O Tribunal de Contas do Ceará emitiu parecer aprovando as contas de governo do ex-prefeito de Assaré Francisco Evanderto Almeida referente ao ano de 2017, primeiro ano de sua ultima gestão.
A decisão é referente ao processo de prestação de contas Nº 06842/2018-8 e tem como relator o conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
O resumo final do documento diz:
emitir parecer prévio à Câmara Municipal de Assaré pela aprovação das contas de governo do município, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Francisco Evenderto Almeida, considerando-as regulares com ressalvas;
b) recomendar à Prefeitura Municipal de Assaré (CE), que:
b.1) empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dadosconstantes nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais – SIM, resguardando pelas suas integralidades;
b.2) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para incrementar a arrecadação da dívida ativa;
b.3) ao fixar o valor a ser repassado a título de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, não ultrapasse os percentuais do art. 29-A da Constituição Federal, facultando-se, caso se mostre necessário, a publicação de Decreto pelo(a) Prefeito(a) Municipal com o valor a ser repassado permitido pela Constituição; e
b.4) proceda com maior atenção e fidedignidade ao registro de dados e informações nos demonstrativos contábeis.
c) remeter os autos da presente prestação de contas à Câmara Municipal de Assaré para o respectivo julgamento.
Sejam notificados o Sr. Francisco Evanderto Almeida e a Câmara Municipal de Assaré, na pessoa do(a) seu(ua) Presidente, encaminhando-lhes cópia deste Relatório-Voto e do Parecer Prévio para as providências que julgarem cabíveis.
VEJA A DECISÃO DO TCE CE :
PROCESSO Nº 06842/2018-8
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: ASSARÉ
EXERCÍCIO: 2017
RELATOR: CONSELHEIRO EDILBERTO CARLOS PONTES LIMA
RESPONSÁVEL: FRANCISCO EVENDERTO ALMEIDA
ADVOGADOS: MARCOS RONNY MOURA SALDANHA (OAB/CE Nº 9.837) E MARCIANO
SILVA FERNANDES (OAB/CE Nº 30.435)
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de prestação de contas de governo do município de Assaré (CE),
referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Francisco Evenderto Almeida,
Prefeito Municipal de Assaré à época.
Encaminhada a prestação de contas em epígrafe a tempo, o Processo nº 06842/2018-8 foi
distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior (seq.
129 - SAP) e, na sequência, foi encaminhado à unidade técnica para fins de instrução (seq. 130 -
SAP).
A Diretoria de Contas de Governo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (adiante
Diretoria de Contas de Governo/TCE-CE), no Certificado nº 00692/2018 (seq. 131 – SAP), requestou
que se procedesse à notificação do Sr. Francisco Evenderto Almeida para que apresentasse as suas
razões de defesa, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Redistribuída a relatoria do Processo nº 06842/2018-8, mediante sorteio eletrônico, em
cumprimento ao art. 76, §1º, inciso I, da LOTCE/CE (com redação dada pela Lei Estadual nº
16.819/2019), ao Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior (seq. 133 - SAP), este acolheu a
sugestão do órgão técnico (seq. 134 - SAP) e o responsável foi devidamente notificado em 28/03/2019,
como atesta o ARMP à seq. 137 do SAP, tendo prestado esclarecimentos (seq. 139/146 - SAP) em
26/04/2019 – tempestivamente, segundo a Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 01788/2019
(seq. 147 - SAP).
A relatoria do Processo nº 06842/2018-8 foi novamente redistribuída, desta vez para o
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior (seq. 148 - SAP).
Remetidos os autos à Diretoria de Contas de Governo/TCE-CE, esta emitiu o Certificado
nº nº 00306/2019 (seq. 149 - SAP), opinando por a aprovar com ressalvas a prestação de contas do
governo do município de Assaré, de responsabilidade do Sr. Francisco Evenderto Almeida, relativa
ao exercício financeiro de 2017.
Por força do art. 84, §2º do RITCE/CE, foi-me distribuída a relatoria do feito e o encaminhei
à Procuradoria de Contas para análise e pronunciamento, nos termos do art. 87-B, inciso II, da
LOTCE/CE (seq. 151 - SAP).
