OAB não pode exigir quitação de anuidade para seu eleitor, dizem PGR e AGU

Blog do  Amaury Alencar
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Procuradoria-Geral da República, Augusto Aras. Foto: Roberto Jayme/TSE.



O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade dos normas da Ordem dos Advogados do Brasil que imponham a comprovação de quitação de anuidades como condição da participação do advogado nas eleições organizadas pela instituição.

O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) questiona, no Supremo Tribunal Federal dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do regulamento do estatuto e de atos normativos dos conselhos seccionais da OAB.

Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras defendeu que a exigência de adimplência como condição para o exercício do direito ao voto nas eleições da OAB caracteriza sanção política desproporcional, que pode mitigar a representatividade democrática de classe “que tamanha relevância ostenta na ordem constitucional erigida pela Carta de 1988, além de ser medida que contraria a legalidade.”

O STF já consolidou entendimento que a anuidade devida pelos conselhos profissionais detém natureza tributária e que definiu o alcance e os limites da cobrança do crédito tributário, ressaltou o PGR. Definiu-se a inconstitucionalidade das chamadas sanções políticas, entendidas como meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias.

Assim, para Aras, a vedação do direito ao voto do advogado inadimplente configura indevida limitação do devido processo legal, da isonomia e da representação democrática. Trata-se de medida coercitiva e constritiva que se enquadra no conceito de sanção política, inadmissível pela ordem constitucional e pela jurisprudência consolidada do Supremo.

A proibição, afirmou Augusto Aras, pode alijar de participação nas importantes decisões a cargo da OAB o advogado que tenha menor poder aquisitivo, ou seja, a participação nas eleições da OAB pode adquirir caráter censitário, não mais admissível na ordem constitucional vigente.

Além disso, ele observou que a exigência de quitação das anuidades pelos eleitores inadimplentes como requisito ao exercício do direito/dever de voto somente está prevista em normas infralegais.

“Em que pese haver a OAB recebido delegação para editar o Regulamento Geral da OAB, o legítimo exercício desse poder regulamentar há de se ater aos estritos termos da legislação, não sendo autorizada a inovação na ordem jurídica para criar direitos, obrigações ou proibições. De maneira que, inexistindo amparo legal à proibição do direito ao voto do advogado inadimplente, não caberia ao regulamento da entidade dispor de maneira diversa”, concluiu.

No mesmo sentido foi o posicionamento do advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal.

Durante a campanha para as eleições da OAB-GO, em 2021, o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que disputava a presidência da entidade, lutou para que toda a advocacia goiana pudesse votar.

A 8ª Vara Federal Cível de Goiás deu razão ao pedido e concedeu medida liminar para que os inadimplentes pudessem votar. Porém, a decisão foi revertida no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site ConJur.

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