ACUSADOS DE MENSALINHO EM CRATO SÃO ABSOLVIDOS

Blog do  Amaury Alencar


Em meados de 2014 o Representante do Ministério Público Estadual protocolou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade contra os vereadores do Crato, popularmente conhecidos por Pedro Alagoano, Nando, Celso dos Frangos, Luciano Saraiva, Dárcio Luiz, Marquinho do Povão, Henrique Leite, Nágila e Galego da Batateira, além do ex-prefeito: Ronaldo Sampaio, o Secretário de Governo da época: Rafael Branco, e, os empresário Rivailldon Braga e Laércio Teles.

A acusação do Ministério Público era de que o ex-prefeito: Ronaldo Sampaio e o o Ex-Secretário de Governo: Rafael Branco, no exercício da função montaram, entre agosto e outubro de 2013, um esquema de compra de votos dos nove vereadores acima mencionados, com a distribuição de cargos públicos para seus apadrinhados e dinheiro financiado pelo empresários: Rivailldon Teles e Laércio Teles, com a finalidade de obterem a reprovação das contas de governo do ex-prefeito Samuel Araripe e torna-lo inelegível para o cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014.

A defesa do Ex-Prefeito: Ronaldo Sampaio, do Ex-Secretário de Governo: Rafael Branco e dos empresários: Rivailldon Teles e Laércio Braga, foi feita pelo advogado Leopoldo Martins, que ouvido por nossa reportagem afirmou que a decisão absolutória em favor dos seus constituintes foi acerta e justa, pois, as provas existentes não apresentavam a robustez e irrefutabilidade necessárias para afirmarem de que realmente seus clientes praticaram os fatos acusados pelo Ministério Público Estadual.

A sentença absolvendo todos os réus foi prolatada pelo Juiz Titular da 1ª. Vara Cível da Comarca de Crato/CE: Dr. Batista de Andrade, onde, na sua fundamentação concordou com o advogado Leopoldo Martins, quanto a ausência de provas capazes de apontar com um certo grau de confiabilidade e certeza quanto a prática de improbidade administrativa por parte dos acusados.

Cópia da Sentença : 




Processo no: 0032447-92.2014.8.06.0071

Apensos: 0031400-83.2014.8.06.0071, 0031834-72.2014.8.06.0071
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará
Requerido: Rafael Aureliano Gonçalves Branco e outros

I. RELATÓRIO
Vistos, etc...

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Ronaldo Sampaio Gomes de
Mattos, Rafael Aureliano Gonçalves Branco (Rafael Branco), Pedro Eugênio Maia
Moreira (Pedro Alagoano), Francisco Hebert Pereira Bezerra (Nando), Celso Oliveira
Rodrigues (Celso dos Frangos), Luciano Saraiva Faustino, Dárcio Luiz de Sousa,
Antônio Marcos Januário de Souza (Marquinho do Povão), Henrique Antônio Brito
Leite (Henrique Leite), Nágila Maria Rolim Gonçalves, José Pedro da Silva (Galego da
Batateira), Francisco Rivailldon Teles Braga e Francisco Laércio Teles Braga, qualificados, conforme inicial de fl. 5/47.

Alega o autor da ação, em síntese, que os dois primeiros demandados (Ronaldo e
Rafael), respectivamente, no exercício da função de Prefeito Municipal e Secretário de
Governo deste município, montaram, entre agosto e outubro de 2013, um esquema de compra
de votos dos nove vereadores promovidos, conhecidos popularmente por Pedro Alagoano,
Nando, Celso dos Frangos, Luciano Saraiva, Dárcio Luiz, Marquinho do Povão, Henrique
Leite, Nágila e Galego da Batateira, com a distribuição de cargos públicos para seus
apadrinhados e dinheiro financiado pelos dois últimos promovidos, conhecidos por Rivailldon
e Laércio, empresários locais do ramo de medicamentos que mantém negócios milionários
com este município, com a finalidade de obterem a reprovação das contas de governo do ano
de 2009 do ex-prefeito municipal, Samuel Vilar de Alencar Araripe, principal opositor
político do primeiro promovido, mesmo tendo recebido parecer favorável à aprovação pelo
TCM, com a finalidade de torná-lo inelegível, e assim impedindo-lo de candidatar-se a
Deputado Estadual nas eleições gerais de 2014.

Informa que, para consolidar sua emprestada criminosa, no dia 07.10.2013,
véspera do julgamento das aludidas contas pela Câmara Municipal, o primeiro promovido
(Ronaldo) realizou uma reunião na sua casa com 15 dos 19 vereadores locais, arregimentados
pelo segundo promovido (Rafael Branco), e os dois empresários promovidos (Rivailldon e
Laércio), oportunidade em que ele efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 para cada um dos
nove vereadores promovidos, bem como ameaçado os demais vereadores presentes com a
promessa de demissão de seus apadrinhados contratados como servidores pela prefeitura.
Acrescenta que, entre os vereadores que negociaram seu voto, teve especial

relevância a participação do promovido Pedro Alagoano, porque ele atuava como líder dos
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5409


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

demais, e, agindo nessa condição, tentou extorquir o ex-prefeito Samuel Araripe, exigindo-lhe
dinheiro como condição para contrariar a orientação do primeiro promovido (Ronaldo) e
aprovar suas contas.

Como principal prova do alegado, apresentou uma gravação ambiente feita pelo
ex-prefeito Samuel Araripe, onde ele gravou o vereador promovido Dárcio Luiz dizendo,
textualmente, que na fatídica reunião, o primeiro promovido (Ronaldo) chamou cada um dos
nove vereadores promovidos, inclusive ele, no seu quarto e entregou, em espécie, a quantia de
R$ 50.000,00, totalizando R$ 450.000,00.

Pelo exposto, concluiu que os promovidos praticaram atos de improbidade
administrativa que importam em enriquecimento ilícito e violação aos princípios
fundamentais da Administração Pública, razão pela qual pugnou pela procedência da ação
com a consequente condenação de todos eles nas penas do art. 12, I e III, da Lei 8.429/92.

Juntou os documentos (fl. 48/418).
Preparatoriamente, ajuizou as ações cautelares de no 31400-83.2014.8.06.0071 e
31834-72.2014.8.06.0071 (apenas), a primeira com a finalidade de afastar os 11 primeiros
promovidos de seus respectivos cargos públicos pelo prazo de 60 dias e quebrar seus sigilos
bancários, e a segunda com a finalidade de quebrar o sigilo bancários dos dois últimos
promovidos e de suas empresas, tendo sido o pedido liminar da primeira acolhido
parcialmente, com o afastamento de 5 dos 9 vereadores promovidos, e o da segunda acolhido
integralmente. Posteriormente, todos os acusados abriram mão de seu sigilo bancário e
concordaram com a juntadas das provas decorrentes (interrogatório de fl. 956).

