Juiz proíbe transporte de eleitores em Aiuaba e Arneiroz

Blog do  Amaury Alencar
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O Juiz Eleitoral da 101ª Zona, Dr. Francisco Eduardo Girão Braga baixou Portaria determinando que não haverá transporte de eleitores nos municípios de Aiuaba e Arneiroz nas eleições desse ano.

A publicação alerta que "o transporte de eleitores em veículos não autorizados caracteriza-se como crime eleitoral, sujeitando os infratores às penalidades legais", diz trecho da Portaria.

Veja a Portaria

Portaria - Transporte Gratuito de Eleitores - 101ª Zona PORTARIA Nº 004/2020

O Excelentíssimo Senhor Doutor FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA, MM. Juiz Eleitoral desta 101ª Zona do Estado do Ceará, que compreende os municípios de Aiuaba e Arneiroz, no uso das atribuições legais, 

CONSIDERANDO que já foi realizada, no ano de 2019, a revisão biométrica nos municípios de Aiuaba/CE e Arneiroz/CE, tendo-se alcançado, em ambos os municípios, o percentual superior a 90% de eleitorado com biometria e que os eleitores foram amplamente orientados por esta Zona Eleitoral a escolher o local de votação mais próximo de seu domicílio;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto a evitar a aglomeração de pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO ainda que configura crime eleitoral o transporte irregular de eleitores no dia do pleito eleitoral e, por conta disso, faz-se necessária a adoção de medidas visando à coibição de tal prática;

RESOLVE:

Art. 1º – Não haverá transporte gratuito de eleitores em veículos fornecidos pela Justiça Eleitoral nos municípios de Aiuaba/CE e Arneiroz/CE.

Art. 2º – O transporte de eleitores em veículos não autorizados caracteriza-se como crime eleitoral, sujeitando os infratores às penalidades legais.

Parágrafo único – A proibição do presente artigo não se aplica a(o):

I – coletivos de linhas regulares e não fretados;

II – uso individual de transporte do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

III – serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela restrição de que trata o caput deste artigo;

Art. 3º – Os eleitores que não puderem se deslocar de suas residências para a seção de votação, em razão de doença ou outro motivo justo, que os impossibilitem de comparecer à seção eleitoral, poderão, até o dia 14 de janeiro de 2021, comparecer ao Cartório Eleitoral ou utilizar o sistema Justifica do TSE (https://justifica.tse.jus.br) para justificar a ausência da votação, utilizando a documentação exigida na Carta de Serviços ao Cidadão do TRE/CE, qual seja requerimento de justificativa, acompanhado de documento de identidade oficial com foto e de documento que comprove a impossibilidade do exercício do voto (ex.: atestado médico em caso de doença, passaporte em caso de viagem, dentre outros)";

Art. 4º – O responsável pelo descumprimento da presente Portaria incorrerá nas punições previstas em Lei, podendo ser preso em flagrante delito, ter seu veículo apreendido e responder a processo penal eleitoral;

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Aiuaba/CE, 16 de setembro de 2020.

FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA

JUIZ ELEITORAL  


Wilrismar Holanda 

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