Lavras da Mangabeira em Lockdown Total por 7 Dias

Blog do  Amaury Alencar
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Devido ao avanço da Covid-19 no município nas últimas semanas, o Prefeito de Lavras da Mangabeira, Ronaldo da Madeireira, baixou na manhã da última sexta-feira(28/05) Decreto Municipal Isolamento Social Rígido (Decreto Municipal de N° º 31/2021) em todo território lavrense.

“O momento é de extrema dificuldade e preocupação para todos, e a melhor solução e a prevenção, e se cada um de nós fizermos a nossa parte com o isolamento social, higienização das mãos, uso de álcool em gel e máscara, nós vamos poder sair dessa e contar se Deus quiser uma nova história”, ressaltou o prefeito Ronaldo.

Barreiras Sanitárias foram montadas nas entradas da cidade. Os profissionais são responsáveis por garantir um controle de quem entra e sai.

Eles também têm a competência para determinar a parada de veículos, aferirem temperatura dos ocupantes, informar sobre os sintomas do COVID-19 e procedimentos que devem ser seguidos, informar sobre o uso da máscara, entre outros.

 A Prefeitura espera que a população cumpra o isolamento. A fiscalização estar sendo intensificada na sede e nos distritos. Em caso de descumprimento, a pessoa que não tiver um motivo plausível para estar na rua,  poderá ser multada e até mesmo responder criminalmente pela desobediência.  

Já o descumprimento por parte de empresas pode acarretar em multas altas. Com reincidência, o valor dobra. Além disso, o estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento cassado e o proprietário responder por crime contra a saúde pública.

A fiscalização está sendo feita por equipes montadas pela Prefeitura local, pela Guarda Municipal de Lavras com apoio da Polícia Militar e Civil.

         


          


DECRETO MUNICIPAL

https://www.lavrasdamangabeira.ce.gov.br/arquivos/1548/DECRETOS_31_2021_0000001.pdf 

O que PODE durante o LOCKDOWN

I - postos de combustíveis;

II - hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

III -   laboratórios de análises clínicas;

IV –  segurança privada;

V -  imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

VI – borracharias e oficinas mecânicas automotivas, inclusive situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;

VII –   funerárias;

VIII –  transporte de carga;

IX - farmácias e drogarias, somente através de entrega em domicílio, sendo permitida a retirada no local;

X - supermercados, mercantis, atacarejos, frigoríficos e comércio de hortifruti, somente através de entrega em domicílio, sendo vedada a retirada no local;

XI – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, sorveterias e congêneres, somente através de entrega em domicílio, sendo vedada a retirada no local.

XII - cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais para os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos, mediante horário marcado;

XIII - cartórios de Tabelionatos de Notas para os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, de procuração e de testamentos relativos a enfermos, mediante horário marcado;

XIV– cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação, mediante horário marcado

O que NÃO PODE durante o LOCKDOWN

No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades consideradas não essenciais, tais como:

I – atividades de lazer em clubes e em balneários aquáticos públicos e privados, inclusive açudes, barragens e resorts;

II – competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

III – eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

IV – agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;

V – serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, inclusive transporte coletivo, tais como: van, minivan, micro-ônibus, topic e congêneres;

VI- concessionárias e lavagem de veículos;

VII- academias de ginástica e congêneres;

VIII - hotéis, pousadas, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem para novos hóspedes;

IX - lojas de conveniência;

X - comércio de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;

XI - comércio de autopeças e acessórios, pneus, baterias e afins;

XII- comércio varejista de matéria e equipamentos para escritório, loja de informática, eletrônicos, telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e enfeites, loja de brinquedos, lojas de variedades, loja de artigos esportivos e afins, lojas de óculos de sol e de grau, lojas de matérias de construção, loja de vestuários, acessórios e similares, vidraçarias, papelaria e galerias comerciais;

XIII- salão de beleza, barbearias, esmalterias, estética e cuidados pessoais;

XIV- autoescolas;

XV- feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como, praças e calçadões;

XVI - atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada.

§1º. Ficam suspensos todos os serviços e operações financeiras prestados diretamente em agências bancárias, caixas eletrônicos e lotéricas, devendo ser realizadas exclusivamente via aplicativos virtuais das respectivas instituições.

§2º. Os hotéis, pousadas, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, só poderão funcionar, exclusivamente, para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia.

§3º. Os restaurantes que funcionem no interior de hotéis, pousadas, pensões e similares poderão funcionar, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente para os hóspedes elencados no parágrafo anterior.

§4º. Nos estabelecimentos previstos no parágrafo anterior, deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogos, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum, quando houver, e as refeições deverão ser servidas exclusivamente nos quartos.

§5º. No período tratado no caput, fica suspensa a realização de atividades físicas ao ar livre, em espaços públicos e/ou privados.

§6º. Instituições religiosas não poderão promover celebrações presenciais.

§7º. Fica proibida a realização de festas de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e/ou abertos.

§8º. Fica proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica em ambientes públicos e privados durante todo o período de vigência do isolamento social rígido de que trata este Decreto.

§9º. Fica proibida as atividades dispostas no inciso V deste Decreto, tanto para destino quanto para captação e descida de passageiros.

Toque de Recolher

 

O “toque de recolher” também esta sendo observado no Município de Lavras da Mangabeira:

 

- Segunda a Sexta-feira das 20h00min às 5h00min

- Sábado e Domingo, das 19h00min às 5h00min 



 Com informações do Radialista Paulo Sergio de Carvalho 



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