O imóvel é o mesmo que levou à condenação à prisão do petista na Operação Lava Jato por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – ele teria sido destinado a Lula pela construtora OAS em troca de favorecimento em contratos com a Petrobras, o que o ex-presidente nega.
Na denúncia, o procurador Ronaldo Ruffo relata que Lula teve atuação decisiva na invasão do imóvel por dezenas de ativistas ligados ao MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) e Frente Povo sem Medo ao dizer em um ato público em janeiro daquele ano: “Já que é meu (o imóvel)….,
ocupem”. Entre os invasores estava o líder do MTST e ex-candidato a presidente da República em 2018, Guilherme Boulos, e mais três militantes, também acusados pelo MPF – o processo contra esses quatro segue tramitando.
Segundo o procurador, o grupo “causou danos no referido imóvel, pois, para nele ingressar, quebraram o batente da porta principal e a arrombaram, fazendo uso de um pé-de-cabra, assim como amassaram a porta do banheiro do 3º pavimento do referido imóvel”. Ruffo pediu a condenação de Lula com base no artigo 346 do Código Penal: “tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa.
De acordo com a juíza, a acusação do MPF não preenche os requisitos para a instalação de um processo penal. “A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Este é o núcleo da imputação, a causa de pedir, devendo limitar com precisão os fatos narrados para que seja possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deve conter as elementares e as circunstâncias de tempo, modo, maneira de execução, assim como individualizar a conduta do acusado. Denúncia genérica, vaga, imprecisa, em que não se individualiza a conduta do agente é considerada inepta”, afirma na decisão.
Para ela, “ainda que a denúncia descreva exatamente como o acusado convocou, instigou e estimulou os corréus a perpetrarem a invasão do “Tríplex do Guarujá”, não vinculou de modo conclusivo, necessário e determinante a conduta individual do agente ao evento delituoso, tendo em vista que, no decorrer dos quase 03 (três) meses transcorridos entre o ato público realizado em 24.1.2018 e o dia 16.4.2018, diversos outros fatores preponderantes podem ter interferido na vontade livre e consciente dos participantes do fato supostamente delituoso, a motivar e justificar as suas ações”. “Portanto, a mera invocação da condição de líder carismático, sem a correspondente e objetiva descrição explícita de determinado comportamento típico que vincule o acusado ao resultado criminoso, não constitui fator suficientemente apto a legitimar o recebimento da peça acusatória”, afirmou.
VEJA