Justiça suspende processo de cassação do Prefeito de Juazeiro do Norte

Blog do  Amaury Alencar
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                                            Foto > O Povo 


O prefeito de Juazeiro do Norte, Glêdson Bezerra, teve decisão favorável, nesta segunda-feira (1º), na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. O juiz Renato Esmeraldo Paes suspendeu o processo de cassação que tramitava na Câmara Municipal.


“Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO Nº. 001/2021, ajuizado por JOÃO PAULO DIAS TEIXEIRA em desfavor da Parte Autora e em trâmite na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), BEM COMO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO SEU CURSO A PARTIR DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE, até o julgamento final do mérito da presente ação”, escreve o juiz.

A sentença ainda é enfática: “Fixo multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) por cada ato praticado em descumprimento desta decisão”.


     Veja a cópia da sentença : 


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Juazeiro do Norte
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 3571-8567, Juazeiro do Norte-CE

DECISÃO
Processo nº: 0050893-73.2021.8.06.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Atos Administrativos
Requerente: Gledson Lima Bezerra
Requerido: Município de Juazeiro do Norte e outros
R. H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GLÊDSON LIMA BEZERRA
em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), do MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO DO NORTE (CE) e de JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS, por meio da qual
tenciona a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da Comissão Processante
formada nos autos do Processo de Cassação nº. 001/2021, que tramita perante o Poder Legislativo
Municipal.

Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: • Exerce o mandato eletivo de Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte (CE); • Em 02 fevereiro do ano em curso, foi surpreendido com o protocolo pelo
Corréu JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS de "Denúncia Por Infração Político
Administrativa" perante Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE); • Na mesma data do protocolo, após leitura em Plenário quando da 1ª Sessão

Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), a referida denúncia teve
seu processamento admitido e foi recebida pelo Poder Legislativo Municipal; • A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte
(CE) realizou a composição da Comissão Processante, responsável pelo
processamento da denúncia, por meio de sorteio; • Foram sorteados para compor a Comissão Processante os Edis ANTÔNIO
VIEIRA NETO, DAVI ARÚJO e MÁRCIO ANDRÉ LIMA MENEZES, todos do
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); • Nulidade do processo de cassação em razão da inobservância da
proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante, em afronta ao
art 81, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do
Norte (CE), ao art. 44, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte (CE) e
ao art. 58, §1º, da Constituição Federal de 1988.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RENATO ESMERALDO PAES, liberado nos autos em 01/03/2021 às 09:42 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0050893-73.2021.8.06.0112 e código 849BA68.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Juazeiro do Norte
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 3571-8567, Juazeiro do Norte-CE

À luz dos ensinamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais trazidos à baila e
atento ao contexto fático comprovado nos autos, nesta sede de cognição não exauriente, vislumbro
indicativos robustos da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente em razão da
inobservância do critério da proporcionalidade partidária como critério orientador da formação da
Comissão Permanente do Processo de Cassação nº. 001/2021.

Noutro aspecto, vislumbro o pressuposto do risco de dano, na medida em que,
acaso não seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada vindicada, a Parte Autora estará
submetida a processo de cassação, cuja sanção é de extrema gravidade, eivado de grave ilegalidade,
especialmente no tocante à formação da Comissão Processante.

Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE CASSAÇÃO Nº. 001/2021, ajuizado por JOÃO PAULO DIAS TEIXEIRA em
desfavor da Parte Autora e em trâmite na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), BEM
COMO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO SEU CURSO A PARTIR DA FORMAÇÃO
DA COMISSÃO PROCESSANTE, até o julgamento final do mérito da presente ação.
Fixo multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor da
Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) por cada ato praticado em descumprimento desta
decisão.

Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos
autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).

Citem-se as Partes Promovidas, por mandado a ser cumprido em regime de plantão,
dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentarem
resposta à pretensão autoral nos prazos de 30 dias para o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
(CE) e para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) (art. 183, caput, CPC) e de
15 dias para o Promovido JOÃO PAULO DIAS TEIXEIRA, sob pena de revelia, sem presunção de
veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como os intimem do teor desta decisão interloctória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 01 de março de 2021.
Renato Esmeraldo Paes
Juiz de Direito
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RENATO ESMERALDO PAES, liberado nos autos em 01/03/2021 às 09:42 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0050893-73.2021.8.06.0112 e código 849BA68.
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    Fonte : Ceará News 7 

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