Com
o objetivo de garantir segurança jurídica aos empresários do comércio
de bens, serviços e turismo do Estado, a Fecomércio Ceará, como entidade
sindical de grau superior,
realizou juntamente com a Federação dos Trabalhadores, Empregados e
Empregadas no Comércio e Serviço No Estado Do Ceara (Fetrace), uma
convenção coletiva de trabalho que
autoriza a suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e
salário, independentemente da faixa salarial do empregado, nos termos da
Medida Provisória - MP 936.
De
acordo com o consultor jurídico da Fecomércio, Márcio Lima, a convenção
coletiva tem abrangência estadual, mas é válida apenas para as
categorias inorganizadas, ou
seja, para os municípios que não possuem sindicatos patronais e
laborais próprios. Os municípios que possuem sindicatos próprios, a
recomendação é que realizem sua própria convenção, utilizando como
padrão os termos firmados entre as duas federações.
“A
convenção coletiva realizada pela Fecomércio Ceará significa segurança
jurídica para os empresários e um grande pacto social entre
trabalhadores e empresários, no
sentido de manter os empregos e as atividades empresariais”, destacou
Márcio Lima.
Recomendações
O
instrumento coletivo autoriza a suspensão dos contratos de trabalho,
por até 60 dias, podendo ser fracionada em até 2 períodos de 30 dias
cada, mediante acordo individual
escrito entre empregado e empregador, conforme previsto na Medida
Provisória 936/2020, independentemente da faixa salarial percebida pelo
trabalhador.
Ainda
de acordo com a convenção, o empregado que tiver o contrato de trabalho
suspenso terá direito a percepção do benefício emergencial de
preservação do emprego e da
renda, o qual será pago pelo Governo Federal, conforme instituído na MP
936.
O
valor do benefício emergencial do empregado será correspondente ao
valor da parcela do seguro-desemprego a qual teria direito em caso de
rescisão contratual, conforme
estipulado na MP 936.
As
empresas que, no ano de 2019, tiveram uma receita bruta anual acima de
R$ 4,8 milhões de reais, deverão arcar com 30% do salário do empregado
durante a suspensão contratual,
conforme disposto na MP 936. Durante o período de suspensão do contrato
de trabalho, o empregado fará jus a manutenção de todos benefícios
eventualmente pago pelo empregador.
A
convenção esclarece também que ficará descaracterizada a suspensão do
contrato de trabalho, caso o empregado desempenhe alguma atividade
laboral, ainda que parcialmente,
por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
durante o período da suspensão.
Em
vigor desde o dia 1º de abril, a Medida Provisória 936 estabeleceu o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP permite a
suspensão de contratos
de trabalho ou a redução salarial e de jornada para reduzir a folha de
pagamentos e evitar demissões em massa durante a crise do novo
coronavírus.