Bancos e Lotéricas terão horários específicos de atendimento de Idosos, Grupo de risco, mulheres e homens.
A Prefeitura de
Barbalha referendou através de Decreto todas as medidas de enfrentamento da
infecção humana causada pelo novo coronavírus (covid-19), relacionados aos
serviços disciplinados no Decreto Estadual nº 35.510, de 16 de março de 2020, e
suas alterações posteriores.
A partir de agora, a
fiscalização, autuação e aplicação de multas pelo descumprimento dos Decretos
Estaduais relacionados às medidas de enfrentamento da COVID 19 ficará a cargo
da equipe de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, que poderá utilizar
do poder de polícia, caso necessário, bem como solicitar apoio das forças
policiais para sanar eventuais irregularidades.
O Município disciplinou
o atendimento e acesso às instituições bancárias, públicas e privadas,
inclusive quanto ao autoatendimento, reservando horário de abertura até às 11h,
para as pessoas acima de 60 (sessenta) anos e os integrantes do grupo de risco
do novo Coronavírus (covid-19), das 11h às 12h30min atendimento de mulheres e de
12h30min até o fechamento da agência serão atendidos os homens.
O Decreto prevê ainda
que o descumprimento das regras acarretará aos bancos, lotéricas e congêneres,
bem como outras atividades previstas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará
a imputação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
O Município requisitou o
auxílio das forças policiais e dos trabalhos da Vigilância Sanitária Municipal
para o cumprimento das novas determinações tanto do novo Decreto como da Lei
Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de
Barbalha.
Veja na íntegra o
Decreto:
DECRETO Nº. 027/2020
DE 23
DE ABRIL DE 2020.
REFERENDA AS MEDIDAS
EMERGENCIAIS DO COMBATE AO CORONAVÍRUS DOS DECRETOS ESTADUAIS E DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS BANCÁRIOS, LOTÉRICAS E CONGÊNERES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, em pleno exercício de seu cargo, no uso de
suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, classificou como Pandemia
a situação de emergência mundial vinculada ao novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a
necessidade de manter as medidas preventivas para promoção da saúde pública e
proteção a paz social adstritas à situação emergência causada pelo covid-19,
bem como ao seu enfrentamento;
CONSIDERANDO os termos
do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações
posteriores, em especial o Decreto nº 33.544, de 19 de abril de 2020.
CONSIDERANDO que se faz
necessária a continuidade dos trabalhos de enfrentamento da disseminação do
novocoronavírus determinada através dos Decretos Municipais nºs. 13, de 17 de
março de 2020, 14, de 23 de março de 2020, e 16, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO os termos
da Lei Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário do
Município de Barbalha e dá outras providências;
CONSIDERANDO a
necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social no
enfrentamento à pandemia do COVID 19, como forma de preservar e proteger a
saúde da população barbalhense;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam referendadas
as medidas de enfrentamento da infecção humana causada pelo novo coronavírus
(covid-19), relacionados aos serviços disciplinados no Decreto Estadual nº
35.510, de 16 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. A
fiscalização, autuação e aplicação de multas pelo descumprimento dos Decretos
Estaduais relacionados às medidas de enfrentamento da COVID 19 ficará a cargo
da equipe de Vigilância Sanitária do Município de Barbalha, a qual poderá
utilizar do poder de polícia, caso necessário, bem como solicitar apoio das
forças policiais para sanar eventuais irregularidades.
Art. 2º. Fica determinado, no âmbito do Município de
Barbalha, que o atendimento e acesso às instituições bancárias, públicas e
privadas, inclusive quanto ao autoatendimento, dar-se-á da seguinte forma:
I – do horário de
abertura até às 11h, serão atendidas exclusivamente as pessoas acima de 60
(sessenta) anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do
grupo de risco do novo Coronavírus (covid-19);
II – das 11h às
12h30min, serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
III – de 12h30min até o
fechamento da agência serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
§ 1º. A agência
bancária deverá, obrigatoriamente, entregar senhas de atendimento às pessoas
referidas nos incisos deste artigo, as quais serão limitadas conforme sua
capacidade de atendimento por horário especificado, devendo dispensar os demais
correntistas ou clientes a fim de evitar aglomerações.
§ 2º. A agência
bancária deverá prestar todas as informações necessárias aos seus clientes
quanto aos seus clientes quanto à distribuição de senhas, bem como quanto à
imprescindibilidade das medidas de combate ao COVID-19.
§ 3º. Não haverá
atendimento a pessoas que não estejam portando senha, devendo a agência
bancária instruir o cliente a buscar atendimento em outro dia de sua
preferência e possibilidade.
§ 4º. Aquelas pessoas
que não receberem senha deverão obrigatoriamente deslocar-se das imediações da
agência bancária, sob pena de medidas do exercício do poder de polícia.
