Conforme o juiz da 63ª Zona Eleitoral, Luís Gustavo Montezuma Herbster, foi considerada, para sua impugnação, “a rejeição das contas do impugnado por irregularidade insanável, por decisão irrecorrível, tornando-o inelegível”.
“Da análise da documentação em questão, contudo, diferentemente do que alega a defesa, entendemos que esta não se presta a comprovar o cancelamento do empenho e a não realização da correspondente despesa, pelas seguintes razões. Primeiramente, os documentos em questão são apócrifos e sem data, o que sequer nos permite concluir em que momento teria se dado o cancelamento do empenho, o que já lhe retira a sua força probante. Não bastasse, a informação que ali consta acerca do histórico de anulação (“Cancelamento de saldo de empenho não processado”), em verdade, deixa subentendido que não houve cancelamento das notas de empenho, justamente porque o cancelamento não foi processado. Trata-se, portanto, em nosso entender, de documento vazio, que nada prova”, destacou o magistrado quanto aos documentos apresentados pela defesa contra as ações de impugnação.
A defesa ainda pode recorrer da sentença proferida pelo juiz, para tentar reverter o indeferimento de Eurivando.
Confira a decisão clicando AQUI.
Do Repórter Ceará (Foto: Reprodução/Facebook)