PARA CONTER AGLOMERAÇÕES NO CENTRO, PREFEITURA DE BARBALHA REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DE BANCOS E LOTÉRICAS. MULTAS PODEM CHEGAR A R$ 50 MIL POR DIA.

Blog do  Amaury Alencar



Bancos e Lotéricas terão horários específicos de atendimento de Idosos, Grupo de risco, mulheres e homens.



A Prefeitura de Barbalha referendou através de Decreto todas as medidas de enfrentamento da infecção humana causada pelo novo coronavírus (covid-19), relacionados aos serviços disciplinados no Decreto Estadual nº 35.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
A partir de agora, a fiscalização, autuação e aplicação de multas pelo descumprimento dos Decretos Estaduais relacionados às medidas de enfrentamento da COVID 19 ficará a cargo da equipe de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, que poderá utilizar do poder de polícia, caso necessário, bem como solicitar apoio das forças policiais para sanar eventuais irregularidades.
O Município disciplinou o atendimento e acesso às instituições bancárias, públicas e privadas, inclusive quanto ao autoatendimento, reservando horário de abertura até às 11h, para as pessoas acima de 60 (sessenta) anos e os integrantes do grupo de risco do novo Coronavírus (covid-19), das 11h às 12h30min atendimento de mulheres e de 12h30min até o fechamento da agência serão atendidos os homens.
O Decreto prevê ainda que o descumprimento das regras acarretará aos bancos, lotéricas e congêneres, bem como outras atividades previstas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará a imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
O Município requisitou o auxílio das forças policiais e dos trabalhos da Vigilância Sanitária Municipal para o cumprimento das novas determinações tanto do novo Decreto como da Lei Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Barbalha.
Veja na íntegra o Decreto:

DECRETO Nº. 027/2020                                                        DE 23 DE ABRIL DE 2020.
REFERENDA AS MEDIDAS EMERGENCIAIS DO COMBATE AO CORONAVÍRUS DOS DECRETOS ESTADUAIS E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS BANCÁRIOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, em pleno exercício de seu cargo, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, classificou como Pandemia a situação de emergência mundial vinculada ao novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas para promoção da saúde pública e proteção a paz social adstritas à situação emergência causada pelo covid-19, bem como ao seu enfrentamento;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações posteriores, em especial o Decreto nº 33.544, de 19 de abril de 2020.
CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos de enfrentamento da disseminação do novocoronavírus determinada através dos Decretos Municipais nºs. 13, de 17 de março de 2020, 14, de 23 de março de 2020, e 16, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Barbalha e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social no enfrentamento à pandemia do COVID 19, como forma de preservar e proteger a saúde da população barbalhense;
DECRETA:

Art. 1º. Ficam referendadas as medidas de enfrentamento da infecção humana causada pelo novo coronavírus (covid-19), relacionados aos serviços disciplinados no Decreto Estadual nº 35.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único. A fiscalização, autuação e aplicação de multas pelo descumprimento dos Decretos Estaduais relacionados às medidas de enfrentamento da COVID 19 ficará a cargo da equipe de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, a qual poderá utilizar do poder de polícia, caso necessário, bem como solicitar apoio das forças policiais para sanar eventuais irregularidades.

