Em Granjeiro, justiça impede divulgação de pesquisa eleitoral com indícios de fraude

Blog do  Amaury Alencar
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 Na cidade de Granjeiro, o candidato da coligação Nasce um Novo Granjeiro, Dr. Fabiano (MDB), teve pedido de divulgação de pesquisa de intenção de votos indeferido pela Justiça Eleitoral por indícios de fraude. A pesquisa seria divulgada nesta quinta-feira, 12 de novembro. 

 

A decisão do Juiz da 62ª zona Eleitoral, David Melo Teixeira Sousa, em caráter liminar, atende fundamentos de uma representação da coligação Novo Tempo de Paz e Progresso, do candidato Chico Clementino (PSDB). 

 

De acordo com o advogado da coligação, Dr. Luiz Ricardo, entre os indícios de fraude na pesquisa do candidato Dr. Fabiano, consta que o próprio candidato teria contratado a empresa Alternativa Dados, da cidade de Caucaia, no Ceará, para realizar o levantamento. “O próprio candidato contratar a pesquisa é uma demonstração de interesse e parcialidade nos resultados”, disse. 

 

A empresa contratada, segundo o advogado, é investigada por fraudes pelo MPE e PF e não possui endereço físico. 

 

De acordo com a representação que questiona a pesquisa, um primeiro aspecto refere-se à obrigação de que a pesquisa esteja assinada pelo estatístico responsável por meio de certificação digital. 

 

 A Justiça constatou que em pesquisa no sistema do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, no que concerne a pesquisas eleitorais, esse requisito não foi atendido. A assinatura do profissional, no caso, atestaria a confiabilidade da pesquisa. 

 

Outro agravante foi um vídeo anexado na representação, no qual o candidato a prefeito, Dr. Fabiano, antecipa conhecimento prévio do resultado da pesquisa, colocando em dúvida a credibilidade do levantamento. O vídeo foi postado nas redes sociais do candidato no dia 10 de novembro. 

 

Além desses agravantes, a representação ainda destaca outros vícios no plano amostral, ausência de indicação da quantidade de eleitores existentes no município e ponderação feita tendo como parâmetro o número de habitantes, e não o número de eleitores. 

 

Diante dos fatos apontados, a Justiça Eleitoral entendeu pela suspensão liminar da pesquisa, arbitrando multa no valor de R$ 50.000,00 para cada acionado em caso de descumprimento da decisão. 

 

Os representados na ação têm prazo de dois dias para apresentar defesa. 










Número: 0600474-55.2020.6.06.0062 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE Última distribuição : 09/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta, Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2020 FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA PREFEITO (REPRESENTANTE) LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (ADVOGADO) ADHEMAR BARROS FERNANDES (REPRESENTADO) FRANCISCO FABIANO ALVES DE BRITO (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 38782 058 10/11/2020 14:42 Decisão Decisão TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE REPRESENTAÇÃO (11541) PROCESSO Nº 0600474-55.2020.6.06.0062 REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA PREFEITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980 REPRESENTADO: ADHEMAR BARROS FERNANDES, FRANCISCO FABIANO ALVES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, manejada pela Coligação "Novo Tempo de Paz e Progresso" em face de Adhemar Barros Fernandes e Francisco Fabiano Alves de Brito, cujo objeto é a impugnação à pesquisa eleitoral registrada sob o n.º CE-04226/2020. A causa de pedir desta representação é fundada nos seguintes argumentos: ausência de credibilidade da pesquisa pois teria sido encomendada por candidato que terá seu nome pesquisado; a empresa responsável pela pesquisa vem sendo investigada pelo MPE suspeita de divulgar pesquisas fraudulentas; a pesquisa teria sido divulgada antecipadamente por candidato a vereador; ausência de assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa; vícios no plano amostral e ausência de indicação da quantidade de eleitores existentes no Município de Granjeiro/CE visto que é uma das três cidades no Estado do Ceará onde existem mais eleitores do que habitantes. Considerando os fundamentos de fato e de Direito que expõe, de modo substancioso, presente a data de divulgação da pesquisa questionada (12.11.2020), requer tutela de urgência para suspender a divulgação. No mérito, postula a ratificação da medida antecipatório. Com a inicial, vieram os documentos dos Ids. 38616752 a 38616774. Antes de ser apreciada a liminar, a parte requerente juntou aos autos a petição ID nº 38744360, acompanhada de vídeo, onde o contratante da pesquisa impugnada estaria afirmando já ter conhecimento prévio do resultado da mesma. É o relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração, simultânea, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, mencionado no Código de Ritos, tem relação com a subsunção dos fatos à norma de lei invocada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a legislação processual admite a antecipação do bem da vida perseguido, quando, presente a necessária dialética, corolário do princípio do contraditório, a tramitação normal da demanda colocar em risco a efetividade do provimento jurisdicional. Em relação ao perigo da demora, verifico que a divulgação da pesquisa hostilizada está prevista para o dia 12 de novembro de 2020, o que implica assentar a urgência na verificação da presença da probabilidade do direito invocado. Num. 38782058 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA - 10/11/2020 14:42:51 

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111014425131400000036705201 Número do documento: 20111014425131400000036705201 É que divulgada a pesquisa que esteja em desacordo com a Lei 9.504/97 (art. 33 e seguintes) e Res. 23.600/2019 (art. 2.º e seguintes) poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, diante da proximidade do pleito e da importância da pesquisa eleitoral para os partidos, coligações e os eleitores. As pesquisas de um modo geral, e a eleitoral em específico, tem como finalidade traçar um perfil o mais aproximado possível da realidade histórica do universo pesquisado, para a adoção de estratégias, planos de ação, correção de rumos e tudo o quanto disser respeito ao atingimento do fim perseguido a quem interessa despender recursos materiais e humanos na consulta pública. É de todo evidente a importância desse meio de consulta, tanto que a Lei 9.504/97 prevê tipos penais específicos em relação às pesquisas eleitorais (arts. 33, § 4.º e 34, §§ 2.º e 3.º). Os resultados das pesquisas eleitorais podem mudar o rumo das campanhas e até mesmo definir o vencedor da disputa, considerando o grande número de eleitores que se influenciam por elas, tanto isso é verdade que a divulgação de levantamento de intenção de voto, efetivado no dia das eleições, somente poderá ocorrer, na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional e nos demais casos, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local, nos termos do art. 12 da Res. 23.600/2019. Os fatos articulados na petição inicial, caso comprovados, podem revelar atos ilícitos nas áreas criminal, eleitoral e administrativa, de modo que demandam especial cautela em sua análise, diante das graves consequências que podem superar os limites desta demanda. Por isso, em relação a sua maior parte, a prudência recomenda a oitiva dos requeridos, que podem trazer valiosos esclarecimentos ao julgamento do tema dotado de invulgar complexidade. Em juízo de cognição sumária, próprio da quadra emergencial da tutela provisória, apenas dois aspectos serão considerados, sendo que um deles diz respeito às formalidades documentais exigidas na Res. 23.600/2019, sem prejuízo de que os demais fatos articulados na vestibular sejam enfrentados por ocasião do mérito. O primeiro aspecto, refere-se à obrigação de que a pesquisa esteja assinada pelo estatístico responsável por meio de certificação digital. Analisando os documentos que acompanham a inicial, bem como em consulta ao sistema de pesquisas eleitorais do TSE, constatei que referido requisito não fora atendido. E a exigência não observada é essencial para conferir credibilidade e atribuir responsabilidade pela metodologia e confiabilidade dos resultados da pesquisa, pois diz respeito à obrigação intuitu personae de quem assina a consulta. Não se verifica a assinatura eletrônica do profissional, em tese, responsável pelo trabalho, o que está em desacordo com o art. 2.º, inc. IX, da Res. 23.600/2019, o que confere probabilidade do direito invocado pela parte representante. O outro ponto que entendo relevante, é a manifestação feita por candidatos e que indicam o conhecimento prévio do resultado da referida pesquisa, o que traz sérias dúvidas quanto à credibilidade da mesma. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de suspender a divulgação da pesquisa registrado sob o n.º CE-04226/2020, prevista para 12 de novembro de 2020. Arbitro multa de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada acionado, no caso de descumprimento desta decisão (art. 17 da Res. 23.600/2019). Citem-se os representados, para que ofereçam, querendo, resposta, no prazo de dois dias (art. 18 da Res. 23.608/2019 c/c art. 16 da Res. 23.600/2019). Ofertada resposta, caso sejam juntados documentos, ouça-se a parte Num. 38782058 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA - 10/11/2020 14:42:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111014425131400000036705201 Número do documento: 20111014425131400000036705201 autora, em um dia (CPC, art. 437), independente de nova manifestação judicial. Após, colha-se o parecer ministerial, no prazo de um dia (art. 19 da Res. 23.608/2019). Cite-se e intime-se, na forma da Res. 23.608/2019 e Res. 23.624/2020 (TSE). Publique-se. GRANJEIRO, 10 de novembro de 2020 DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz da 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE 




 

Na cidade de Granjeiro, o candidato da coligação Nasce um Novo Granjeiro, Dr. Fabiano (MDB), teve pedido de divulgação de pesquisa de intenção de votos indeferido pela Justiça Eleitoral por indícios de fraude. A pesquisa seria divulgada nesta quinta-feira, 12 de novembro. 

 

A decisão do Juiz da 62ª zona Eleitoral, David Melo Teixeira Sousa, em caráter liminar, atende fundamentos de uma representação da coligação Novo Tempo de Paz e Progresso, do candidato Chico Clementino (PSDB). 

 

De acordo com o advogado da coligação, Dr. Luiz Ricardo, entre os indícios de fraude na pesquisa do candidato Dr. Fabiano, consta que o próprio candidato teria contratado a empresa Alternativa Dados, da cidade de Caucaia, no Ceará, para realizar o levantamento. “O próprio candidato contratar a pesquisa é uma demonstração de interesse e parcialidade nos resultados”, disse. 

 

A empresa contratada, segundo o advogado, é investigada por fraudes pelo MPE e PF e não possui endereço físico. 

 

De acordo com a representação que questiona a pesquisa, um primeiro aspecto refere-se à obrigação de que a pesquisa esteja assinada pelo estatístico responsável por meio de certificação digital. 

 

 A Justiça constatou que em pesquisa no sistema do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, no que concerne a pesquisas eleitorais, esse requisito não foi atendido. A assinatura do profissional, no caso, atestaria a confiabilidade da pesquisa. 

 

Outro agravante foi um vídeo anexado na representação, no qual o candidato a prefeito, Dr. Fabiano, antecipa conhecimento prévio do resultado da pesquisa, colocando em dúvida a credibilidade do levantamento. O vídeo foi postado nas redes sociais do candidato no dia 10 de novembro. 

 

Além desses agravantes, a representação ainda destaca outros vícios no plano amostral, ausência de indicação da quantidade de eleitores existentes no município e ponderação feita tendo como parâmetro o número de habitantes, e não o número de eleitores. 

 

Diante dos fatos apontados, a Justiça Eleitoral entendeu pela suspensão liminar da pesquisa, arbitrando multa no valor de R$ 50.000,00 para cada acionado em caso de descumprimento da decisão. 

 

Os representados na ação têm prazo de dois dias para apresentar defesa. 

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