
Juliana (nome fictício, a pedido) é a irmã caçula de outros dois e filha de pais separados, moradores de um município da zona Norte. O pai era caminhoneiro. Ela recorda que a irmã mais velha resolveu vir para Fortaleza, para fazer faculdade, e foi pedir ajuda ao pai. Ela estava ao lado da irmã e ouviu dele a seguinte frase: “Eu não vou ajudar porque filha de pobre nasceu para limpar o chão”. Juliana disse que não recorda de ter um gesto de carinho dele e que passava por humilhação quando ia pedir algum dinheiro para comprar um pirulito. Hoje adulta, diz que o coração não o perdoa. “Não sinto falta de um pai que eu nunca tive.”
O caso de Juliana, que cresceu sem receber cuidado e afeto paterno, é passível de ação, desde que foi sancionada a lei nº 15.240/2025, que caracteriza o abandono afetivo como ilícito civil, já conhecida como Lei do Afeto. De acordo com a legislação, pais que ignoram o dever de convivência e o acompanhamento do desenvolvimento do filho podem sofrer ações de indenização por danos morais. A falta de assistência emocional e a ausência de convivência familiar são tratadas como violação dos direitos fundamentais da criança, e não apenas uma falha moral.
No parágrafo único da lei “considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo”. O Artigo 22 traz que “os pais incumbem o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
A promotora de Justiça e coordenadora auxiliar do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude (Caopij) do Ministério Público do Ceará (MPCE), Raqueli Costenaro, explica que, historicamente, essa questão era tratada na pensão alimentícia. Os genitores acreditavam que, ao assumir o pecuniário [dinheiro] determinado para o sustento e ou educação sem preocupação com a assistência afetiva, estava resolvido. Ela diz que não se pode minimizar, com pensão, a criança principalmente na fase de zero a 6 anos, que “precisa de presença, de acompanhamento, de orientação, de apoio emocional, e se ela não tem, se passa por negligência, falta de cuidados básicos e atenção, situações de vulnerabilidade vai adquirir estresse tóxico. Isso reverbera no desenvolvimento cognitivo, e terá prejuízos na aprendizagem e na saúde física e mental que perduram pela vida toda”.
A promotora de Justiça frisa que, na relação adulta, ninguém é obrigado a amar ninguém. Porém, se a relação é parental, isso não faz sentido, já que a convivência e o cuidado são obrigações. Ela diz que o direito não regula o sentimento de amar, mas o comportamento de cuidar. Raqueli destaca que, das três alterações feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos artigos 4º, 5º e 22º, a mais impactante foi a do artigo 5º, que agora deixa claro que qualquer ação ou omissão que viole direito fundamental da criança ou do adolescente, inclusive o abandono afetivo, constitui ilícito civil. Isso significa que, além de uma questão moral ou emocional, o abandono afetivo passa a ter consequências jurídicas concretas, podendo gerar ações de indenização por danos morais; medidas de responsabilização parental e reflexos em processos de guarda, visitas e pensão alimentícia.
Ela explica que o valor da ação da indenização depende de cada caso. Serão analisadas as atitudes que levaram ao abandono, o que foi gasto com terapias, com medicamentos. Enfim, um somatório comprovado da omissão de cuidados.
(Por Elizabeth Rebouças)