§ 5º. A equipe de
Vigilância Sanitária Municipal e a Polícia Militar do Estado do Ceará deverão,
no corredor bancário do centro comercial do Município, observar o disposto nos
incisos deste artigo, sendo proibida a entrada de pessoas que serão atendidas,
exceto idosos ou pessoas com necessidades especiais que, comprovadamente,
dependam da ajuda de terceiros.
§ 6º. Todas as agências
bancárias do Município de Barbalha deverão informar à Secretaria Municipal de
Saúde, através do endereço eletrônico covidbarbalha2020@gmail.com, sua
capacidade de atendimento nos horários especificados nos incisos deste artigo,
bem como o número de senhas a serem distribuídas em cada um, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º. Fica determinado,
em todo o Município de Barbalha, que o atendimento e acesso às dependências das
casas lotéricas e congêneres dar-se-á da seguinte forma:
I – Das segundas às
sextas-feiras:
a) do horário de aberturada
agência até às 09h, deverão ser atendidos exclusivamente as pessoas acima de 60
anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do grupo de risco
do novo Coronavírus (COVID-19);
b) das 09h às 12h30min
serão atendidas as pessoas do gênero feminino;
c) das 12h30min às
16h30min serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
II – aos sábado:
a) do horário de
aberturada agência até às 09h, deverão ser atendidos exclusivamente as pessoas
acima de 60 anos, bem como outras consideradas pelos órgãos públicos como do
grupo de risco do novo Coronavírus (COVID-19);
b) das 09h às 11h serão
atendidas as pessoas do gênero feminino;
c) das 11hs às 13h
serão atendidas as pessoas do gênero masculino;
§ 1º. As casas
lotéricas deverão, obrigatoriamente, entregar senhas de atendimento às pessoas
referidas nos incisos deste artigo, as quais serão limitadas conforme sua
capacidade de atendimento por horário especificado, devendo dispensar os demais
clientes a fim de evitar aglomerações.
§ 2º. As casas
lotéricas deverão prestar todas as informações necessárias aos seus clientes
quanto à distribuição de senhas, bem como quanto à imprescindibilidade das
medidas de combate ao COVID-19.
§ 3º. Não haverá
atendimento a pessoas que não estejam portando senha, devendo a casa lotérica
instruir o cliente a buscar atendimento em outro dia de sua preferência e
possibilidade.
§ 4º. Aquelas pessoas
que não receberem senha deverão obrigatoriamente deslocar-se das imediações da
casa lotérica, sob pena de medidas do exercício do poder de polícia.
§ 5º. A equipe da
Vigilância Sanitária Municipal e a Polícia Militar do Estado do Ceará deverão
atuar em observância ao disposto nos incisos deste artigo, sendo dispersadas as
pessoas que não serão atendidas nos horários determinados, exceto idosos ou
pessoas com necessidades especiais que, comprovadamente, dependam da ajuda de
terceiros.
§ 6º. Todas as casas
lotéricas do Município de Barbalha deverão informar à Secretaria Municipal de
Saúde, através do endereço eletrônico covidbarbalha2020@gmail.com, sua
capacidade de atendimento nos horários especificados nos incisos deste artigo,
bem como o número de senhas a serem distribuídas em cada um, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º. Os bancos,
lotéricas e congêneres deverão afixar avisos em locais visíveis em suas
dependências, bem como comunicar os clientes através dos demais canais
disponíveis, sobre os horários de atendimento e sobre a distribuição de senhas,
no caso das agências bancárias, tudo visando evitar a aglomeração de pessoas e
a disseminação do COVID-19.
Art. 5º. Caso a faixa
de atendimento descrita nos artigos 2º e 3º tenha sido finalizada antes do término
do horário estipulado, os bancos, lotéricas e congêneres poderão realizar o
atendimento da faixa seguinte, sempre obedecendo à distribuição de senhas.
Art. 6º. O descumprimento
no disposto neste Decreto acarretará aos bancos, lotéricas e congêneres, bem
como outras atividades previstas nos Decretos do Governo do Estado do Ceará a
que se refere o art. 1º deste Decreto, a imputação de multa diária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 7º. Fica desde já
solicitado o auxílio das forças policiais e dos trabalhos da Vigilância
Sanitária Municipal para o cumprimento das determinações dispostas neste
Decreto.
Art. 8º. O procedimento
de autuação e aplicação de multas pelo descumprimento das exigências formuladas
pelos órgãos competentes, especialmente quanto às normas impostas aos
estabelecimentos bancários e casas lotéricas pelo Decreto Estadual nº 33.544,
de 19 de maio de 2020, bem como de outras atividades temporariamente suspensão
em razão de Decretos do Governo do Estado do Ceará, observar-se-á os
regramentos da Lei Municipal nº 1.794/2008, que dispõe sobre o Código Sanitário
do Município de Barbalha e dá outras providências.
Art. 9º. As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo
com a evolução da situação epidemiológica do Município de Barbalha.
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE, 23 de Abril de 2020.Com informações de Cícero Santos
