Debate vai avançar: adiamento da eleição municipal entra, em maio, na agenda do TSE

Blog do  Amaury Alencar


Mudou o sentimento entre ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a hipótese de adiamento das eleições municipais. Se há um mês o assunto era rejeitado e fora de cogitação, agora, com o avanço da pandemia do coronavírus, a possibilidade de cancelamento do pleito de outubro passa a ser mais real. O adiamento da eleição de 2020 depende de uma mudança na Constituição Federal.

O Ministro Luís Roberto Barroso que, no próximo mês, assume o comando do TSE, admite que, em maio, será aberto o debate sobre uma possível mudança de data para escolha dos novos vereadores e prefeitos. A discussão avança na Câmara Federal e no Senado que já tem articulações, por meio de Propostas de Emenda à Constituição (PECs), para a eleição ser cancelada.

O Ministro Luis Barroso destaca, em entrevista ao Jornal O Globo, que a saúde dos brasileiros está em primeiro lugar, manifesta simpatia a transferência do pleito para dezembro, se opõe a prorrogação de mandatos dos atuais prefeitos e vereadores – iniciativa que classifica como fraude, e discorda da proposta de coincidência das eleições em 2022 – Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Governador, Prefeito e Vereador.

ESCALADA DA COVID-19

A ideia sobre o adiamento das eleições municipais surgiu a partir das projeções do Ministério da Saúde que apontam para expansão do número de casos de coronavírus ao longo dos meses de abril, maio e junho. O indicativo do Ministério da Saúde é que, somente, em setembro, o País registrará uma queda mais acentuada na quantidade de pessoas infectadas pela Covid-19. Os defensores do adiamento da eleição querem os R$ 2 bilhões do Fundo Eleitoral para o combate à pandemia.

O primeiro turno da eleição está marcado para o dia 4 de outubro, mas, a partir do mês de abril, o calendário do TSE fica ainda mais intensificado e prevê eventos, datas e ações que exigem presença dos atores da corrida eleitoral – servidores da Justiça Eleitoral, advogados, prefeitos, militantes políticos, eleitores, vereadores, pré-candidatos e dirigentes partidários.

O TSE mantém esse calendário, mas algumas etapas – como, por exemplo, testes do software e do sistema operacional da urna eletrônica, foram adiados. Houve, como revela a reportagem do Jornal O Globo, suspensão do treinamento de 2 milhões de mesários. O mês de maio terá, também, datas a serem cumpridas pelos eleitores e, em muitos casos, com exigência de presença nas unidades da Justiça Eleitoral.

O encerramento do prazo, para regularização da biometria, é dia 6 de maio. Hoje, em Fortaleza, pelo menos, 370.000 eleitores estão impedidos de votar em 2020 porque deixaram de realizar a biometria. Se houver uma mobilização para atualização cadastral, as aglomerações serão inevitáveis, contrariando as recomendações das autoridades da saúde para o distanciamento social como medida para barrar a transmissão do coronavírus.

Sem esperar pelo TSE, deputados federais e senadores se anteciparam para propor, por meio de Propostas de Emendas à Constituição (PECs), o adiamento das eleições municipais. Um dos projetos é para o pleito ser realizado no mês de dezembro deste ano, enquanto outra proposta é para transferência da eleição para 2022.

ADIIAMENTO, SEM MANDATO PRORROGADO
O TSE sentiu o aquecimento da discussão e o assunto deverá entrar, a partir de maio,  na pauta de  debates da Corte, quando surgiram projeções do Ministério da Saúde sobre a transmissão do coronavírus para o segundo semestre de 2020.
‘’A saúde pública, a saúde da população é o bem maior a ser preservado. Por isso, no momento certo será preciso fazer uma avaliação criteriosa acerca desse tema do adiamento das eleições. Mas nós estamos em abril. O debate ainda é precoce. Não há certeza de como a contaminação vai evoluir’’, disse, em entrevista ao Jornal O Globo, o  ministro Luís Roberto Barroso, para quem, na hipótese de mudança do calendário,  o adiamento  deve ser pelo período mínimo necessário para que as eleições possam se realizar com segurança para a população. ‘’Estamos falando de semanas, talvez dezembro’’, observou.
Barroso se opõe à prorrogação de mandatos por considerá-la violação à Constituição Federal.
‘’A ideia de prorrogação de mandatos dos atuais prefeitos e vereadores até 2022 não me parece boa. Do ponto de vista da democracia, a prorrogação frauda o mandato dado pelo eleitor, que era de quatro anos, e priva esse mesmo eleitor do direito de votar pela renovação dos dirigentes municipais. Se for inevitável adiar as eleições, o ideal é que elas sejam ainda este ano, para que não seja necessária a prorrogação de mandatos dos atuais pre feitos e vereadores’’, afirmou o ministro.

Outro ponto de discordância do ministro é quanto à realização de eleições gerais em 2022.
‘’As eleições municipais deverão mobilizar 750 mil candidatos, cujas candidaturas precisam ser objeto de registro e que, em caso de impugnação, precisam ser decididas pela Justiça Eleitoral. Já é um número muito expressivo. Juntar a eles os questionamentos de registros de candidaturas à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e às Assembleias Legislativas significa criar imensas dificuldades para a administração do pleito p ela Just iça Eleitoral. Um verdadeiro inferno gerencial’, avalia o ministro.

CALENDÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, MAIO E JUNHO:

1º DE ABRIL – QUARTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

3 DE ABRIL – SEXTA-FEIRA

  1. Último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

4 DE ABRIL – SÁBADO (6 MESES ANTES)

  1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2020 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
  2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
  3. Data até a qual o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
  4. Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

7 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES)

  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Res.-TSE nº 22.252/2006).

27 DE ABRIL – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data a partir da qual, até 29 de abril de 2020, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

29 DE ABRIL – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para a realização do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido na semana de 25 a 29 de novembro de 2019.

30 DE ABRIL – QUINTA-FEIRA

  1. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net) para zonas eleitorais no Brasil.

6 DE MAIO – QUARTA-FEIRA (151 DIAS ANTES)

  1. Último dia para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
  2. Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para zonas eleitorais no exterior (Título Net Exterior).
  3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral apta ao atendimento das suas necessidades (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput e Res.-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).
  4. Último dia para que os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular sejam alistados ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2020, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral.

15 DE MAIO – SEXTA-FEIRA (151 DIAS ANTES)

  1. Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º).
  2. Último dia para o eleitor que requereu alistamento, transferência ou revisão pelo Título Net Exterior comparecer à repartição consular para confirmar o requerimento, observado o prazo de validade de 120 dias.

21 DE MAIO – QUINTA-FEIRA (151 DIAS ANTES)

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos testes públicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, §§ 2º e 3º).

1º DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A e Lei nº 13.488/2017, art. 6º).
  2. Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16).

5 DE JUNHO – SEXTA-FEIRA

  1. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

16 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA

  1. Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, da descentralização da dotação orçamentária, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

17 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

30 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA

  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
  2. Último dia para o envio da prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2019 (Lei nº 9.096/1995, art. 32).

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