Notificados, os dois primeiros e os dois últimos promovidos apresentaram as
defesas prévias de fl. 451/479, 485/514 e 519/543, respectivamente. Alegaram, em preliminar,
a inépcia da inicial, por ausência de justa causa e por falta de individualização da conduta
atribuída a cada um dos promovidos. Alegaram ainda a imprestabilidade da gravação de voz
que instruiu a inicial, porque realizada por terceira pessoa, estranha aos envolvidos na ação.

No mérito, alegaram que os fatos narrados na inicial são fruto de engenhosidade política do ex-
prefeito Samuel Vilar Alencar Araripe, com a finalidade de prejudicá-los, razão pela qual

pugnaram pela improcedência da ação, acaso superadas as preliminares. Os demais
promovidos, por sua vez, apresentaram a defesa prévia de fl. 546/557, onde arguiram, em
preliminar, a nulidade da distribuição da ação por dependência para este juízo, ao fundamento
de que a ação cautelar, por ter natureza satisfativa, não tornou prevento este juízo, e a inépcia
da inicial, por ausência de justa causa e por falta de individualização da atribuída a cada um
dos promovidos. No mérito, alegaram a total ausência de provas, razão pela qual pugnaram
pela improcedência da ação, no caso de eventual superação das preliminares.

Ouvido sobre as defesas prévias, o Ministério Público apresentou manifestação, na

qual pugnou pelo recebimento da inicial (fl. 559/563).

Toda as preliminares foram rejeitadas e a inicial foi recebida (decisão de fl.

565/59).

Citados, os promovidos apresentaram contestação. Ronaldo Sampaio apresentou a
de fl. 609/639, Rafael Branco a de fl. 641/672 e Rivailldon e Laércio a de fl. 674/697,

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5410

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

reiterando as preliminares e os demais termos de suas respectivas defesas prévias. Os demais
(nove vereadores) apresentaram a de fl. 758/774. Arguiram as preliminares de inépcia da
inicial e da falta de interesse de agir do Ministério Público. No mérito alegaram a falta de
prova e a inexistência do elemento dolo necessário à caracterização da prática dos atos de
improbidade administrativa que lhes foram imputados. Ao final, pugnaram pela
improcedência da ação.

Todas as preliminares foram analisadas e rejeitadas e o feito foi saneado (decisão

de fl. 786/787).

Houve audiência de instrução e julgamento com a oitiva do ex-prefeito Samuel
Araripe como declarante e do depoimento de cinco testemunhas (fl. 896). Em continuação
foram ouvidas mais três testemunhas (fl. 943), as declarações dos promovidos (fl. 956) e o
depoimento de outras três testemunhas (fl. 1208).

Na oportunidade, todos os acusados concordaram com a quebra do sigilo bancário
requerida nas ações cautelares e juntada da respectiva documentação nos presentes autos, o
que gerou os documentos de fl. 1244/5276. Tais documentos foram analisados pelo Sistema
de Investigação de Movimentação Financeira (SIMBA) da Procuradoria de Justiça dos Crimes
Contra a Administração Pública (PROCAP). A conclusão foi no sentido de que nenhum valor
decorrente da compra e venda dos vereadores passou pela conta bancária de qualquer dos
promovidos.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. O
Ministério Público disse que as provas produzidas nos autos comprovaram os fatos narrados
na inicial, razão pela qual pugnou pela total procedência da ação (fl. 5288/5302). Os
promovidos Ronaldo Sampaio (fl. 5311/5341), Rafael Branco (fl. 5342/5371) e Rivailldon
Teles e Laércio Teles (fl. 5372/5392) reiteram a ilegalidade da gravação de som do vereador
promovido Dárcio Luiz já analisada e rejeitada nas suas defesas prévias e contestação. No
mérito, alegaram a falta de prova dos fatos alegados na inicial, razão pela qual pugnaram pela
improcedência da ação. Os demais promovidos (nove vereadores) reiteraram a preliminar de
inépcia da inicial pela falta de individualização das condutas já analisada e rejeita na defesa
prévia e contestação. Além disso, defenderam a ilegalidade da gravação do vereador Dárcio ao
fundamento de que elas foram obtivas mediante coação. No mérito pugnaram pela
improcedência da ação por absoluta falta de prova dos fatos alegados na inicial.

Por outro lado, acrescento que as duas ações cautelares inominadas preparatórias à
presente ação estão aptas ao julgamento (apenas). Assim sendo, em atenção aos princípios da
economia processual e da celeridade processual, serão julgadas na presente sentença.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares:
1.1. Inépcia da inicial

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5411

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
Com esta preliminar os nove vereadores promovidos reiteram a defesa processual
já analisada e rejeitada tanto na sua defesa prévia como na contestação. Insistem que a inicial
é inepta por não ter feito a devida individualização da conduta ilícita de cada promovido.
Contudo, ao contrário do alegado, a inicial descreveu, sim, a conduta de cada um dos
promovidos. Nela consta que o primeiro promovido (Ronaldo), na condição de prefeito
municipal, agindo através do segundo promovido (Rafael Branco), na condição de Secretário
de Governo, reuniu em sua casa, no dia 07.10.2013, 15 dos 19 vereadores da Câmara
Municipal local, oportunidade em que comprou o voto dos ora defendentes com a distribuição
de cargos públicos para seus apadrinhados e o pagamento em dinheiro, no valor de R$
50.000,00, para cada um deles, fornecido pelos dois últimos promovidos (Rivailldon e
Laércio), empresários locais que atuam no ramo de medicamentos, com negócios milionários
com este município, para que eles desaprovassem, na sessão da Câmara do dia seguinte
(08.10.2013), a contas de governo do ano de 2009 do ex-prefeito, Samuel Araripe, seu
principal desafeto político, com a finalidade de torná-lo inelegível, para que ele não pudesse
se candidatar a Deputado Estadual na eleições gerais do ano seguinte (2014).

Assim sendo, REJEITO a preliminar em apuro.
1.2. Ilegalidade da gravação:
Os promovidos Ronaldo Sampaio, Rafael Branco e Rivailldon Teles e Laércio
Teles alegaram a ilegalidade da gravação da conversa que o ex-prefeito teve com o vereador
promovido Dárcio Luiz, na qual este narra a referida compra de votos, ao fundamento de que
ela foi feita por terceiro (Davi Araripe), e não por um dos interlocutores.

