JUSTIÇA DEFERE LIMINAR DETERMINANDO O INSS E A DATAPREV A REALIZAR ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE EX-FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DO CRATO

Blog do  Amaury Alencar

Trata-se de demanda que visou a obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à DATAPREV e ao INSS a adoção medidas eficazes que resultassem na atualização dos dados dos autores para que dessa forma, possibilitassem os mesmos receberem o auxílio emergencial instituído pela Lei nº. 13.982/2020.

Justiça Federal realiza leilão de bens em Juazeiro do Norte – Badalo
foto > Badalo

Os autores obtiveram a resposta de que seu auxílio havia sido negado, sob a justificativa de que os dados repassados não lhe davam direito ao recebimento do benefício.

No caso específico, a justificativa para o não pagamento do benefício foi de que o autor possuía vínculo formal de trabalho junto à Prefeitura do Município do Crato, dessa forma, tais requisitos impediram que os autores recebessem o auxílio emergencial.

Os advogados Leopoldo Martins e Laís Prudente foram os responsáveis pelo patrocínios desses autores, onde, por ocasião argumentaram que tais informações encontravam-se distorcidas e desatualizadas no sistema da União, haja vista que os autores não mais possuem qualquer vínculo formal.
Ao analisar e julgar a ação o Juiz titular 17ª Vara do Juizado Especial da Justiça Federal: Dr. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque determinou em sede de Tutela Antecipada que os réus adotassem as providências necessárias à atualização dos bancos de dados respectivos, para fazer constar as datas de rescisão dos vínculos empregatícios, no prazo de 05 (cinco) dias.

PODER JUDICIÁRIO

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 6
Nr. do Processo 0505607-98.2020.4.05.8102T Autor EURIVANE EUGENIO CANDEIA LIMA
Data da Inclusão 29/06/2020 15:41:21 Réu
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO - Procuradoria
Seccional Federal em Juazeiro do
Norte - PSF/JNE e outros
Última alteração ILANA DE SOUSA QUESADO às 29/06/2020 14:47:45
Juiz(a) que validou Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque
Decisão de Embargos? Não Sim
Decisão Sobre Pedido
de Tutela? Não Sim
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE
17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DECISÃO:
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no qual a parte autora
objetiva provimento jurisdicional que condene o INSS e a Dataprev a providenciar a atualização dos seus
dados previdenciários, para fazer constar que não mantém mais vínculo empregatício com o município do
Crato/CE.
A antecipação dos efeitos da tutela exige tratamento excepcional e somente é admitida
quando outro direito fundamental (o da efetividade da jurisdição) estiver na iminência de ser violado.
Veja-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela de urgência à existência dos seguintes
requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, verifico a presença concomitante dos
requisitos elencados.
No ponto, vejam-se as disposições do novo Código de Processo Civil:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
(...)
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Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória
conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
(...)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da
ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação
do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em
15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na
forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na
forma do art. 335.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso” (sem grifos
no original).
Relata a parte autora que requereu o auxílio emergencial criado pela Lei nº Lei nº
13.982/2020, o qual foi indeferido pelo fato de a parte autora ter vínculo empregatício em aberto. O(a)
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demandante teve vínculos empregatícios com o município do Crato/CE, mas colacionou certidão emitida
pela municipalidade atestando que não existe contrato de trabalho em aberto. Dessa forma, o(a)
requerente pleiteia que os réus procedam à atualização dos seus dados cadastrais, a fim de que se dê a
baixa nos seus contratos de trabalho, para fazer constar as datas de rescisão apresentadas na certidão
emitida pelo ente público.
Embora a parte autora alegue que o prazo para solicitar o auxílio emergencial termina em
02/07/2020, compre notar que ela já requereu o benefício, cabendo-lhe, neste caso, contestar o
indeferimento ou recorrer do mesmo, não se lhe aplicando o prazo citado.
Sendo assim, defiro o pedido para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional,
determinando aos réus que adotem as providências necessárias à atualização dos bancos de dados
respectivos, para fazer constar as datas de rescisão dos vínculos empregatícios, conforme se apresentam
na certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Crato/CE, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual fluirá a
partir da intimação confirmada no sistema.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Citem-se os réus para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se e cumpra-se, prosseguindo o feito nos seus ulteriores.
Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação.

LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE
Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
Visualizado/Impresso em 29 de Junho de 2020 as 15:57:26
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Com informações do Advogado Leopoldo Martins Filho