O projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18)
aprovado pela Câmara dos Deputados nessa quarta-feira (4) torna mais
rígidas as regras do chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD),
usado nos presídios para punir presos que cometam crime doloso ou outra
falta considerada grave.
O RDD passa
a ser aplicável a preso estrangeiro, e as visitas passam de semanais a
quinzenais, contando com crianças, em instalações que impeçam o contato
físico e a passagem de objetos.
O banho de sol será em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Todas
as entrevistas serão monitoradas, exceto com o advogado; haverá
fiscalização do conteúdo da correspondência; e a participação em
audiências judiciais será preferencialmente por videoconferência.
Outro
caso de RDD previsto é para os presos suspeitos de envolvimento ou
participação em organização criminosa, independentemente da prática de
falta grave.
O RDD poderá ser
prorrogado sucessivamente por períodos de um ano se o preso continuar a
apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal de origem ou da sociedade” ou se mantém vínculos com organização
criminosa ou milícia privada.
Os
estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de
monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado
seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa
autorização judicial em contrário.
Presídio federal
Regras específicas para presídios federais de segurança máxima serão
semelhantes ao do RDD: cela individual; visitas de parentes e amigos
somente em dias determinados e sem contato; e monitoramento de todos os
meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.
Com
autorização do juiz, poderá haver monitoramento de vídeo e áudio na
cela e no atendimento advocatício. Mas as gravações das visitas não
poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais anteriores
ao momento de ingresso do preso no presídio federal.
O
tempo máximo de permanência no presídio federal passa de 360 dias para
até três anos, renovável por iguais períodos quando houver motivos.
As
lideranças de organizações criminosas armadas deverão iniciar o
cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Juiz das garantias
Novidade no meio jurídico nacional, o PL 10372/18 cria a figura do juiz
das garantias, que será responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e por resguardar os direitos individuais.
O texto proíbe o juiz de tomar iniciativas na fase de investigação e substituir a atuação do Ministério Público como órgão de acusação.
O Plenário derrotou um destaque do Novo, por 256 votos a 147, que pretendia excluir essa regra e todo o capítulo do juiz de garantias.
Caberá
ao juiz das garantias receber a comunicação imediata da prisão e zelar
pela observância dos direitos do preso, ser informado sobre a
instauração de qualquer investigação criminal, decidir sobre o
requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, prorrogar a
prisão provisória, decidir sobre o requerimento de produção antecipada
de provas consideradas urgentes, determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento, e decidir sobre os requerimentos de “grampos”, quebra de
sigilo ou busca e apreensão.
Esse
juiz deverá ainda assegurar o cumprimento das regras para o tratamento
dos presos, impedindo o acordo de qualquer autoridade com órgãos da
imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena
de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Um regulamento definirá como as informações sobre a prisão e a identidade do preso serão transmitidas à imprensa.
Prisão em flagrante
No caso da prisão em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória, o preso deverá se encontrar com o juiz de garantias em 24
horas. Se o acusado continuar preso no andamento do inquérito, este
poderá ser prorrogado uma única vez por até 15 dias. Após isso, se a
investigação não tiver sido concluída, o preso será solto ou deverá
cumprir medidas cautelares (como comparecer perante o juiz
periodicamente).
Prova inadmissível
Dispositivo que havia sido vetado em 2008 volta ao Código de Processo
Penal (Decreto-Lei 3.689/41). É a proibição de o juiz que tenha tomado
ciência do conteúdo de prova declarada inadmissível decidir sobre o
caso, dando sentença, mesmo em órgão colegiado.
A prova não admitida é aquela considerada ilícita porque obtida com violação de normas legais ou constitucionais.
Tribunal do júri
Quanto ao tribunal do júri, formado por cidadãos comuns que julgam
casos de crimes contra a vida, o projeto de lei do pacote anticrime
determina que o réu condenado a 15 anos ou mais de reclusão comece a cumprir a pena logo depois do fim do julgamento.
Se
houver elementos suficientes para que um recurso provoque a revisão da
pena, absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o presidente
do tribunal do júri poderá conceder efeito suspensivo ao recurso,
chamado de apelação.
(*)com informação da Câmara dos Deputados