Prefeito de Parambu baixa decreto com medidas restritivas contra a Covid

Blog do  Amaury Alencar
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O Prefeito de Parambu, Rômulo Noronha(SD) baixou Decreto hoje(10), definindo medidas de restrição e prevenção a Covid-19. O município está em risco altíssimo de contaminação, segundo a Secretaria de Saúde do Estado e até ontem(09), havia registrado 38 mortes pela doença.

Dentre as medidas anunciadas estão a suspensão do atendimento nas repartições públicas do município e redução do horário de funcionamento de alguns setores do comércio e serviços, mantendo as atividades essenciais.

Veja o Decreto

Decreto nº 014/2021.                                                      Parambu-CE, 10 de março de 2021

Define novas medidas preventivas à disseminação da covid-19, no município de Parambu, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMBU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.966, de 06 de março de 2021 que “Prorroga as disposições do Decreto nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, por conta da pandemia da COVID-19”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11 de 01 de março de 2021 que “Prorroga as medidas preventivas à disseminação da covid-19, no município de Parambu, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12 de 01 de março de 2021 que “Decreta estado de calamidade pública no município de Parambu-Ce, e dá outras providências”;

DECRETA:

Art. 1º - Como prevenção à disseminação da COVID-19, no período compreendido entre os dias 10 e 23 de março de 2021, serão adotadas, no Município de Parambu, as seguintes medidas:

I – Fica suspenso o atendimento ao público nos órgãos/repartições públicas municipal. a) O expediente deverá ser mantido em regime interno, com escalas definidas pelo chefe imediato.

II – A secretaria municipal de Saúde e os departamentos a ela vinculados deverá manter expediente normal haja vista a continuidade do trabalho de combate à proliferação ao Covid-19.

III – Os serviços essenciais como, hospital, limpeza pública, guarda municipal deverão manter as escalas de funcionamento previamente estabelecidas.

IV – Proibição de festas ou atividades de qualquer natureza que ofereça risco de disseminação da Covid-19.

V – Suspender aulas presenciais em instituições públicas e privadas, devendo adotar o ensino remoto.

Art. 2º - No período que trata o Art. 1º deste decreto, o funcionamento de serviços e/ou atividades econômicas, no âmbito do município de Parambu, observará o seguinte:

I – De segunda a sexta o comercio de rua funcionará até às 17h, e as demais atividades, inclusive religiosas até às 18h;

II - Aos sábados e domingos:

a) Os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão ate às 15h.

b) As demais atividades, inclusive religiosas até às 17h.

§ 1º no horário de restrição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, só poderão funcionar:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – Supermercados/mercantil;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais serviços de saúde;

VI – laboratório de analises clinica;

VII – imprensa e meio de comunicação;

VIII – segurança privada;

§ 2º Supermercados/mercantil e congêneres, só poderão funcionar com atendimento presencial até às 20horas.

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades poderão os estabelecimentos funcionar, desde que exclusivamente por serviço de entrega.

Art. 3º - Deverá ser realizado o isolamento da Rua Santa Rosa, interrompendo o tráfego de veículos automotores, ficando a referida via de uso exclusivo de pedestres.

Parágrafo único: a via citada no caput desse artigo deve ser isolada pela guarda municipal, de segunda a sexta-feira, das 05h manhã às 15h, e nos sábados, das 05h da manhã às 12h (meio-dia).

Art. 4º - Os principais pontos de circulação de pessoas devem ser higienizados, por agentes especializados, com quaternário de amônia.

Art. 5º - Fica autorizada a Guarda Municipal a fiscalizar os pontos de maior tráfego de pessoas, realizando o controle do distanciamento entre as mesmas, principalmente em filas inerentes ao serviço bancário (bancos, lotéricas, caixas expressos e similares).

Art. 6º - Para atividades religiosas, fica condicionado o funcionamento com 30% da capacidade, no horário limite que trata o art. 2º deste Decreto, sendo que, após esse horário só será permitido à celebração de forma virtual sem a presença de público.

Art. 7º - Redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias, no horário limite que trata o art. 2º deste Decreto, devendo o uso do serviço se dar mediante agendamento prévio, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolos sanitários.

Art. 8º - Recomenda a permanência da população, de modo geral, em suas residências como forma de evitar a disseminação da Covid-19.

Art. 9º - Para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, a Secretaria de Saúde, com apoio da guarda municipal e das demais Secretarias, poderá estabelecer barreiras sanitárias nas entradas do Município de Parambu para o controle dos acessos.

Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMBU - CEARÁ, em 10 de março de 2021.

RÔMULO MATEUS NORONHA

PREFEITO MUNICIPAL

Repórteres: Wilrismar Holanda/Lenno Barbosa

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