Cariri Oeste : Justiça eleitoral Impugnou a candidatura de Agenor Manoel Ribeiro a prefeitura de Salitre

Blog do  Amaury Alencar
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A Juiza Eleitoral  de Campos Sales, Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio, Impugnou  nesta Terça Feira dia (21), o pedido da candidatura a prefeito de Salitre de Agenor Manoel Ribeiro, pelo partido dos trabalhadores (PT). conforme a reportagem do Blog do Amaury Alencar, tomou conhecimento eis ai na integra a sentença proferida pela magistrada. 




JUSTIÇA ELEITORAL 038ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES CE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600110-58.2020.6.06.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES CE REQUERENTE: AGENOR MANOEL RIBEIRO, AVANÇA SALITRE COM DEUS E O POVO VENCEREMOS DE NOVO 13-PT / 22-PL / 12-PDT / 40-PSB, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT SALITRE CE, COMISSAO PROVISORIA - PARTIDO LIBERAL- PL - SALITRE/CE, DIRETORIO MUNICIPAL - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB - SALITRE/CE, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES PT DE SALITRE IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA - SALITRE/CE Advogado do(a) IMPUGNANTE: RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CE28094 IMPUGNADO: AGENOR MANOEL RIBEIRO Advogados do(a) IMPUGNADO: CICERO BELO PEREIRA - CE29255, ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE25545, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE6102-A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em face de AGENOR MANOEL RIBEIRO, todos já devidamente qualificados, visando o indeferimento do registro de candidatura deste último, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Salitre/CE, no pleito eleitoral do ano de 2020. Alega, em síntese: o impugnado, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Salitre/CE, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em razão de irregularidade insanável e com nota de improbidade administrativa em decisão definitiva, conforme documentação em anexo (acórdãos nº 3095/2016, n.º 4839/2016 e n.º 3493/201, referentes aos processos TC 016.596/2014-5, TC 016.597/2014-1, TC 000802/2015-8). Em razão disto, sustenta que o requerido incide na causa de inelegibilidade decorrente da rejeição das contas por decisão irrecorrível, por órgão competente, em razão de irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme previsão no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Juntou cópias da documentação (IDs 10979023 , 10979044 e 10980711).


 Citado, o impugnado apresentou contestação (ID 14731984), deduzindo as seguintes razões: a)" Dois (02) dos processos de Tomada de Contas Especial que tramitaram pelo Tribunal de Contas da União foram abarcados pelo instituto da Decadência, posto que transcorreram com prazo superior ao permitido por lei para sua apuração. Nos autos da Tomada de Contas Especial tombada sob o nº 016.595./2014-5, o acionado foi Intimado por meio do Ofício 2481/2014-TCU/SECEX-CE, no dia 24.9.2014 para apresentar Defesa, isto após 05(cinco) anos, 07(sete) meses e 20 (vinte) dias da data do repasse da quantia pelo Ministério do Turismo – Mtur, que ocorreu na data de 05/02/2009. Já no Processo de Tomada de Contas Especial nº 000.802/2015-8, o acionado foi citado para apresentar alegações de defesa por meio do Ofício 0772/2016-TCU-SECEX, no dia 01.04.2016, ou seja, somente após 05 (cinco) anos, 08(oito) meses e 04 (quatro) dias da data do repasse da quantia pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome–MDS, tendo como referência a data da última ordem bancária que foi no dia 29/07/2010"; b)"Que a decisão do Tribunais de Contas da União que aprecia as contas do Chefe do Executivo não é suficiente para despertar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/90, uma vez que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no âmbito do julgamento dos Recurso Extraordinário 848826 e 729744, segundo o qual somente o julgamento pelo Poder Legislativo das contas do Prefeito, independentemente de sua condição, é apto a torna-lo inelegível"; c) "Que são quatro os requisitos a serem preenchidos para que um candidato incorra nesta hipótese de inelegibilidade: 1) julgamento irregular das contas públicas; 2) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3) decisão irrecorrível do órgão competente para analisar as contas públicas; e 4) inocorrência de suspensão ou anulação da decisão. E que não está preenchido o requisito irregularidade insanável que configure de ato doloso de improbidade administrativa, o que obsta, de plano, a incidência da hipótese de inelegibilidade acima descrita". Decisão indefere a produção de prova testemunhal e concede o prazo de 72(setenta e duas) horas para juntada da Justiça Federal de 1.ª instância. (ID 15102748) Num. 18900492 - Pág. 1 Juntou documentos, dentre eles, depoimentos prestados em sede de ação penal em trâmite na 16.ª vara federal. Tendo em vista que não foi aberta a fase probatória, o Juízo determinou a intimação do impugnante para se manifestar no prazo de 03 dias (ID16817958). Réplica(ID 17127153). Manifestação do Ministério Público, pelo indeferimento do registro(ID 17672941). É o relatório. 

