MPCE recomenda transição responsável da gestão em Boa Viagem

Blog do  Amaury Alencar
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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do titular da 2ª Promotoria de Justiça (Tutela do Patrimônio Público) promotor de Justiça Alan Moitinho, expediu, no dia 18, uma Recomendação ao Município de Boa Viagem, nas pessoas da atual prefeita, Aline Vieira, e do prefeito eleito, José Carneiro Dantas Filho, a adoção de providências, visando garantir a lisura na transição da Administração Pública, evitando-se possível prática de desmonte, o que acarreta prejuízo à continuidade dos serviços públicos.

Para tanto, os titulares das gestões atual e futura devem, simultaneamente, instituir, no prazo de dez dias após a homologação do resultado das eleições ou após o recebimento da recomendação, a equipe de transição mista, composta por representantes tanto da gestão em curso quanto dos eleitos, registrando-se em ata todos os trabalhos e reuniões realizadas devendo necessariamente ser indicadas pessoas com habilitação profissional suficiente e experiência em Direito Administrativo, Licitações e Contratos de forma a garantir a perfeita compreensão dos atos de transição e evitando a realização de trabalhos meramente formais ou superficiais.

De acordo com o promotor de Justiça Alan Moitinho, neste período de transição governamental, torna-se necessária uma atuação preventiva, consciente e responsável tanto por parte da atual gestora quanto do futuro gestor, bem como para impedir violações a direitos fundamentais. Além disso, no que diz respeito à atuação institucional é na perspectiva de que ela possa inibir a prática de ilícitos, enfatiza o promotor.

O descumprimento da referida Recomendação ensejará a atuação do Ministério Público na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.

O documento é amparado nas disposições da Constituição Federal, em seu artigo 70, e da Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal), artigos 48 e seguintes, sobre os deveres de plena transparência da gestão fiscal e da prestação de contas e também as disposições da Lei n° 8.429/1992 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa). Ademais, considera a Súmula n° 230 do Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.

Portanto, a equipe de transição deverá ser composta de técnicos da confiança do futuro gestor nas áreas contábil, tributária, jurídica, de recursos humanos, de obras, de planejamento, de comunicação social, entre outras, com a finalidade de receber a documentação da equipe de transição, preparando-se para constituir o governo. A base de dados de todos os sistemas e o levantamento documental de todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município devem ser verificados pela equipe constituída através dos documentos constantes no anexo da presente recomendação. (Da Ascom)

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