Calendário das eleições 2020: a partir deste sábado, candidato só pode ser preso em flagrante delito

Blog do  Amaury Alencar
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O calendário das eleições avança e, a 15 dias do primeiro turno, a legislação estabelece que, a partir deste sábado, a prisão de um candidato só pode ser feita se em flagrante delito. A norma está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
O dispositivo sobre os critérios para prisão de postulantes a mandatos eletivos tem por objetivo garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou o afastando de sua campanha.
O parágrafo 2º do artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

PRISÃO DE ELEITORES
Quanto à prisão de um eleitoror, o artigo 236 do Código Eleitoral determina que ‘’nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
O parágrafo 1º do mesmo artigo disciplina, também, que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição

De acordo com o artigo 235, ‘’o juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Nesse caso, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, a medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

PRISÃO NA CAMPANHA DO SEGUNDO TURNO

O Código Eleitoral estabelece que, caso ocorra segundo turno, no dia 29 de novembro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 16 de novembro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito. Das 184 cidades do Ceará, apenas duas – Fortaleza e Caucaia, estão entre os critérios para realização e segundo turno. A eleição é disputada em dois turnos nos municípios com mais de 200 mil eleitores e quando, no primeiro turno, um dos candidatos não recebe mais de 50% dos votos válidos.

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