Trata-se de reiteração de alegação já analisada e rejeitada tanto na sua defesa
prévia como na sua contestação. A razão é muito simples, uma vez que embora possa ter sido
executada por Davi Cariri, trata-se de gravação ambiental feita a mando e para atender
interesse de Samuel Araripe, que estava presente no ambiente da gravação, sabia que a
conversa estava sendo gravada e tinha o domínio da ação. Em outras palavras, o terceiro
citado estava fazendo a gravação por ordem dele (Sr. Samuel Araripe). Portanto, legitimo é
esse meio de prova na comprovação dos fatos narrados. Nesse sentido é a jurisprudência do
STF: RE 583937 QO/RS e ARE 742192/SC Relator: Min. Luiz Fux p. DJe-214
DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013).

A mesma alegação foi feita pelos nove vereadores promovidos, porém, ao
fundamento de que a gravação do vereador Dárcio Luiz foi feita sob coação, num momento
em que ele se encontrava sob forte efeito de bebida alcoólica.

De fato, o próprio promovido Dárcio Luiz afirmou perante este juízo que estava
embriagado no momento em que foi gravado pelo ex-prefeito Samuel Araripe, o que fez com
que ele tenha narrado um fato que jamais aconteceu (fl. 956).

Ocorre, no entanto, que, ao contrário do alegado, o áudio da citada gravação (fl.
221 do processo no 32400-83.2014, apenso) demonstra que ela ocorreu numa situação
ambiental em que o citado vereador apresenta uma voz bastante lúcida, sem embargo nem
titubeio de qualquer natureza. Contudo, quando ouvido por este juízo, ele disse que inventou o
que foi gravado para se ver livre da pressão que recebera naquele momento do ex-prefeito
Samuel Araripe, o enteado dele, Davi Araripe, e do cunhado dele, o vereador Guer. De fato,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5412

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

dar para se perceber no áudio que estas pessoas fazem uma certa pressão para ele votar
favorável às contas do ex-prefeito. No entanto, não houve em nenhum momento ameaça de
qualquer natureza ou até mesmo elevação de voz.

Na esfera cível, vale ressaltar que o Código Civil de 2002 estabelece em seu art.
152 que, “no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influenciar na
gravidade dela”.

Em outras palavras, é dizer que a coação relevante para viciar a declaração de
vontade deve ser aquela suficiente para incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Do ponto de vista penal a coação irresistível pode ser física ou moral. A primeira
se concretiza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do
coator. A segunda se apresenta sob a forma de ameaça perpetrado pelo coator ao autor, o qual
é compelido a praticar a ação delituosa, sob pena de sofrer um prejuízo maior.

No caso, o que a gravação mostra foi que o ex-prefeito Samuel Araripe se utilizou
do argumento de ter prestado vários favores políticos ao citado vereador como forma de obter
a garantia do voto dele na aprovação de suas contas de governo do ano de 2009. Nada demais
para um homem com a experiencia política de 40 anos como vereador, como é o caso do
vereador Dárcio.

Dessa forma, sob a ótica das condições pessoais e circunstanciais, concluo que a
pressão a que foi submetido o vereador Dárcio Luiz pelo ex-prefeito Samuel Araripe e seus
acompanhantes, no momento da gravação do citado áudio, não constituiu emprego de
violência psicológica capaz de viciar a sua vontade.

Assim sendo, REJEITO a preliminar em apuro.
2. Do mérito
Introdução
Cotejando a inicial e as provas a ela juntadas, constatei que o pontapé inicial dos
fatos que fundamentaram a ação foi o interesse do primeiro promovido (Ronaldo Sampaio),
então prefeito municipal do Crato, de impedir seu principal opositor político, o ex-prefeito
Samuel Araripe, de concorrer ao cargo eletivo de Deputado Estadual nas eleições de 2014.
Com isso em mente, ele ordenar o segundo promovido (Rafael Branco), seu Secretário de
Governo, a convencer os vereadores locais a reprovarem as contas de governo de 2009 do seu
algoz que haviam chegado na Câmara Municipal para julgamento com parecer favorável do
TCM. Para tanto, ele estava autorizado a oferecer ou retirar empregos na prefeitura e dinheiro,
este proveniente dos dois últimos promovidos (Rivailldon e Laércio), empresários locais do
ramo de medicamentos com negócios milionários com este município.

Paralelamente, aportou na Câmara Municipal uma denúncia apresentada por
Francisco Edson Pires Vilar, conhecido por TUTU, inimigo declarado do ex-prefeito,
trazendo à tona uma série de irregularidades não detectadas pelo TCM na gestão daquele

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5413

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

alcaide, com sérios impactos nas suas contas de governo do ano de 2009 (fl. 323/335). Ela foi
a base do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara pela rejeição das citadas
contas.

A denúncia foi apresentada no dia 27.09.2013 (fl. 323) e, coincidentemente, o
denunciante foi agraciado, no dia 14.10.2013, com a nomeação para o cargo de confiança de
ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, símbolo CDS 04, com lotação
no Gabinete do Prefeito Municipal (fl. 402). No entanto, devido à repercussão negativa, a
Portaria sua da nomeação foi revogada no dia 29.10.2013 (fl. 404). Mas, tão logo a poeira
baixou, ele voltou a ser nomeado para outro cargo de confiança. Desta vez, para o cargo de
ASSISTENTE EXECUTIVO II, símbolo CDA 02, com lotação na Secretaria Municipal de
Governo (fl. 403).

Pronto. Estava criado um fato político para justificar a reprovação das contas de

governo do ano de 2009 do ex-prefeito Samuel Araripe.

2.1. Individualização das condutas e as provas existentes.
2.1.1. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos
De acordo com a inicial, Ronaldo Sampaio executou seu plano político de tornar
inelegível seu maior opositor, o ex-prefeito Samuel Araripe, com a finalidade de impedi-lo de
candidatar-se ao cargo de Deputado Estadual nas eleições gerais de 2014, comprando, com
empregos na prefeitura e dinheiro, os nove vereadores promovidos, para que eles votassem
pela desaprovação das contas de governo do ano de 2009 de seu algoz, as quais haviam
recebido parecer favorável do TCM pela aprovação.

Como forma de execução de seu plano, fez pelo menos duas reuniões com os

vereadores, valendo-se sempre da atuação ostensiva de seu Secretário de Governo, Rafael
Branco, segundo promovido. A primeira foi na casa de seu irmão Neudes e a outra na sua
própria casa. Esta foi realizada justamente na véspera do dia em que se realizaria a votação
das citadas contas na Câmara Municipal, na qual se encontravam presentes 15 dos 19
vereadores locais. Nela, segundo a gravação do vereador Dárcio Luiz (fl. 221 do processo no
32400-83.2014, apenso), feita pelo ex-prefeito Samuel Araripe, seu enteado Davi Araripe e
seu cunhado vereador Guer, o prefeito Ronaldo Sampaio chamou individualmente no seu
quarto e entregou a cada um dos nove vereadores promovidos, inclusive o próprio Dárcio
Luiz, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando R$ 450.000,00, e ameaçou os demais vereadores
com a promessa de tomar os empregados que eles tinham na prefeitura, para que todos
votassem pela desaprovação das contas do ex-prefeito Samuel Araripe.

Sobre esta reunião, Ronaldo disse em suas declarações perante este juízo o

seguinte (fl. 956):

Que houve uma reunião na sua casa na véspera da votação das contas de
Samuel pela Câmara. Que, na oportunidade, alguém falou nas contas de
Samuel, mas não deu atenção.
Os vereadores que estiveram presentes nessa reunião e foram ouvidos por este
juízo confirmaram a sua realização, no entanto, nenhum deles confirmou o fato da compra de
votos narrado pelo vereador Dárcio Luiz. Contudo, o vereador Jales Duarte Veloso, ouvido

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5414

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
como testemunha disse (fl. 894):

Que esteve numa reunião na casa de Neudes, irmão do prefeito Ronaldo,
realizada antes da reunião que houve na casa do prefeito, onde o tema era a
desaprovação das contas do ex-prefeito Samuel Araripe. Que na
oportunidade o vereador Henrique Leite (promovido) disse que ia votar em
Samuel, mas, se o prefeito conversasse com ele dois minutos ele mudaria seu
voto. E na mesma hora o prefeito conversou com ele. Que o prefeito lhe falou
que queria a desaprovação das contas do ex-prefeito Samuel porque tinha
uma mágoa dele, por ele ter lhe chamado de pedófilo.
Sobre essa mesma reunião, falaram perante este juízo os vereadores:
Roberto Pereira Anastácio (Bebeto), fl. 894:
Que os vereadores Guri (Raimundo Soares da Silva) e Jales (Veloso)
relataram que estiveram numa reunião realizada na casa de Neudes, irmão
do prefeito. O tema era a desaprovação das contas de Samuel, a pedido do
prefeito. Que os únicos vereadores que não estavam nessa reunião foram a
testemunha, Amadeu e Guer. Que na casa de Neudes não houve pagamento.
Raimundo Soares da Silva (Guri), fl. 894:
Que esteve numa reunião na casa de Neudes, irmão do prefeito. Que lá havia
vários vereadores e foi falado sobre a votação das contas de Samuel na
Câmara. Que o vereador Henrique Ficou confuso. Aí o prefeito conversou em
particular com ele. Que alguns vereadores falaram para Ronaldo quanto ele
dava para a desaprovação das contas de Samuel, aí ele respondeu que não ia
entrar nesse jogo.

Na mesma linha foram as declarações do ex-prefeito Samuel Vilar Alencar

Araripe, que disse perante este juízo o seguinte (fl. 894):

Que teve uma reunião em Fortaleza com os vereadores Pedro Alagoano,
Luciano Saraiva, Celso dos Frangos, Marquinho do Povão e Geur, a pedido
deles. Na oportunidade, o vereador Pedro Alagoano, dizendo falar em nome
do grupo formado por dez vereadores, pediu-lhe uma ajuda financeira como
condição para aprovar suas contas de governo do ano de 2009, alegando que
o prefeito Ronaldo queria que elas fossem desaprovadas. Que houve mais
uma reunião em Fortaleza e duas em Juazeiro do Norte com o vereador
Pedro Alagoano e outros vereadores do citado grupo, também a pedido deles.
Que em todas eles, o vereador Pedro Alagoano voltou a pedir ajuda
financeira para aprovar suas contas, chegando a dizer numa delas a seguinte
frase: “Samuel, tire essa jararaca do bolso.” Que diante da iminência de
desaprovação de suas contas, marcou com o prefeito Ronaldo uma reunião
para o dia 07.10.2013, na AABEC, desta cidade. No entanto, ele não
compareceu, mas mandado em seu lugar o seu Secretário de Governo, Rafael
Branco (segundo promovido). Que além dele, estiveram presentes nessa
reunião os vereadores Luiz Carlos (presidente da Câmara) e Pedro
Alagoano. Que na oportunidade Pedro Alagoano voltou a insinuar no sentido
do pagamento da já citada ajuda financeira como condição para aprovar
suas contas na sessão da Câmara do dia seguinte. Que o declarante

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5415

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
descartou essa possibilidade, tendo, em resposta, o vereador Pedro Alagoano
emborcado uma garrafa de água mineral, o que o declarante entendeu como
sendo uma mensagem no sentido de que suas contas seriam mesmo
reprovada. Que logo em seguida, ainda na companhia de seu filho Davi e o
vereador Guer, este recebeu uma ligação do vereador Dárcio, dizendo que
naquele momento estava numa reunião na casa do prefeito com 15
vereadores com o objetivo de reprovar as contas do declarante na sessão da
Câmara do dia seguinte. Que à noite, por volta das 7 ou 8 horas, foi,
juntamente com seu filho Davi e seu cunhado vereador Guer, na casa do
vereador Dárcio Luiz. Que na oportunidade Dárcio disse que ele e mais oito
vereadores tinham recebido R$ 50.000,00 cada um do prefeito Ronaldo. Que
ele disse ainda que o declarante só ia ter dois votos. Que Dárcio foi sempre
cordial e não se sentiu pressionado em nenhum momento. Que no dia
seguinte apresentou a gravação para o presidente da Câmara, vereador Luiz
Carlos, com o objetivo de que ele dividisse com o prefeito para estancar o
problema. Que o vereador Jales Veloso, parceiro político seu de muitos anos,
lhe disse que na reunião que houve na casa do irmão do prefeito, o vereador
Henrique Leite, eleito por sua coligação, havia dito que votava com o
declarante, mas, se o prefeito falasse com ele 5 minutos ele mudaria seu voto.
Aí o prefeito o chamou e ele mudou o voto.
Sobre a referida gravação, o vereador Luiz Carlos Saraiva, ouvido como

testemunha, disse a este juízo o seguinte (fl. 1208):

Que à época dos fatos era o presidente da Câmara Municipal. Que tomou
conhecimento da gravação antes dela ser divulgada na rádio. Que ouviu uma
parte da fita com Samuel, no carro dele, e ele contou sobre o restante. Que
Samuel lhe disse que se suas contas fossem reprovadas ele faria uso da
gravação. Que logo em seguida Samuel foi à rádio dizer que se suas contas
fossem desaprovadas ele ia dizer o nome dos vereadores que estavam lhe
extorquindo para aprová-las. Que isso causou uma indignação na população,
o que fez com que ela passasse a pedir a desaprovação das contas de Samuel,
como forma de força-lo a dizer quem era os vereadores que estavam lhe
extorquindo. Que isso fez com que muitos vereadores que iam votar pela
aprovação tenham mudado seu voto para a reprovação das contas de Samuel.
Que no seguinte à entrevista de Samuel, os vereadores fizeram um BO na
delegacia de polícia contra ele, e o vereador entrou na justiça com uma
interpelação judicial como forma de obriga-lo a dizer quem era os
vereadores que estavam lhe extorquindo. Que se Samuel não tivesse feito as
ameaças suas contas teriam sido aprovadas. Que foi um dos que mudou seu
voto devido às ameaças de Samuel. Que depois da desaprovação de suas
contas, Samuel divulgou a gravação em várias etapas.
Sobre a revolta da população contra os vereadores e destes contra Samuel Araripe,

falaram a este juízo, como testemunhas, os vereadores:

José Nilton Brasil (fl. 1208):

Que votou pela desaprovação das contas de Samuel porque ele foi à radio
educadora dizer que os vereadores estavam extorquindo-o para prová-las.
Que ficou indignado com isso.
Paulo de Tarso Cardoso Varela (fl. 1208):

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5416

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
Que Depois da entrevista de Samuel na rádio, a população se voltou contra
os 19 vereadores para saber o nome dos que o estavam extorquindo. Que
depois da desaprovação de suas contas, Samuel apenas divulgou a gravação
de Dárcio, mas nunca disse o nome dos vereadores que o estavam
extorquindo. Que tudo leva a crer numa montagem de Samuel para motivar a
prisão de alguém pelo Judiciário.
Para saber o eventual caminho do dinheiro supostamente utilizado no dia da
reunião na casa do prefeito Ronaldo para pagamento dos nove vereadores promovidos, foi
quebrado o sigilo bancário de todos os acusados. Contudo, a Procuradoria de Justiça dos
Crimes contra a Administração Pública não encontrou, no levantamento técnico que realizou,
nenhuma evidência de que ele tenha transitada pela conta bancária de qualquer dos
promovidos.

Minhas considerações:
De fato, as provas indicam que o então prefeito Ronaldo Sampaio resolveu
trabalhar no sentido de conseguir, na Câmara Municipal, a reprovação das contas de governo
do ano de 2009 de seu maior adversário político, o ex-prefeito Samuel Araripe. Para tanto, ele
precisava do apoio de pelo menos 13 vereadores, o correspondente a 2/3 da Câmara Municipal
local, que conta com um total de 19 vereadores, porque elas traziam consigo um parecer
favorável do TCM (CF, art. 31, § 2o)1

. Daí, ele fez pelo menos duas reuniões com o maior
número de vereadores possível. A primeira foi na casa de seu irmão Neudes e a segunda na
sua própria casa, estrategicamente, no dia 07.10.2013, véspera da votação das contas na
Câmara Municipal. Como forma de convencimento do maior número de vereadores possível,
ele prometeu a liberação de benesses para os quem votassem de acordo com a orientação do
governo e tomada de benesses já existentes para aqueles que não seguissem essa orientação.
Até aqui, tudo bem. Faz parte do jogo da política esse toma lá dar cá.

Paralelamente corria na Câmara Municipal uma denúncia apresentada pelo
cidadão conhecido popularmente por TUTU, inimigo declarado do ex-prefeito Samuel, com
sérias implicações nas citadas contas, o que fez com que a sua Comissão de Finanças e
Orçamento aprovasse um parecer recomendando a sua reprovação. Foi mais uma
demonstração da força política do então prefeito municipal. Até aí nada estranho ao jogo
pesado da política.

Ocorre que nesse ínterim surgiu um componente que maculava a situação jurídica
do então prefeito Ronaldo Sampaio: a gravação de um fita pelo ex-prefeito Samuel, na qual o
vereador Dárcio Luiz, velho aliado seu, afirma com uma voz bastante lúcida que o prefeito
Ronaldo, na fatídica reunião do dia 07.10.2013, comprovou o voto dos nove vereadores
promovidos, inclusive o dele, com a entrega pessoal de R$ 50.000,00 para cada um deles,
além da ameaça de tomar os empregos daqueles que não seguissem sua orientação.

Acontece, porém, que o único fato existente nos autos que ratifica o conteúdo
dessa gravação foi a reprovação das citadas contas na sessão da Câmara Municipal realizada
1 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
§ 2o O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5417

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

no dia 21.10.2013, pelo placar de 14 a 5 (ata de fl. 228/235). Uma diferença de apenas 1 voto
para o que havia dito o vereador Dárcio Luiz na gravação. Contudo, vale ressaltar que além
dela não ser suficiente em si para tonar verdadeiro o conteúdo gravado, não posso deixar de
reconhecer que a entrevista do ex-prefeito Samuel Araripe na rádio educadora desta cidade, no
dia 08.10.2013, dizendo que alguns vereadores estavam lhe extorquindo para aprovar suas
contas, sem dar o nome deles, gerou mais um fato político favorável essa reprovação. Isso
porque, agora, quem passou a exigi-la foi a própria população, porque só assim ela podia
saber o nome dos vereadores que estavam extorquindo o ex-prefeito. Mas, ao contrário do
prometido, Samuel se restringiu a divulgar na rádio a gravação, na qual o vereador Dárcio
Luiz dizia, em síntese, que o prefeito Ronaldo tinha comprado cada um dos nove vereadores
promovidos pelo valor individual de R$ 50.000,00. Ou seja, o ex-prefeito Samuel acabou
enganando a população cratense porque, mesmo tendo as suas contas reprovadas não voltou à
rádio para dizer o nome dos vereadores que estavam lhe extorquindo para aprová-las.
A prova necessária para condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa deve robusta e irrefutável, consoante demonstra os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL
PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO DAS
SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
OCORRÊNCIA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
IMPRESCRITIBILIDADE TESE FIRMADA NO RE 852475/SP ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA
DE PROVA ROBUSTA PARA CONFIGURAR O ATO IMPROBO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 4a C. Cível - 0000739-06.2010.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza
Cristiane Santos Leite - J. 30.04.2019) (TJ-PR - APL:
00007390620108160097 PR 0000739-06.2010.8.16.0097 (Acórdão), Relator:
Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4a Câmara
Cível, Data de Publicação: 02/05/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IRREGULARIDADES NA
CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE
RECOLHIMENTO DE ICMS À EMPRESA AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO E IMPUTAÇÃO DAS PENALIDADES
DA LEI No 8.429/92 AOS SERVIDORES PÚBLICOS APELADOS
CONDUTA ÍMPROBA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA
EMPRESA BENEFICIADA PELO INCENTIVO FISCAL E SEUS SÓCIOS DE
FATO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES TRIBUTÁRIOS
QUE O ESTADO DEIXOU DE ARRECADAR EM RAZÃO DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE REGIME ESPECIAL NECESSIDADE - RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO
EM PARTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não há como
enquadrar os atos investigados pelo Ministério Público e que ensejaram o
ajuizamento da presente ação civil pública, como ímprobos, porquanto
ausente elemento de prova a indicar que houvesse intenção dolosa ou culposa
dos servidores públicos de favorecer empresa com a concessão de benefício
tributário sem que preenchesse os requisitos legais. Os beneficiários do
Regime Especial irregularmente concedido, devem ressarcir integralmente os
valores tributários que o Estado deixou de arrecadar. (TJ-MT - APL:

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5418

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
00296822120058110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de
Julgamento: 23/08/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO, Data de Publicação: 03/09/2019)

Não foi isso que restou demonstrado em relação ao promovido Ronaldo Sampaio
Gomes de Mattos, razão pela qual deve ser absolvido da acusação que lhe foi imputada na
inicial.

2.1.2. Rafael Aureliano Gonçalves Branco (Rafael Branco):
Conforme a inicial, Rafael Branco atuou como longa manus do prefeito Ronaldo
Sampaio na execução do plano de compra dos nove vereadores promovidos para que eles
desaprovassem a contas de governo do ano de 2009 do ex-prefeito Samuel Araripe.

As provas alusivas a essa conduta são exclusivamente testemunhais e restringem-
se às seguintes declarações e depoimentos.

Roberto Pereira Anastácio (Bebeto) (fl. 894):
Que Rafael Branco era quem sempre ligava para os vereadores a mando de
Ronaldo. Que o vereador Jales lhe falou que recebeu em sua casa a visita de
Rafael Branco, que ofereceu R$ 70.000,00 para ele votar pela reprovação
das contas de Samuel. Que Rafael também foi na casa do vereador Guri e
oferece a ele o valor de R$ 36.000,00 para ele votar pela reprovação dessas
contas. Que na acareação com Jales, Guri confirmou que havia recebido essa
proposta. Que Guri tinha comprado um cavalo por R$ 6.000,00 para o filho
dele. Que a proposta de Rafael Branco era dar R$ 36.000,00 mais o valor do
cavalo, totalizando R$ 42.000,00.

Jales Duarte Veloso (fl. 894):

Que recebeu na sua casa a visita de Rafael Branco e Laércio. Que Rafael
Branco lhe ofereceu R$ 70.000,00 para que a testemunha não fosse para
sessão da Câmara que ia votar as contas de Samuel. Que Rafael disse que
tinha R$ 20 mil no bolso e mais R$ Que Guri lhe disse que os dois lhe
ofereceram dinheiro para votar contra Samuel.
Raimundo Soares da Silva (Guri) (fl. 894):
Que Rafael e Laércio estiveram na casa, mas apenas Laércio lhe ofereceu
dinheiro. Ele perguntou em quem a testemunha votava, tendo respondido que
era em Samuel. Aí Laércio disse que se a testemunha mudasse de opinião lhe
dava R$ 36 mil. Que Jales lhe disse que Rafael e Laércio tinha R$ 70 mil a
ele. Minhas considerações:
As provas demonstram uma similaridade circunstancial entre os dois vereadores
cooptados por Rafael Branco: ambos faziam parte da bancada fiel ao ex-prefeito Samuel
Araripe, e como tais, naturalmente votariam pela aprovação de suas contas. Aí surge um
questionamento: se objetivo da cooptação efetuada pelo acusado Rafael Branco era de fazer
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5419

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

com que o vereador Jales Veloso não comparecesse à sessão da Câmara na qual as contas de
Samuel seriam julgadas e o vereador Guri votasse pela desaprovação dessas contas, por que o
voto valia apenas a metade do valor da ausência? Isso mesmo! Ao vereador Jales Veloso foi
oferecido R$ 70 mil para ele não comparecer à sessão da Câmara que julgaria as contas de
Samuel, ao passo que ao vereador Guri foi oferecido apenas R$ 36 mil para ele votar pela
reprovação dessas contas. Isso implica numa nítida incongruência lógica. Porque,
naturalmente, no caso, é muito mais fácil o traidor justificar sua traição ao seu líder político
pela ausência do que pelo voto contrário, uma vez que, teoricamente, no primeiro caso o
traidor pode apresentar uma série de justificativas plausíveis, tais como, doenças, imprevisto
de última hora, compromisso inadiável, etc, ao passo que no segundo caso nada disso pode ser
utilizado porque a traição é objetiva.

Assim sendo, entendo que as provas existentes contra Rafael Aureliano não
apresentam a robustez e irrefutabilidade necessárias para firmarem um juízo de certeza de que
ele realmente praticou a conduta que lhe foi imputada na inicial, razão pela qual deve ser
absolvido.

2.1.3. Francisco Rivailldon Teles Braga e Francisco Laércio Teles Braga:
Nos termos da inicial, tratam-se de empresários locais do ramo de medicamentos
com negócios milionários com a prefeitura municipal do Crato, e nesta condição, financiaram
o valor de R$ 450.000,00 ao prefeito Ronaldo Sampaio para que ele efetuasse a compra dos
nove vereadores promovidos, ao preço de R$ 50.000,00 cada um, com a finalidade de que
estes votassem pela reprovação das contas de governo do ano de 2009 do ex-prefeito Samuel
Araripe.

