Justiça condena Azul por impedir embarque de filho de casal homoafetivo

Blog do  Amaury Alencar



Autenticação digital tem o mesmo valor da assinatura em documento físico. Com base nesse entendimento, a juíza Juliana Leal de Melo, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a um casal homoafetivo impedido de embarcar em um avião com seu filho adotivo. A informação é do site Consultor Jurídico.
O casal francês, que mora no Brasil há mais de 10 anos, estava em Trancoso, na Bahia, acompanhado de seu filho adotivo de dois anos e dos pais de um dos autores da ação. Na volta da viagem – que foi organizada para que os avós conhecessem o neto –, o casal foi impedido de embarcar por uma atendente da Azul.
A funcionária da empresa teria questionado onde estava a mãe do bebê ao receber a certidão de nascimento da criança. Conforme o relato do casal, a atendente da Azul tentou procurar um agente da Polícia Federal no aeroporto, mas como era sábado não havia ninguém de plantão no local. O casal ficou três horas no local esperando uma resolução para o imbróglio e acabou perdendo o voo e tendo que comprar passagens por outra companhia aérea.
Em sua defesa, a Azul alegou que os reclamantes apresentaram certidão de nascimento sem qualquer autenticação física que pudesse conferir a devida fé ao documento e que o selo de autenticação digital não supre a exigência de cópia autenticada física.
Em sua decisão, a magistrada lembrou que a autenticação digital tem o mesmo valor legal a analógica conforme a MP 2.200-2/01 e lembrou que, na esfera pública, diversas são as iniciativas que preveem a utilização de documentos digitais.
“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, diante do fato incontroverso consistente no impedimento do embarque, baseado tão-somente na ausência de documentação hábil, quando é certo que o menor estava suficientemente identificado, bem como acompanhado de seus responsáveis legais e de parentes vindos do exterior”, escreveu a juíza. Ela também determinou que fossem atendidos os pedidos de reparação morais e materiais por enxergar “nítida ofensa ao direito dos autores”.


Eliomar de Lima