Ato contínuo, a 5ª Procuradoria do Contas/MPC/TCE-CE emitiu o Parecer nº 05106/2020
(seq. 153 - SAP) pela emissão de parecer prévio desaprovação das contas, “em especial pela
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Prestação de Contas de Governo do município de Assaré (Exercício 2017) - Processo nº 06842/2018-8 | 2
abertura de créditos adicionais sem amparo legal, vez que não apresentada as Leis/Decretos
necessários, ou seja, em desrespeito ao art. 42 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da
Constituição Federal.”
Em 09/11/2020, o Sr. Francisco Evenderto Almeida, ora responsável, com base no art. 40, §2º,
da LOTCE/CE, c/c art. 108, §1º, do RITCE/CE, bem como nos princípios do contraditório e ampla
defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF/88, e da verdade material e real, apresentou memoriais.
Tendo em vista cuidar o Processo nº 06842/2018-8 de prestação de contas de governo e em
observância aos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, acolhi, no
Despacho Singular nº 08266/2020 (seq. 160 - SAP) e com fundamento no art. 40 da LOTCE/CE, os
memoriais.
Considerando, ainda, que os esclarecimentos e a documentação apresentada pelo ex-Prefeito
de Assaré prescindem de maiores cálculos e/ou de perícia e/ou análise mais aprofundada da unidade
técnica, restaram os autos conclusos.
É o relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), por força
do art. 78, inciso I da Constituição Estadual, c/c art. 1º, inciso III da Lei Orgânica do TCE/CE, apreciar
as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante a emissão de parecer prévio, que irá
subsidiar o julgamento das contas de governo na respectiva Câmara Municipal, nos termos do art. 42,
§2º da Constituição do Estado do Ceará;
Considerando que a prestação de contas de governo importa na avaliação do desempenho do
chefe do Poder Executivo na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do ente federado, nela
avaliando-se a conduta do administrador nas suas funções de planejamento, organização, direção e
controle das políticas públicas;
Considerando que foram identificadas falhas que ensejam a emissão de ressalvas, as quais
foram enunciadas, a seguir:
Dos créditos adicionais
Divergências entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de
créditos adicionais e os registrados no SIM
Dos limites legais
Duodécimo
Orçamento municipal para o total da despesa da Câmara Municipal de Assaré (CE) fixado
em desatendimento à determinação do art. 29-A, inciso I, da CF/88, sem que tenha sido
publicado Decreto pelo(a) Prefeito(a) Municipal com o valor a ser repassado permitido pela
Constituição;
Endividamento
Restos a pagar
Divergência entre os valores registrados no Anexo XVII do Balanço Geral das presentes
contas de governo, em especial na coluna “Saldo do o exercício anterior”;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
VOTO, em consonância com o órgão de instrução e discordando do parecer ministerial, nos
termos sequentes:
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
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a) emitir parecer prévio à Câmara Municipal de Assaré pela aprovação das contas de
governo do município, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Francisco
Evenderto Almeida, considerando-as regulares com ressalvas;
b) recomendar à Prefeitura Municipal de Assaré (CE), que:
b.1) empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados
constantes nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais – SIM,
resguardando pelas suas integralidades;
b.2) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para incrementar a arrecadação
da dívida ativa;
b.3) ao fixar o valor a ser repassado a título de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal,
não ultrapasse os percentuais do art. 29-A da Constituição Federal, facultando-se, caso se mostre
necessário, a publicação de Decreto pelo(a) Prefeito(a) Municipal com o valor a ser repassado
permitido pela Constituição; e
b.4) proceda com maior atenção e fidedignidade ao registro de dados e informações nos
demonstrativos contábeis.
c) remeter os autos da presente prestação de contas à Câmara Municipal de Assaré para o
respectivo julgamento.
Sejam notificados o Sr. Francisco Evenderto Almeida e a Câmara Municipal de Assaré, na
pessoa do(a) seu(ua) Presidente, encaminhando-lhes cópia deste Relatório-Voto e do Parecer Prévio
para as providências que julgarem cabíveis.