Quanto ao primeiro acusado (Rivailldon), o que existe de prova nos autos são as
fotos onde ele aparece com o prefeito Ronaldo Sampaio e outras pessoas (fl. 380 a 395) e o
depoimento das seguintes testemunhas:

Roberto Pereira Anastácio (Bebeto) (fl. 894):
Que Rivailldon e Laércio estavam na reunião na casa do Neudes, irmão do
prefeito Ronaldo.
Quanto ao segundo acusado (Laércio) existe, além das mesmas fotografias, o

depoimento das seguintes testemunhas:
Jales Duarte Veloso (fl. 894)

Que Laércio estava na reunião na casa do irmão do prefeito e perguntou em
quem a testemunha votava, tendo respondido que era em Samuel. Que depois
Laércio e Rafael foram na sua casa e ofereceram R$ 70 mil para que a
testemunha não fosse para sessão da Câmara que julgaria as contas de
Samuel. Que Laércio ofereceu barreiro e calçamento. Que, em seguida eles
disseram que na casa de Guri. Que depois Guri lhe disse os dois lhe
ofereceram dinheiro para votar contra Samuel.
Raimundo Soares da Silva (Guri) (fl. 894):
Que Laércio foi na sua casa e disse que se a testemunha mudasse de opinião

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5420

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
para votar pela desaprovação das contas de Samuel ela dava R$ 36 mil. Que
Laércio estava com Rafael, mas quem fez a proposta foi Laércio.
Estas são aprovas mais relevantes nos autos para comprovar a conduta típica

imputado aos promovidos Francisco Rivailldon e Francisco Laércio.

Minhas considerações
Nos últimos anos a grande imprensa tem mostrado cada vez mais o quanto é
comum o envolvimento de empresários nos esquemas de corrupção perpetrados pelos agentes
públicos de todas as esferas de governo. Tudo começa no financiamento da campanha
eleitoral, cada vez mais cara, em que a origem dos recursos, em regra, tem sido o caixa dois
das empresas, com o consequente caixa dois dos partidos políticos e dos candidatos. Uma vez
eleito e no exercício da função eletiva, o agente público beneficiado trata de garantir o
retornou do dinheiro que ele recebeu, geralmente através da contratação superfaturada de
produtos, obras e serviços fornecidos e/ou prestados pelos seus financiadores de campanha.
Isso tem feito com que o atual estágio da democratização no Brasil encontre na corrupção dos
agentes públicos e das próprias instituições seu grande desfio para ampliação da legitimidade
e da qualidade da democracia.2

No caso, as fotografias constantes dos autos mostram que os dois empresários
promovidos (Rivailldon e Laércio) aparecem na companhia do prefeito Ronaldo Sampaio em
diversas situações e eventos, que vão desde à campanha eleitoral do candidato Ronaldo até a
inauguração de obras pelo prefeito Ronaldo. Isso pode ter contribuído de alguma forma para
que eles tenham fechado contratos milionários de fornecimento de medicamentos ao
município do Crato (fl. 414). Contudo, inexiste nos autos qualquer prova que possa revelar
alguma irregularidade nessas operações. Da mesma forma inexiste prova de que eles tenham
entregado qualquer valor em dinheiro ao prefeito Ronaldo para que este comprasse o voto de
vereadores com a finalidade de conseguir a desaprovação das contas do ex-prefeito Samuel
Araripe.

Quanto ao fato de Laércio ter tentado comprar os vereadores Jales Veloso e Guri,
recorro ao mesmo raciocínio apresentado nos comentários sobre a atuação do promovido
Rafael Branco. Como justificar que o primeiro recebeu uma proposta equivalente à metade do
valor da proposta feita ao segundo, se eles estavam sempre em contato, podendo um para o
outro a tentativa de suborno, e a contrapartida deste era muito mais difícil de justificar para o
ex-prefeito Samuel, líder político dos dois? Para o vereador Jales foi proposto o valor de R$
70 mil para ele não comparecer à sessão da Câmara que julgaria as contas de Samuel. No
entanto, para o vereador Guri foi proposto apenas R$ 36 mil para ele votar contra Samuel.
Não vejo lógica nessa discriminação. Isso me faz ter dúvida sobre a veracidade desses fatos.
Assim sendo, entendo que as provas existentes contra os promovidos Francisco
Rivailldon Teles Braga e Francisco Laércio Teles Braga não apresentam a robustez e
irrefutabilidade necessárias para firmarem um juízo de certeza de que eles realmente
praticaram a conduta que lhes foi imputada na inicial, razão pela qual deve ser absolvido.

2.1.4. Pedro Eugênio Maia Moreira (Pedro Alagoano):

2 AVRITZER, Leonardo; FILGUEIRAS, Fernando (orgs.). Corrupção e sistema político no Brasil. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 9.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5421

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
Consta da inicial que o vereador Pedro Eugênio além de receber do prefeito
Ronaldo o valor de R$ 50 mil para votar pela desaprovação das contas de Samuel, ainda fez o
jogo duplo de tentar extorquir, na qualidade de líder do grupo dos nove vereadores
promovidos, o ex-prefeito Samuel Araripe, com pagamento de valores como condição para
que eles aprovassem suas contas de governo do ano de 2009.

Ouvido sobre estas acusações, o promovido Pedro Eugênio disse perante este

juízo (fl. 956):

Que foi procurado pelo vereador Guer (cunhado de Samuel Araripe) por
diversas vezes para votar pela aprovação das contas de Samuel. Que estava
na Câmara com o vereador Luiz Carlos quando chegou o vereador Guer
chamando para se encontrar com Samuel na AABEC. Que disse não ia
porque não tinha o que falar com Samuel. Que diante da insistência de Guer
foi com Luiz Carlos. Que lá Samuel insistiu para testemunha dizer o que
podia fazer por ele. Que depois da gravação do vereador Dárcio tem certeza
de que estava sendo gravado porque Davi ficava sempre muito perto da
testemunha.

As demais provas existentes nos autos para comprovação dos fotos ora analisados
são puramente testemunhais e se restringem às seguintes declarações do próprio Samuel
Araripe e de seu filho Davi Cariri, abaixo consignados.
Samuel Vilar Alencar Araripe (fl. 894):
Que teve uma reunião em Fortaleza com os vereadores Pedro Alagoano,
Luciano Saraiva, Celso dos Frangos, Marquinho do Povão e Geur, a pedido
deles. Na oportunidade, o vereador Pedro Alagoano, dizendo falar em nome
do grupo formado por dez vereadores, pediu-lhe uma ajuda financeira como
condição para aprovar suas contas de governo do ano de 2009, alegando que
o prefeito Ronaldo queria que elas fossem desaprovadas. Que houve mais
uma reunião em Fortaleza e duas em Juazeiro do Norte com o vereador
Pedro Alagoano e outros vereadores do citado grupo, também a pedido deles.
Que em todas eles, o vereador Pedro Alagoano voltou a pedir ajuda
financeira para aprovar suas contas, chegando a dizer numa delas a seguinte
frase: “Samuel, tire essa jararaca do bolso.” Que diante da iminência de
desaprovação de suas contas, marcou com o prefeito Ronaldo uma reunião
para o dia 07.10.2013, na AABEC, desta cidade. No entanto, ele não
compareceu, mas mandado em seu lugar o seu Secretário de Governo, Rafael
Branco (segundo promovido). Que além dele, estiveram presentes nessa
reunião os vereadores Luiz Carlos (presidente da Câmara) e Pedro
Alagoano. Que na oportunidade Pedro Alagoano voltou a insinuar no sentido
do pagamento da já citada ajuda financeira como condição para aprovar
suas contas na sessão da Câmara do dia seguinte. Que o declarante
descartou essa possibilidade, tendo, em resposta, o vereador Pedro Alagoano
emborcado uma garrafa de água mineral, o que o declarante entendeu como
sendo uma mensagem no sentido de que suas contas seriam mesmo
reprovada.

