Juiz Eleitoral proíbe atos de campanha causadores de aglomerações em Arneiroz e Aiuaba

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Portaria publicada pelo Juiz Eleitoral da 101ª zona, Dr. Francisco Eduardo Girão Braga proíbe a realização de atos de campanha de provoquem aglomerações nos municípios de Arneiroz e Aiuaba nessa reta final da disputa pelo voto.

PORTARIA Nº 005/2020

O Senhor FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA, Juiz Eleitoral da 101° Zona Eleitoral do Estado do Ceará, a qual abrange os Municípios de Aiuaba e Arneiroz, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a competência do Juízo Eleitoral para atuar em sede de Poder de Polícia, na fiscalização da propaganda eleitoral, adotando as providências necessárias para inibir e fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em lei (art. 4º do Provimento CRE-CE nº 10/2020);

CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular nº 49/2020/CRE-CE, que recomenda aos Juízes Eleitorais a adoção de medidas necessárias para coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias estaduais ou federais, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 789/2020 que proíbe, no Estado do Ceará, para eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração e determina outras providências;

CONSIDERANDO a novel previsão do art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020, o qual prevê que os atos de propaganda eleitoral não podem ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, ressalvando expressamente decisão fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, que não recepcionou, especificamente para as eleições de 2020, as regras infraconstitucionais que tratam do livre exercício da propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510 de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado do Ceará em face do contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.783, de 25 de outubro de 2020, o qual estendeu a vigência da política de isolamento social estabelecida nos decretos anteriores, e determinou a suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19; manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco; recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID19, entre outras medidas;

CONSIDERANDO que a necessidade de se priorizar a saúde pública ante a pandemia causada pelo novo coronavírus tem justificado a adoção de medidas restritivas quanto à aglomeração de pessoas, em todo o território nacional, tanto no âmbito do setor público, como em sede da esfera privada dos cidadãos, tudo pautado em um juízo de ponderação entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Eleitoral, os representantes partidários e o Juízo da 101ª Zona Eleitoral (Aiuaba e Arneiroz), através do qual os partidos/coligações e candidatos se comprometeram, durante o período eleitoral de 2020, a não realizarem eventos que gerassem aglomeração de pessoas, com a finalidade de atender às determinações estabelecidas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará, relativos às regulamentações sanitárias em decorrência da contaminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as reiteradas práticas de descumprimento das normas estabelecidas no Decreto Estadual vigente, bem como no Termo de Ajustamento de Conduta supramencionado, consistente na promoção de eventos com grandes aglomerações de pessoas, por parte dos candidatos, partidos e coligações de Arneiroz;

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, motocadas, bicicletadas, caminhadas, passeatas, cavalgadas ou afins, por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, nos Municípios integrantes da 101ª Zona Eleitoral (Aiuaba e Arneiroz), durante todo o período de campanha eleitoral.

Art. 2º. Todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social mínimo de um metro, higienização pessoal e de ambientes.

Art. 3º. O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°. 33.787/2020 e das orientações oriundas da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, sendo fundada em parecer técnico emitido em âmbito estadual (art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020), pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa), sem prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

DETERMINO:

1. Notifiquem-se individual e diretamente os candidatos e representantes dos Partidos e Coligações, por meio de mensagem encaminhada aos telefones celulares cadastrados por ocasião do registro (art.23, V e VI e art. 24, II, da Res. TSE nº 23.609/19) para que se abstenham de promover ou participar de atos que envolvam aglomeração de pessoas nos termos definido nesse ato;

2. Encaminhe-se cópia da presente portaria para a Polícia Militar de Aiuaba e Arneiroz, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para os representantes dos partidos políticos /coligações, pra fins de ciência e observância, e para os meios de comunicação, para ampla divulgação. As forças policiais devem fiscalizar o cumprimento do presente ato normativo (no que tange às proibições) e adotar todas as medidas coercitivas pertinentes em face de quem for encontrado descumprindo a Portaria;

3. Dê-se conhecimento da presente Portaria ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ao Corregedor-Regional Eleitoral, ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Cumpra-se.

Aiuaba-CE, 06 de novembro de 2020.

FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA

Juiz Eleitoral da 101ª Zona

Repórter Wilrismar Holanda 

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