Prefeitura restringe funcionamento de bancos, lotéricas, supermercados e decreta novas medidas; Saiba quais em Quixeramobim

Blog do  Amaury Alencar



O prefeito Clébio Pavone assinou nesta quarta-feira, 08, o decreto 4.709/2020 que determina medidas adicionais para o enfrentamento ao Covid-19 no município de Quixeramobim, no período de 09 a 17 de abril, para agências bancárias, lotéricas, farmácias, mercadinhos, supermercados e transporte coletivo alternativo, que passarão por alterações no seu funcionamento.

O descumprimento das medidas contidas no decreto poderão acarretar em multa. Acompanhe todas as recomendações:

 Art. 1º Fica determinado a partir da zero hora do dia 09 (quinta-feira) às 23:00 horas do dia 17 (sexta-feira) de abril, o fechamento dos estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus.

A proibição disposta no caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados. Fica autorizado o acesso aos estabelecimentos bancários e agências lotéricas, somente aos trabalhadores do respectivo estabelecimento, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves. Também fica excepcionalmente autorizado o atendimento presencial de clientes, para os
seguintes serviços:
a) Cadastramento e saque do auxílio emergencial, previsto na Lei Federal nº 13.982 de 02 de abril de 2020;
b) Saque de benefício do INSS;
c) Saque do FGTS;
d) Saque do PIS/PASE;
e) Saque de Seguro Desemprego ou Defeso;
f) Saque do Bolsa Família;
g) Desbloqueio de cartão ou cadastramento de senha

O serviço de autoatendimento bancário, que se encontre nos interiores dos bancos privados e públicos, no período de 09 (quinta-feira) a 17 (sexta-feira) de abril de 2020, horário de 08:00 horas às 16:00 horas, deverá ser restrito as pessoas que se enquadrem nas exceções previstas no §3º, do Art. 1º deste Decreto.

No período de 09 (quinta-feira) a 17 (sexta-feira) de abril de 2020, após as 16:00 horas os bancos públicos e privados deverão liberar os serviços de autoatendimento para o público em geral, os quais poderão realizar todos serviços previstos nos caixas eletrônicos.

Os bancos públicos e privados, deverão manter em pleno funcionamento a totalidade de caixas eletrônicos que se encontrem nos interiores de suas agências, com a obrigação de manter o devido abastecimento de numerário para que não deixe a população impossibilitada de realizar saques.

As agências bancárias deverão disponibilizar e divulgar de forma ampla canais de atendimento local, além dos números de 0800 já existentes, para que permita a população possa esclarecer dúvidas ou solicitar a realização de algum serviço, caso seja possível realizar de modo remoto com a manutenção da devida segurança de dados.

Art. 2º Fica vedada a circulação dos carros de transporte alternativo, entre as Zonas Urbana e Rural do Município de Quixeramobim, cabendo a Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim – AMTQ fiscalizar o cumprimento da referida restrição.

Art. 3º Os supermercados, mercadinhos, e farmácias deverão reduzir o fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, de acordo com o número de caixas, da seguinte maneira:

I – Igual ou superior a 04 (quatro) caixas em funcionamento, permitir a entrada de
no máximo 10 (dez) pessoas;
II – 02 (dois) ou 03 (três) caixas em funcionamento, permitir a entrada de no máximo
05 (cinco) pessoas;
III – 01 caixa em funcionamento, permitir a entrada de no máximo 3 (três) pessoas;

Os estabelecimentos citados no presente artigo, deverão colocar em funcionamento todos os caixas existentes no interior de ambiente com o devido atendente presencial, sob pena de multa. Os funcionários dos estabelecimentos indicados não entram na contabilização de pessoas previstos nos incisos, pois tais números se referem apenas aos clientes.

Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto, acarretará na imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas e cíveis, bem como representações penais.

Art. 5º Fica desde já solicitado o auxílio das forças policiais para o cumprimento das determinações disposta nesse Decreto.

Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Quixeramobim.

Art. 7º Este Decreto tem vigência a partir das 00h (zero horas) do dia 09 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.


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