Novo decreto estabelece reabertura do cinema no Cariri; veja o que muda a partir desta segunda (28)

Blog do  Amaury Alencar
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Um novo decreto foi publicado neste sábado (26/06) e entra em vigor no Ceará a partir desta segunda-feira (28). No Cariri, a região avança na flexibilização das atividades econômicas e passa a receber as mesmas liberações que as demais regiões do Estado. Confira o que muda:


“Toque de recolher” nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 23h às 5h;

Permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva;

Comércio de rua e serviços de segunda a domingo (fora de shoppings) funcionarão de 10h às 19h com 50% da capacidade de atendimento;

Restaurantes poderão funcionar de segunda a domingo de 10h às 22h;

Os shoppings poderão funcionar de 12h às 22h (com 50% da capacidade). A medida também vale para os restaurantes situados na parte interna;

Instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h, com 50% da capacidade;

Academias poderão funcionar de segunda a domingo, de 6h às 22h;

As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo;

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes;

Funcionamento de feiras livres com 50% da capacidade;

Funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50%, para museus e bibliotecas, e de 30% para cinemas;

Jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B

Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

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