DECIDO. Compete ao juiz, destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento, o que possibilita o deferimento ou indeferimento das diligências que, a seu juízo, são impertinentes. Se a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, eventual depoimento de testemunhas não teria o condão de afastá-las. A) DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. Alega o impugnado que dois (02) dos processos de Tomada de Contas Especial que tramitaram pelo Tribunal de Contas da União foram abarcados pelo instituto da Decadência, posto que transcorreram com prazo superior ao permitido por lei para sua apuração. Sem razão, explico. Com efeito, a data inicial para a contagem do prazo prescricional para o exercício do poder sancionatório pelo TCU é a ciência da irregularidade pela Corte de Contas e não, a data do repasse da quantia pelo Ministério do Turismo, como deseja o impugnado. Sobre o tema, confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTA ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE MULTA.PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. VALOR APLICADO COM RAZOAVILIDADE E CONFORME PRESCRIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO VALOR. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) omissis 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da imprescritibilidade constitucionalmente prevista no referido artigo 37, parágrafo 5º. 6. O mesmo julgado, especificamente no que se refere a multa aplicada, explicitamente registrou a diferente solução a ser aplicada quanto ao prazo prescricional. É que, enquanto o ressarcimento do dano possui natureza civil, a multa tem caráter punitivo, o que afasta a imprescritibilidade. 7. O termo inicial conta-se do conhecimento dos fatos pelo TCU, o que se deu em 14.04.2009, data da autuação do processo TCE nº 009.800/2009-9, tendo sido proferido o Acórdão do TCU em 14.02.2012. Não há, no caso, a ocorrência de prescrição. 8. A aplicação da multa se deu em conformidade com o art. 57, da Lei 8.443/1992 e do art. 267, do RI, do TCU, que prevê a possibilidade de aplicação da multa de até 100%, do valor atualizado do dano causado ao erário. No caso, a multa foi aplicada em 30% deste valor, portanto, perfeitamente razoável a sua fixação, além de plenamente adstrita aos ditames legais. 9. Apelação improvida. TRF5; AC - Apelação Civel – 562574; Desembargador Federal Bruno Teixeira; Quarta Turma; DJE - Data:03/10/2013) Além disso, não enxergo incidência de prescrição quinquenal, uma vez que todos os convênios objetos dos processos de tomadas de contas encerraram sua vigência dentro do prazo de 05(cinco) anos, antes do início da apuração destas no ano de 2014, a saber: Convênio nº 702453/2008 (Siconv 702453) destinado a realização do “2º Réveillon Popular” no município, supostamente realizado em 2008. A vigência do instrumento estendeu-se de 23/12/2008 a 13/4/2009(ID 10979023); ● Convênio 741694/2010 firmado com o aludido ministério para a realização da “6ª Festa Junina Popular de Salitre” no período de 28 a 30/6/2010. A vigência do instrumento estendeu-se de 28/6/2010 a 24/1/2011. (ID 10979044); ● Convênio 139/2009, celebrado em 26/11/2009 com o Município de Salitre/CE que tinha por objeto a construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. A vigência do ajuste foi fixada até 31/03/2011, devendo ser apresentada a prestação de contas final no prazo de sessenta dias contados a partir do término da vigência ou do último pagamento efetuado. ● Por tais razões, afasto a incidência de prescrição. B) DA ALEGAÇÃO DE (IN)COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS E DA (IN)COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. O Poder Legislativo é o órgão julgador dos atos de gestão do orçamento. As contas ordinárias anuais do Poder Executivo, envolvem, além da gestão orçamentária, também, a ordenação de despesas e, neste particular, o Tribunal de Contas, atua como julgador e como auxiliar do Legislativo na emissão de parecer prévio sobre a gestão de orçamento e em relação as contas do ordenador das despesas públicas, tais como a execução de convênios, aqui dispostas. Pois bem, tratando-se de Prefeito, até 10/08/2016 considerava-se o "órgão competente" de que trata o art. 1º, I, "g", da LC 64/9 ora a Câmara Municipal, ora o Tribunal de Contas, de acordo com as contas apreciadas, se relativas ao exercício financeiro, a função de ordenador de despesas ou a de gestor. O STF, ao apreciar o tema da competência, se da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834). O Legislativo Municipal passou, portanto, a ser o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão, exegese do art. 31, § 2º da CF/88. Num. 18900492 - Pág. 2 ENTRETANTO, o caso aqui apreciado diz respeito à prestação de contas oriundas de convênio firmado entre o Município e a União, situação na qual a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que o órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Prefeito, neste caso, é do Tribunal de Contas, não incidindo a regra inserta no RE 848826. Confira-se, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITO. