Eleições 2020: Cid propõe ampliação do tempo de propaganda no rádio e na TV

Blog do  Amaury Alencar
O Senado decidiu apressar o debate e começa, nesta quinta-feira (18), a aprofundar a elaboração do texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com a definição da nova data das eleições municipais.
O Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entraram em consenso e acataram a recomendação de médicos sanitaristas para adiamento das eleições por causa da pandemia do coronavírus.
A alteração de data da eleição, que tem o primeiro turno marcado para o dia 4 de outubro, precisa ser feita por meio de uma PEC, com votação em dois turnos – tanto no Senado, quanto na Câmara Federal. Como o texto pode redefinir, também, datas do calendário que prevê, por exemplo, as convenções partidárias para o período de 20 de julho a 5 de agosto, a PEC será votada e aprovada até o dia 30 de junho.
Os deputados federais e senadores irão mexer não apenas na data da eleição – do primeiro e segundo turno, mas, também, em outras datas e, ainda, no tempo da propaganda eleitoral pelo rádio e pela televisão e no período de votação, que, pela lei, acontece entre 8 horas e 17 horas. OTSE quer evitar aglomerações e, por essa razão, o Congresso Nacional deverá estender o horário de votação até as 20 horas.
Com a pandemia do coronavírus, que neutraliza a relação direta entre candidatos e eleitores e limita eventos da campanha, como carreatas, passeatas e reuniões, o senador Cid Gomes (PDT) defende que seja ampliado o tempo de propaganda pelo rádio e pela televisão.
A ideia de Cid é que o período seja alongado, permitindo, assim, que os candidatos disponham de mais tempo para apresentar projetos e propostas. O calendário atual estabelece que a propaganda eleitoral, pelo rádio e pela TV, para o primeiro turno, será veiculada entre os dias 28 de agosto e até 1º de outubro de 2020. Cid defende que esse período seja mais longo.

PEC DO ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES
PEC (Proposta de Emenda à Constituição)
TRAMITATAÇÃO: SENADO E CÂMARA FEDERAL
VOTAÇÃO: DOIS TURNOS

CÂMARA FEDERAL
PEC, para ser aprovada, em cada turno, precisa de 308 votos a favor, entre os 513 deputados

SENADO FEDERAL
PEC, para ser aprovada, em cada turno, precisa de 49 votos a favor entre os 81 senadores
DATAS DO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES QUE PODEM PASSAR POR MUDANÇAS
30 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA
  1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
  1. Último dia para o envio da prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2019 (Lei nº 9.096/1995, art. 32).
    20 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA
  2. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
  5. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 30 de outubro de 2020, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
  6. Data a partir da qual, até 30 de outubro de 2020, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
  7. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
  8. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
  9. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput).
  10. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  11. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).
  12. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I).
  13. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º).
  14. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais.
  15. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.
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