A MP 905 e a falta de isonomia e coerência

Blog do  Amaury Alencar



Por Ronaldo Solano Feitosa
 
juiz do trabalho e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região 
Em 11 de novembro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 905, que instituiu o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com repercussões nas searas trabalhista e previdenciária. Segundo seu artigo 1º, trata-se de “modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”. A prática é permitida apenas para contratação de pessoas com remuneração de até 1,5 salário-mínimo.

A ideia de desburocratizar e permitir novas contratações é bastante sedutora e imune a críticas, numa primeira vista. Contudo, a questão não é tão simples, já que a MP vulnera direitos dos empregados, especialmente os de baixa renda. O contratado em tal modalidade não terá assegurado os mesmos direitos do trabalhador contratado anteriormente à vigência da MP, ainda que exerçam a mesma função e percebam o mesmo salário, ou se comparados aos demais empregados que percebam acima de 1,5 salário-mínimo.

Enquanto o percentual do FGTS para os demais empregados é de 8%, o empregado com Contrato Verde e Amarelo receberá apenas 2%, assim como a multa rescisória, que, para os empregados em geral é de 40%, para o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de apenas 20%. Neste ponto, o princípio da isonomia restou violado. Outro ponto que chama a atenção nessa MP é que, na modalidade do Contrato Verde e Amarelo, as empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “S” e do Salário-Educação, enquanto o trabalhador que estiver percebendo o seguro-desemprego terá que contribuir para a Previdência no percentual de 7,5% do valor do seu benefício. 

Afigura-se extremamente contraditório e injusto que, no mesmo dia em que foi promulgada a Emenda Constitucional da Previdência (EC 103), tenha sido editada uma MP justamente desonerando as empresas de contribuições previdenciárias e, de forma perversa, instituído a taxação do seguro-desemprego. Afinal, se há deficit na Previdência como sempre propalou o Governo, como justificar a desoneração de contribuições previdenciárias das empresas no mesmo dia em que foi promulgada a Reforma da Previdência? Definitivamente, coerência nunca foi o forte dos governantes.

A MP 905 e a falta de isonomia e coerência  


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