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EX-PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CONVÊNIO REFERENTE À APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TCU PARA JULGAR AS CONTAS. OMISSÃO DO GESTOR NO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TCU, REMANESCENDO, PORÉM, A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS VERBAS AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). AUSÊNCIA DE DANO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1O DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). 2. Esta Corte, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por Prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre Municípios e a União (REspe 46-82/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado na sessão de 29.9.2016). 3. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1o da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (ii) por decisão irrecorrível, (iii) proferida pelo órgão competente, (iv) em razão de irregularidade insanável (v) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (vi) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão. 4. Conforme se depreende do acórdão do TRE de Alagoas, o TCU ultrapassou o prazo prescricional de 10 anos, atualmente por ele próprio admitido, para, em âmbito de Tomada de Contas Especial, julgar as contas do ora recorrido, considerando que os fatos ocorreram em 2004, enquanto a citação se deu somente em 2015. 5. O julgamento das contas dos gestores públicos para fins de inelegibilidade da alínea g do art. 1º, I da LC 64/90, por se tratar de processo administrativo, deve ocorrer em prazo razoável, ou seja, pelo menos dentro do prazo prescricional, não podendo ser ignorado o efeito do decurso do tempo, sob pena de a incerteza sobre a elegibilidade perpetuar-se de forma indefinida, com sensíveis prejuízos à segurança jurídica das partes e também ao jus honorum individual, nos termos, inclusive, de valorosa compreensão doutrinária exposta pelo Professor GILMAR FERREIRA MENDES (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 405.) 6. Este Tribunal firmou a compreensão de que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade (AgR-REspe 595-10/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012). Essa orientação prioriza a razoabilidade moderadora do exercício do poder sensório de aplicar sanções ou quaisquer restrições de direito, o que sempre requer provas conclusivas e convincentes, não bastando convicções derivadas de suposições, por mais bem intencionadas que sejam. 7. Efetivamente não constam, no acórdão hostilizado, elementos aptos a configurar a presença de ato doloso de improbidade administrativa, cometido pelo ex-Prefeito, o que afasta a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, a qual pressupõe que se tenha demonstrado, de maneira segura e convincente, ter o agente praticado ato causador daquela reprimenda. 8. Desprovimento do recurso. (TSE - RESPE: 00000284120166020034 TEOTÔNIO VILELA - AL, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2016). Grifei. Num. 18900492 - Pág. 3 RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 26.9.2016. Histórico da Demanda 2. Trata-se de pedido de registro de candidatura de João Messias Freitas Melo ao cargo de prefeito de Batalha/PI nas Eleições 2016, o qual foi impugnado pelo Parquet e por Teresinha de Jesus Cardoso Alves (também candidata) com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 3. Aduziu-se que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares contas públicas de João Messias, relativas ao exercício financeiro de 2002, na condição de Prefeito, envolvendo convênio federal quanto ao Fundo de Fortalecimento da Escola, mediante decisões proferidas em tomada de contas especial (acórdãos 5.358/2009 e 6.552/2010, este último de 6.3.2013), haja vista apresentação do ajuste contábil apenas em 2007, já depois de instituído o processo, impondo-se multa de R$ 5.000,00. 4. Em primeiro e segundo graus, deferiuse a candidatura, porquanto os recursos foram corretamente aplicados. 5. Ambos os impugnantes interpuseram, separadamente, recurso especial. Requisitos da Inelegibilidade 6. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em virtude de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Competência para Julgamento das Contas 7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por chefe do Poder Executivo municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). 8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. O caso dos autos, ao contrário, versa sobre ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União. 9. Assim, a posição externada pela c. Suprema Corte não alberga a hipótese sob julgamento. Aplica-se o art. 71, VI, da CF/88, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", preservando-se, por conseguinte, o protagonismo que sempre pautou a atuação do órgão de contas. 