As novas alíquotas aprovadas na reforma da
Previdência estão em vigor desde o último domingo, 1º, e começam a ser
aplicadas sobre o salário de março, pago geralmente em abril. No Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para
contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos e para
trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os
trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), como prestadores de
serviços a empresas e para os segurados facultativos.
Segundo a Secretaria de Previdência, as
alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de
forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Como a incidência da
contribuição será por faixas de renda, é preciso fazer um cálculo para
saber qual será a alíquota efetiva.
Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo,
terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganha o teto do Regime
Geral, também conhecido como o teto do INSS – atualmente R$ 6.101,06 –,
pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das
diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
O governo disponibiliza na internet uma calculadora da
alíquota efetiva, que mostra quanto era descontado do salário antes da
reforma e quanto será deduzido com a entrada em vigor das novas regras.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:
Novas alíquotas de contribuição - Ministério da Previdência Sem mudanças
De acordo com a Secretaria de Previdência,
contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as
alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para
salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o
segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de
alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o
segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante
a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a
empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre
o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
A Secretaria destaca que o segurado, inclusive aquele
com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11%
ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da
aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem
recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a
contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de
20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
O contribuinte individual é aquele que trabalha por
conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviços de natureza
eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados
contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores
que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou
rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos,
os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e
os associados de cooperativas de trabalho.
O contribuinte facultativo é a pessoa com mais de 16
anos que não possui renda própria, mas decide contribuir para a
Previdência Social. São donas de casa, síndicos de condomínio
não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas, por exemplo.
Servidores da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores
públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da
União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se
limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também
sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.
Confira as alíquotas: