A Enel assinou o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público onde se comprometeu a solucionar a
demanda de consumidores que abriram reclamação contra a empresa no
Departamento de Defesa do Consumidor do Ceará (Decon) por conta da
emissão de contas duplicadas em um único mês. A Enel deve cumprir o
termo até 31 de dezembro deste ano.
Se não solucionar no prazo estabelecido, a
empresa será multada em 10 mil no valor da Unidade Fiscal de Referência
do Ceará (Ufirce) por cada obrigação descumprida, sendo o valor da Ufir
em 2019 fixado em R$ 4,26072.
A empresa também terá que oferecer aos consumidores a
opção de serem atendidos presencialmente e em horário marcado nas
unidades de atendimento da companhia, para resolver pendências das
faturas atrasadas.
Aos consumidores prejudicados, a empresa ofertará, seja
qual for o valor da segunda fatura, a possibilidade de parcelar em até
20 vezes para os clientes de baixa renda, e de até 15 vezes para os
demais consumidores, sem a necessidade de pagamento de entrada.
A concessionária se comprometeu a suspender até 31 de
dezembro de 2019, todas as ações de cobrança das segundas faturas
recebidas no mês pelos consumidores e que ainda estejam com pendência de
pagamento, bem como deve interromper a aplicação de juros e multas por
atraso.
Desrespeito à legislação
De acordo com a secretária-executiva do Decon, Ann
Celly Sampaio, a Enel viola os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do
Consumidor-CDC (Lei 8.078/90) ao realizar cobrança de duas faturas em um
mesmo mês sem que os consumidores autorizassem previamente a alteração
da data de vencimento das contas.
Além disso, a Resolução nº 414/2014, no artigo 84,
parágrafo 2º, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), determina
que, havendo mudança no calendário de pagamentos de fatura, o
consumidor deve ser informado, especificamente por escrito, e com
antecedência de um ciclo de faturamento.
A prática da cobrança de duas faturas com vencimento no
mesmo mês também é contrária ao artigo 88 da Resolução nº 414/2014, que
reforça que o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e
demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade
mensal.