Davi França Dantas Cariri (fl. 984):

Que o vereador Pedro Alagoano lhe informou que estava sendo pressionado

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5422

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br
por Ronaldo para desaprovar as contas de Samuel. Ele falava em nome de
um grupo. Dizia que se Samuel lhe desse um valor eles votariam contra o
prefeito Ronaldo, porém, se Samuel não cedesse, eles seguiriam Ronaldo.
Que havia comentários de que Pedro Alagoano falava em nome de 9 com o
vereador Guer, para que este os levasse a uma reunião com Samuel em
Fortaleza. Que a testemunha teve uma conversa com Pedro Alagoano, que
falou numa ajuda financeira de Samuel. Depois ficou sabendo que esses
vereadores foram a Fortaleza falar com Samuel. Que antes da reunião na
casa do prefeito, houve uma reunião na AABEC com Samuel, onde a
testemunha estava presente. Que Samuel tinha vindo de Fortaleza para uma
reunião com o prefeito Ronaldo, mas, lá aparecerem os vereadores Pedro
Alagoano, Luiz Carlos (presidente da Câmara) e Rafael Branco. Nessa
conversa Pedro Alagoano mencionou novamente a ajuda financeira. Ele
gesticulou com as mãos, mas Samuel disse que não aceitava pagar nada. Ai
Pedro Alagoano emborcou a garrafa d'água na mesma sinalizando que
Samuel ia mesmo ter suas contas reprovadas.
Minhas considerações
Embora um tenha sido ouvido como declarante (Samuel Araripe) e o outro como
testemunha (Davi Araripe), tratam-se de pai e filho, respectivamente. Portanto, com certeza,
têm interesse em comum, o que contribuiu para que apresentassem versões semelhantes do
que foram indagados perante este juízo. Mas, o que realmente chama a atenção é o fato de
Samuel Araripe ter gravado o vereador Dárcio Luiz dizendo que tinha recebido R$ 50 mil do
prefeito Ronaldo para votar contra suas contas, e não ter gravado o vereador Pedro Alagoano
lhe pedido propina durante quatro oportunidades diferentes: duas em Fortaleza e duas aqui na
região. Além disso, ressalto que restou comprovado que Samuel Araripe foi às rádios dizer
que estava sendo extorquido por alguns vereadores, e se comprometeu de dizer o nome deles
se suas contas fossem reprovadas. E de fato elas foram, mas ele nunca voltou às rádios para
cumprir sua promessa. Isso fragiliza sobremaneira suas declarações e o depoimento de seu
filho Davi.

Assim sendo, entendo que as provas existentes contra o promovido Pedro Eugênio
Maia Moreira não apresentam a robustez e irrefutabilidade necessárias para firmarem um
juízo de certeza de que ele realmente praticou a conduta que lhe foi imputada na inicial, razão
pela qual deve ser absolvido.

2.1.5. Demais vereadores promovidos:
Consta da inicial que os vereadores Francisco Hebert Pereira Bezerra (Nando),
Celso Oliveira Rodrigues (Celso dos Frangos), Luciano Saraiva Faustino, Dárcio Luiz de
Sousa, Antônio Marcos Januário de Souza (Marquinho do Povão), Henrique Antônio Brito
Leite (Henrique Leite), Nágila Maria Rolim Gonçalves, José Pedro da Silva (Galego da
Batateira), receberam, cada um, o valor de R$ 50 mil do prefeito Ronaldo Sampaio para que
eles reprovassem as contas de governo do ano de 2009 do ex-prefeito Samuel Araripe.

A única prova existente nos anos com algum peso contra os promovidos é a
gravação que o ex-prefeito Samuel Araripe fez do vereador Dárcio Luiz. Contudo, conforme
demonstrado nos comentários do item 1.1., onde analisei a situação do promovido Ronaldo
Sampaio Gomes de Mattos, para o qual remeto o leitor, tal prova não foi considerada

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE BATISTA DE ANDRADE, liberado nos autos em 16/06/2020 às 18:56 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0032447-92.2014.8.06.0071 e código 6AB4585. fls. 5423

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Crato
1a Vara Cível da Comarca de Crato
Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-4241, Crato-CE - E-mail:
crato.1civel@tjce.jus.br

suficiente para firmar a condenação de qualquer dos promovidos.

Assim sendo, entendo que as provas existentes contra os oito vereadores em apuro
não apresentam a robustez e irrefutabilidade necessárias para firmarem um juízo de certeza de
que eles realmente praticaram a conduta que lhes foi imputada na inicial, razão pela qual deve
ser absolvido.

2.2. Das ações cautelares inominadas preparatórias
Quanto às ações cautelares apensas (processo no 31400-83.2014.8.06.0071 e
31834-72.2014.8.06.0071), registro que os pedidos liminares, consistentes na quebra do sigilo
bancário de todos os promovidos, foram deferidos. Além disso, posteriormente, os
promovidos concordaram com o objeto de tais pedidos (fl. 956), deixando, assim,
apresentarem fatos incontroverso. Por conseguinte, o pedido de ambas as ações deve ser
julgado procedente.
III. DECISÃO
Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido constante da ação principal
de improbidade administrativa (processo no 32447-92.2014.8.06.0071) e procedente o
pedido constante das duas ações cautelares inominadas preparatórios (processos no
31400-83.2014.8.06.0071 e 31834-72.2014.8.06.0071). Por conseguinte, extingo os três feitos
com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se

com baixa.

Crato/CE, 16 de junho de 2020.

Jose Batista de Andrade
Juiz de Direito - Titular




Com informações do Advogado Leopoldo Martins Filho