entendimento de que a guarda municipal,
por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição
Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o
colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e
instalações do município.
Os
Ministros do STJ também consideraram que só em situações absolutamente
excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal,
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
o poder
constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos
órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições
e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Apesar de estar inserida
no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para
proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a
mesma amplitude de atuação das polícias.
As polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".
Consequência deste atuar dos guardas municipais é que poderá ser declarada ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita, durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, em caso havendo questionamento judicialeventual prisão será relaxada e ocorrendo condenação do réu deverá ser anulada.
Francisco Leopoldo
Martins Filho
Sócio Proprietário do Escritório de Advocacia Leopoldo Martins Associados