10. Estender a tese de repercussão geral aos casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo. 11. Mantido, portanto, o entendimento desta Corte Superior acerca da competência do Tribunal de Contas da União em casos como o dos autos. Natureza das Irregularidades 12. Apresentação extemporânea de contas somente constitui ato de improbidade administrativa - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - quando evidenciados dolo genérico e, ainda, malversação de recursos públicos. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 13. O Tribunal de Contas da União desaprovou o ajuste contábil do recorrido unicamente com base nesse fato, impondo-lhe multa de R$ 5.000,00. Todavia, a teor da moldura fática do aresto regional, é inequívoco que os recursos objeto do convênio foram regularmente aplicados. 14. Segundo o TRE/PI, "não restou demonstrada nenhuma outra irregularidade ou conduta a caracterizar a má-fé ou dolo do ex-prefeito" (fl. 306). 15. Ambos os recorrentes aduzem que a demora para se prestarem as contas teria ocasionado prejuízo ao Município. Porém, não consta do acórdão registro de dano concreto. 16. Conclusão em sentido diverso demandaria, na espécie, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 17. Por fim, a presente hipótese não se confunde com outros julgados desta Corte que envolvem efetiva falta de protocolo de contas. Conclusão 18. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se deferido o registro de candidatura de João Messias Freitas Melo ao cargo de prefeito de Batalha/PI nas Eleições 2016. (TSE - RESPE: 00000468220166180045 BATALHA - PI, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos Num. 18900492 - Pág. 4 E Benjamin, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2016). Grifei. Competente, portanto, ao Tribunal de Contas da União julgar as contas prestadas pelos Prefeitos relativas aos convênios celebrados entre o Município e União. C) DA EXISTÊNCIA OU NÃO INELEGIBILIDADE Os acórdãos do Tribunal de Contas da União, ora colacionados, assim dispuseram: (ACÓRDÃO N. 3455/2017 – TCU – 2ª Câmara): ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas Sr. Agenor Manoel Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar o Sr. Agenor Manoel Ribeiro ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, abatendo-se, na oportunidade, o saldo restituído, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU: Natureza Valor Original (R$) Data Débito 58.640,80 29/07/2010 Crédito 12.381,27 21/12/2012 9.3. aplicar ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, individualmente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 271, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 4839/2016 – TCU – 2ª Câmara: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Agenor Manoel Ribeiro; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento do valor abaixo discriminado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Data Valor (R$) 24/12/2010 100.000,00 9.3. aplicar ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fulcro no § 3º, do art. 16, da Lei 8.443, de 1992, para a adoção das providências judiciais cabíveis; e 9.7. promover a juntada de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao TC 017.014/2014-0, para subsidiar a apreciação do correspondente feito. ACÓRDÃO Nº 3095/2016 – TCU – Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, e no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo, solidariamente com as empresas (Rosifran Pereira da Silva – ME e Joaquim Barbosa de Sá Filho – ME), ao pagamento das Num. 18900492 - Pág. 5 quantias indicadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei e do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RITCU): 9.1.1. responsáveis solidários: Agenor Manoel Ribeiro e Rosifran Pereira da Silva – ME: Data de Ocorrência Valor 11/2/2009 R$ 79.995,00 9.1.2. responsáveis solidários: Agenor Manoel Ribeiro e Joaquim Barbosa de Sá Filho – ME: Data de Ocorrência Valor 11/2/2009 R$ 25.495,00 9.2. aplicar ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro e às empresas (Rosifran Pereira da Silva – ME e Joaquim Barbosa de Sá Filho – ME), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo gestor responsável e, assim, decretar a inabilitação do Sr. Agenor Manoel Ribeiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta: 9.6.1. à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.6.2. ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), para que adotem as providências cabíveis com vistas ao efetivo implemento da inabilitação fixada pelo item 9.5 deste Acórdão. Dispõe o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, que: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifei) Com respaldo na doutrina e na jurisprudência, José Jairo Gomes ensina que a configuração da inelegibilidade decorrente do art. 1º, I, g, da LC nº64/90, requer a constatação de cinco requisitos cumulativos, são eles: A configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição ou desaprovação das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível no âmbito administrativo (f) emanada do órgão competente para julgar as contas. (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. São