Art. 2º.  Fica determinado, no âmbito do Município de Barbalha, que o atendimento e acesso às instituições bancárias, públicas e privadas, inclusive quanto ao autoatendimento, dar-se-á da seguinte forma:
I – do horário de abertura até às 11h, serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60 (sessenta) anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (covid-19);
II – das 11h às 12h30min, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
III – de 12h30min até o fechamento da agência serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
§ 1º. A agência bancária deverá, obrigatoriamente, entregar senhas de atendimento às pessoas referidas nos incisos deste artigo, as quais serão limitadas conforme sua capacidade de atendimento por horário especificado, devendo dispensar os demais correntistas ou clientes a fim de evitar aglomerações.
§ 2º. A agência bancária deverá prestar todas as informações necessárias aos seus clientes quanto aos seus clientes quanto à distribuição de senhas, bem como quanto à imprescindibilidade das medidas de combate ao COVID-19.
§ 3º. Não haverá atendimento a pessoas que não estejam portando senha, devendo a agência bancária instruir o cliente a buscar atendimento em outro dia de sua preferência e possibilidade.
§ 4º. Aquelas pessoas que não receberem senha deverão obrigatoriamente deslocar-se das imediações da agência bancária, sob pena de medidas do exercício do poder de polícia.
§ 5º. A equipe de Vigilância Sanitária Municipal e a Polícia Militar do Estado do Ceará deverão, no corredor bancário do centro comercial do Município, observar o disposto nos incisos deste artigo, sendo proibida a entrada de pessoas que serão atendidas, exceto idosos ou pessoas com necessidades especiais que, comprovadamente, dependam da ajuda de terceiros.
§ 6º. Todas as agências bancárias do Município de Barbalha deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, através do endereço eletrônico covidbarbalha2020@gmail.com, sua capacidade de atendimento nos horários especificados nos incisos deste artigo, bem como o número de senhas a serem distribuídas em cada um, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º. Fica determinado, em todo o Município de Barbalha, que o atendimento e acesso às dependências das casas lotéricas e congêneres dar-se-á da seguinte forma:
I – Das segundas às sextas-feiras:
a) do horário de aberturada agência até às 09h, deverão ser atendidos exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (COVID-19);
b) das 09h às 12h30min serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
c) das 12h30min às 16h30min serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
II – aos sábado:
a) do horário de aberturada agência até às 09h, deverão ser atendidos exclusivamente as pessoas acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco do novo Coronavírus (COVID-19);
b) das 09h às 11h serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
c) das 11hs às 13h serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
§ 1º. As casas lotéricas deverão, obrigatoriamente, entregar senhas de atendimento às pessoas referidas nos incisos deste artigo, as quais serão limitadas conforme sua capacidade de atendimento por horário especificado, devendo dispensar os demais clientes a fim de evitar aglomerações.
§ 2º. As casas lotéricas deverão prestar todas as informações necessárias aos seus clientes quanto à distribuição de senhas, bem como quanto à imprescindibilidade das medidas de combate ao COVID-19.
§ 3º. Não haverá atendimento a pessoas que não estejam portando senha, devendo a casa lotérica instruir o cliente a buscar atendimento em outro dia de sua preferência e possibilidade.
§ 4º. Aquelas pessoas que não receberem senha deverão obrigatoriamente deslocar-se das imediações da casa lotérica, sob pena de medidas do exercício do poder de polícia.
§ 5º. A equipe da Vigilância Sanitária Municipal e a Polícia Militar do Estado do Ceará deverão atuar em observância ao disposto nos incisos deste artigo, sendo dispersadas as pessoas que não serão atendidas nos horários determinados, exceto idosos ou pessoas com necessidades especiais que, comprovadamente, dependam da ajuda de terceiros.
§ 6º. Todas as casas lotéricas do Município de Barbalha deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, através do endereço eletrônico covidbarbalha2020@gmail.com, sua capacidade de atendimento nos horários especificados nos incisos deste artigo, bem como o número de senhas a serem distribuídas em cada um, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º. Os bancos, lotéricas e congêneres deverão afixar avisos em locais visíveis em suas dependências, bem como comunicar os clientes através dos demais canais disponíveis, sobre os horários de atendimento e sobre a distribuição de senhas, no caso das agências bancárias, tudo visando evitar a aglomeração de pessoas e a disseminação do COVID-19.

Art. 5º. Caso a faixa de atendimento descrita nos artigos 2º e 3º tenha sido finalizada antes do término do horário estipulado, os bancos, lotéricas e congêneres poderão realizar o atendimento da faixa seguinte, sempre obedecendo à distribuição de senhas.

Art. 6º. O descumprimento no disposto neste Decreto acarretará aos bancos, lotéricas e congêneres, bem como outras atividades previstas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará a que se refere o art. 1º deste Decreto, a imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 7º. Fica desde já solicitado o auxílio das forças policiais e dos trabalhos da Vigilância Sanitária Municipal para o cumprimento das determinações dispostas neste Decreto.

Art. 8º. O procedimento de autuação e aplicação de multas pelo descumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes, especialmente quanto às normas impostas aos estabelecimentos bancários e casas lotéricas pelo Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de maio de 2020, bem como de outras atividades temporariamente suspensão em razão de Decretos do Governo do Estado do Ceará, observar-se-á os regramentos da Lei Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Barbalha e dá outras providências.

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Município de Barbalha.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 23 de Abril de 2020.


Com informações de Cícero Santos