Paulo: Gen Atlas, 16. Ed. 2020, p. 297) Como destacado acima, os requisitos devem restar configurados de forma cumulativa para que incida a causa de inelegibilidade em tela. Vejo que todos os requisitos para incidência da inelegibilidade ora invocada estão presentes, pois: existe de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; julgadas e desaprovadas; detecção de irregularidade insanável; irregularidade caracteriza ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível no âmbito administrativo e emanada do órgão competente para julgar as contas. Explico: Cediço que a ocorrência ou não de irregularidade insanável, na rejeição de contas, deve ser analisada no caso concreto, pelo juízo eleitoral, no momento de decidir acerca do pedido de registro de candidatura, não ficando adstrito a existência ou não de nota de improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Contas, in casu, presentes nos referidos acórdãos, ante a invocação do art. 60 da Lei orgânica do TCU e a existência de débito imputado ao ex gestor. Conforme ensina José Jairo Gomes (2020), a insanabilidade é requisito posto pela lei eleitoral para a configuração da Num. 18900492 - Pág. 6 inelegibilidade, cabendo, pois, à Justiça Eleitoral, exclusivamente, apreciá-la. Desse modo já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, preconizando que "(…) a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura". (RO 577, Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002). Saliento que o Tribunal de Contas da União, nos três acórdãos, além de aplicar multa, também determinou o ressarcimento dos valores repassados, com atualização monetária e juros, situação que a meu ver deixa clara a existência de irregularidade insanável. Aliado a isso, no bojo do ACÓRDÃO Nº 3095/2016, o TCU considerou grave a infração cometida pelo gestor responsável e, assim, decretou a inabilitação do Sr. Agenor Manoel Ribeiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração federal pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, em razão do Convênio nº 702453/2008 (Siconv 702453) destinado a realização do “2º Réveillon Popular” no município, supostamente realizado em 2008 e a TENTATIVA DE BURLA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. Confira-se trechos do acórdão: “ex-prefeito apresentou novas justificativas (peça 1, p. 141). Ao analisá-las, no entanto, o Ministério do Turismo mais uma vez reprovou a prestação de contas do convênio no âmbito da Nota Técnica 287/2013 (peça 1, p. 175-186). Na ocasião, acrescentou que, em pesquisa realizada na internet, verificou-se que as fotos encaminhadas pelo responsável pertenciam à festa de aniversário dos 21 anos do município de Salitre/CE, ocorrida entre 28 e 30/6/2009”. (…) omissis “Lembra que cabe ao gestor demonstrar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, ou seja, cabe-lhe o ônus da prova. No âmbito desta tomada de contas especial a responsável não carreou aos autos documentação capaz de comprovar o bom e regular emprego das verbas federais no cumprimento do plano de trabalho do convênio, já que as fotos apresentadas referem-se a outros eventos que não o 2º Reveillon Popular de Salitre/CE”. “ Além disso, posteriormente, mesmo sem ser obrigado, o responsável apresentou Relatório Fotográfico, que diz ser relativo ao Reivellon/2008, mas com fotos relativas a evento ocorrido posteriormente, em 2009”. “Deve ser ponderado também que existe uma grande diferença entre o que alegou o responsável, ou seja, não poder apresentar ao ministério as fotos na forma requerida, e o que efetivamente fez, apresentar fotos de outro evento atestando tratarem-se do evento objeto do convênio ora em discussão”. Com efeito, a tentativa de burla à prestação de contas, através da juntada de fotografias de evento diverso daquele constante do convênio, configura, a meu ver, manifesta má-fé e ato doloso de improbidade administrativa que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 , a incidir a inelegibilidade do art 1.º, I, g da LC 64/90. Sobre a imputação de débito e configuração de inelegibilidade, confira-se: [...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.) Num. 18900492 - Pág. 7 “[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Tomada de contas especial. Recursos do fins. Desvio de finalidade. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]. 1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa [...]”(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 12516, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 no RO nº 206624, rel. Min. Cármen Lúcia, e o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES as impugnações ao registro de candidatura de AGENOR MANOEL RIBEIRO e, em razão disto, INDEFIRO o seu pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Salitre/CE nas eleições 2020. Anotações e expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Campos Sales-CE, 21 de outubro de 2020. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza Eleitoral, respondendo.

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